DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CO R R EG E D O R I A - R EG I O N A L  
PROVIMENTO COGER Nº 4, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Cria o Núcleo de Justiça 4.0 para o julgamento de processos
cujo objeto seja o benefício assistencial de prestação
continuada, previsto na Lei n. 8.742/1993 - LOAS.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a Resolução/CNJ n.º 385/2021, que autoriza os tribunais a
instituírem "Núcleos de Justiça 4.0" especializados em razão de uma mesma matéria e com
competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal,
nos quais "tramitarão apenas processos em conformidade com o Juízo 100% Digital";
CONSIDERANDO a Resolução/CNJ 398, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a
atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio a unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO o alcance da Resolução/CNJ n.º 460/2022, que busca a efetividade
da prestação jurisdicional e a atenção às pessoas em precariedade econômicas e sociais;
CONSIDERANDO que o TRF6, recentemente criado por desmembramento do TRF
da 1ª Região pela Lei n. 14.226/2021, deve dar início a seus próprios planos e projetos;
CONSIDERANDO as dimensões geográficas e as várias realidades socioeconômicas
da área de jurisdição do TRF6, com a Justiça Federal de primeiro grau composta de 26 (vinte e
seis) Subseções Judiciárias que atendem a algumas cidades com baixo índice de
desenvolvimento socioeconômico;
CONSIDERANDO
a 
existência
de 
várias
unidades 
de
atendimento
descentralizado/unidades de atendimento avançadas nas cidades de Novo Cruzeiro, Água
Formosa, Almenara, Araçuaí, Capelina, Jacinto, Nanuque, Malacacheta, Medina, Padre Paraíso,
Ladainha; Abre Campo; Diamantina e Curvelo, além de outras cidades cujas realidades
socioeconômicas podem gerar processos do benefício assistencial, que exigem a rápida
resolução por força de seu alcance social;
CONSIDERANDO que os dados dos sistemas informatizados indicam a alta
distribuição de processos de benefício assistencial e considerável volume de conclusos para
sentença nas varas da Seção Judiciária de Minas Gerais, que justifica a criação de Núcleo de
Justiça 4.0;
CONSIDERANDO que a primeira iniciativa do "Juízo 4.0" no âmbito do TRF6 deve
conjugar a efetividade da jurisdição com a atenção às pessoas em precariedade econômica e
social, com resolução judicial célere, constituindo modelo a ser implementado e futuramente
aperfeiçoado para abarcar novas específicas demandas;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução/PRESI 19/2023, prevê que os "Núcleos
de Justiça 4.0 funcionarão integrados ao NAP, sob a coordenação do Corregedor Regional,
observado no que couber o disposto na Resolução CNJ 385, de 06/04/2021", a Corregedoria
Regional do TRF6; e
CONSIDERANDO ser de iniciativa da Corregedoria Regional a adoção, mediante
provimentos
e
instruções normativas,
de
providências
e instruções
necessárias ao
aperfeiçoamento, à padronização e à racionalização dos serviços da Justiça Federal na região de
sua atuação;
CONSIDERANDO a iminente instalação do sistema processual E-Proc no primeiro
grau e nas Turmas Recursais, e o período de transição (do PJe para o E-Proc) no âmbito do TRF
da 6ª Região, o que recomenda a adoção de procedimentos técnicos prévios para o efetivo
funcionamento do fluxo processual do Núcleo 4.0, de preferência na nova plataforma;
resolve:
Art. 1º Criar o Núcleo de Justiça 4.0, integrado ao Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau
- NAP, conforme art. 6º da Resolução/PRESI 19/2023, para o julgamento de processos cujo objeto
seja benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/1993 - LOAS.
§ 1º Serão atribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 todos os processos de benefício
assistencial de prestação continuada - LOAS que estejam na fase de conclusão para sentença
nas unidades jurisdicionais de primeiro grau da Seção Judiciária de Minas Gerais;
§ 2º Não serão atribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 os processos em que houver
oposição da partes, devendo ocorrer a intimação para que se manifestem antes da remessa
para o Núcleo de Justiça 4.0.
§ 3º A ausência de manifestação contrária aperfeiçoará o negócio jurídico
processual, tudo conforme o art. 2º da Resolução/CNJ 398/2021 e o art. 2º da Resolução/CNJ
385/2021.
Art. 2º No Núcleo de Justiça 4.0 tramitarão apenas processos em conformidade
com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução/CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que
dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Juízo 100% Digital.
§ 1º O Núcleo, para todos os efeitos, constituirá unidade autônoma, inclusive no
sistema processual eletrônico.
§ 2º O processo atribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 será distribuído livremente entre
os magistrados que o integram.
Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 contará inicialmente com, no mínimo, 03 (três)
magistrados para a atuação jurisdicional, cujo total será definido em edital, e um juiz
coordenador, que será um dos juízes auxiliares da Corregedoria do TRF da 6ª Região, a ser
designado oportunamente.
§ 1º A designação de magistrados para atuação no Núcleo de Justiça 4.0 será
precedida da publicação de edital pela Presidência do Tribunal, com prazo de inscrição de 5
(cinco) dias.
§ 2º A designação de juízes para atuação no Núcleo será, preferencialmente,
cumulativa com a atuação na unidade de lotação original do magistrado.
§ 3º A atuação dos juízes se dará pelo período de 1 (um) ano, permitindo-se
reconduções, desde que atendido o disposto no artigo 4º da Resolução/CNJ nº 385/2021.
Art. 4º Poderão ser designados servidores para atuação no Núcleo de Justiça 4.0,
em função da distribuição processual e dos trabalhos de movimentação processual antes da
prolação de sentença e de intimação das partes após a sentença e retorno dos autos à vara de
origem.
