DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9333/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como
da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério da Cultura e aos
responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-030.050/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Grupo de Ação Social Afro Reggae - GAS (07.775.527/0001-
37); José Pereira de Oliveira Junior (002.101.897-97).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9334/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, a, do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 4º, II, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 66 e 67) e do parecer do
Ministério Público de Contas (MP/TCU), peça 68, ao responsável e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, para conhecimento.
1. Processo TC-045.323/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Clementino de Carvalho Filho (059.737.915-72).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9335/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, em vista das medidas adotadas pelo Coren/MA, este
Tribunal considerou em cumprimento a determinação do item 1.7.1 do acórdão
7048/2020-TCU-1ª Câmara e decidiu fazer nova determinação à entidade, por meio do
acórdão 1514/2022-TCU-1ª Câmara (peça 76):
"1.6.1. determinar ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão
(Coren/MA) que observe o rito estabelecido na Instrução Normativa TCU 71/2012 e
informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas em relação ao ressarcimento
dos valores recebidos indevidamente pelos responsáveis alcançados pela TCE 1/2020 - PAD
088/2017".
Considerando que o Coren/MA juntou aos autos o relatório do tomador das
contas (peça 100), o qual, segundo a AudGovernança, contém os elementos exigidos pelo
art. 10, I, da IN/TCU 71/2012, restando pendentes o certificado de auditoria e o parecer
conclusivo do órgão de controle interno do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), bem
como o pronunciamento do presidente do Cofen, (peça 93), conforme os incisos II a IV do
art. 10 da referida instrução normativa.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar em cumprimento
a determinação contida no item 1.7.1 do acórdão 7048/2020-TCU-1ª Câmara, encaminhar
cópia desta decisão ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), e
fazer a determinação conforme proposto nos autos.
1. Processo TC-027.947/2020-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: Francisco das Chagas Vieira Filho (15.842/OAB-MA),
representando Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1.
determinar
ao
Conselho Regional
de
Enfermagem
do
Maranhão
(Coren/MA) que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este Tribunal o processo de TCE
1/2020 (PAD 088/2017), abrangendo todas as peças exigidas pelo art. 10 da IN/TCU
71/2012, caso o débito apurado seja superior ao valor estabelecido no art. 6º, I, da referida
IN e tenham sido esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento ao
erário, sem sucesso, ou informe as medidas judiciais e/ou extrajudiciais adotadas com
vistas à obtenção do ressarcimento, inclusive o protesto (art. 6º, § 3º, IN/TCU 71/2012), na
hipótese de o débito final apurado ser inferior ao disposto no art. 6º, I, da IN/TCU
71/2012.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 29 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 11 de agosto de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.184, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12
de janeiro de 1994;
Considerando o disposto no art. 50, parágrafo 1º, inciso I, alínea "a" c/c o art. 53, parágrafo 1º, inciso III, da LDO-2023 (Lei nº 14.436 de 09 de agosto de 2022);
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.009128/2023-18; resolve:
Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) ao Orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação
constante no Anexo I.
Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
. ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
. ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
. PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0030
Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da
União
1.400.000
.
AT I V I DA D ES
. 0030 2725
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão
03 422
1.400.000
. 0030 2725 0001
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional
03 422
1.400.000
.
F
3-
ODC
1
90
0
1000
200.000
.
F
4-INV
1
90
0
1000
1.200.000
. TOTAL - FISCAL
1.400.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
1.400.000
.
. ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
. ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
. PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0030
Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da
União
1.400.000
.
AT I V I DA D ES
. 0030 2725
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão
03 422
1.400.000
. 0030 2725 0001
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional
03 422
1.400.000
.
F
3-
ODC
1
90
0
1000
1.400.000
. TOTAL - FISCAL
1.400.000
. TOTAL - SEGURIDADE
0
. TOTAL - GERAL
1.400.000
.

                            

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