§ 1º Durante o período inicial de implementação do Núcleo, cada Vara Federal indicará
um servidor que realizará as movimentações do processo da Vara no Núcleo de Justiça 4.0.
§ 2º Os magistrados designados para o Núcleo de Justiça 4.0 contarão com o auxílio
de servidores que atuam em seus respectivos gabinetes nas Unidades de origem.
Art. 5º As informações do Núcleo 4.0 serão prestadas mediante o "Balcão Virtual" e
o atendimento aos advogados ocorrerá conforme o art. 6º da Resolução/CNJ 345/2020.
§ 1º Todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio
eletrônico.
§ 2º As notificações e intimações das partes e seus patronos serão pelo sistema
processual eletrônico.
§ 3º O Núcleo de Justiça 4.0 poderá, excepcionalmente, valer-se de ato ou serviço
prestado presencialmente por unidade judicial ou administrativa das Subseções Judiciárias, que
deverão, findo o ato, convertê-lo em eletrônico.
Art. 6º A Corregedoria avaliará periodicamente, semestralmente, a contar do início
do funcionamento do Núcleo 4.0, a quantidade de processos distribuídos para cada juiz do
Núcleo e a de processos distribuídos para cada unidade jurisdicional, o volume de trabalho dos
servidores, com a finalidade de aferir a necessidade de readequação da força de trabalho, bem
como de seus resultados.
Art. 7º As providências e os atos necessários para a viabilização do Núcleo de
Justiça 4.0 deverão ser tomadas pelo Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau (NAP) a partir da data
da publicação deste Provimento.
Parágrafo Único. O início do efetivo funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0
(Benefícios Assistenciais) deverá ocorrer a partir do dia 06 de novembro de 2023.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Des. VALLISNEY OLIVEIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF8 Nº 176, DE 20 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o parcelamento
dos valores das
anuidades protestadas ou ajuízadas para as pessoas
físicas e jurídicas registradas no Conselho Regional de
Educação Física da 8ª Região - CRE8/AM-AC-RO-RR.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO-
CRE8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 916 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 222/2011; 235/2012;
259/2013; 272/2014; 292/2015; 319/2016; 339/2017; 353/2018; 378/2019; 392/2020;
408/2021 e 440/2022;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CRE8/AM-AC-RO-RR em Reunião
Ordinária realizada no dia 20 de maio de 2023, resolve:
Art. 1 - Permitir que os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das
Pessoas Jurídicas registradas no CRE8/AM-AC-RO-RR, que foram objeto de protesto ou
ações judiciais de cobrança, poderão ser pagos por intermédio de boleto à vista ou cartão
de crédito, a ser parcelado em até 12 (doze) vezes sem juros, respeitando os valores
mínimos de pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoa física e R$
150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica, assim como poderão ser objeto de
parcelamento junto ao CRE8/AM-AC-RO-RR, nos seguintes termos:
I - Efetuar o pagamento do valor da entrada no importe de 30% (trinta por
cento) da importância do débito;
II - Parcelar o valor residual em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas,
representadas por boletos bancários fornecidos pelo Conselho Regional de Educação Física
da 8ª Região;
III - Esclarece-se ainda que na consolidação do débito serão apurados multas,
juros, correção monetária e todos os encargos que, por força de lei, devam incidir sobre a
dívida, inclusive honorários advocatícios, se forem devidos;
IV - Em caso de descumprimento de parcelamento de acordo firmado, não será
permitido novo parcelamento via boleto. Assim, para realização de novo acordo de
pagamento, só poderá ocorrer por intermédio de cartão de crédito;
Parágrafo único: Importa aduzir que a primeira parcela do parcelamento via
boleto, terá seu vencimento na mesma data nos meses subsequentes em que for firmado
o Termo de Confissão de Dívida. Caso o vencimento caia em sábados, domingos ou
feriados, transfere-se para o próximo dia útil;
Art. 2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO
RESOLUÇÃO CREF8 Nº 177, DE 20 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre prazos, condições de parcelamento de
débitos junto ao CRE8/AM-AC-RO-RR e certidões
emitidas na vigência do parcelamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO
- CRE8/AM-AC-RO-RR, conforme dispõem os incisos VI e IX do art. 40 do Estatuto do
C R E F 8 / A M - AC - R O - R R ,
CONSIDERANDO o grande o número de pessoas físicas e jurídicas que
solicitam ao CREF8/AM-AC-RO-RR uma alternativa de parcelamento maior, para que
possam regularizar o pagamento de suas obrigações junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º do Estatuto do CREF8/AM-AC-
RO-RR, tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais
de Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam registrados;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9, VIII da Resolução CONFEF nº
307/2015, constitui infração disciplinar deixar de honrar obrigação de qualquer natureza,
inclusive financeira, para com o sistema CONFEF/CREF;
CONSIDERANDO que o art. 9º da Resolução CONFEF nº 316/2016, prevê o
parcelamento como modalidade de quitação de débitos junto ao Conselho, dando
autonomia aos Conselhos regionais para definir os prazos, desde que observada a
normatização vigente sobre o tema;
CONSIDERANDO que parágrafo 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 garante o
parcelamento mínimo em 05(cinco) vezes, mas não estabelece um limite máximo para o
número de parcelas.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CRE8/AM-AC-RO-RR em Reunião
Ordinária realizada no dia 20 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas
Jurídicas registradas no CREF8/AM-AC-RO-RR, ajuizados ou não, excetuada a anuidade do
ano vigente, poderão ser pagos através de parcelamento via boleto bancário junto ao
CREF8/AM-AC-RO-RR, nos termos estabelecidos nesta Resolução, e respeitado o máximo
de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de
R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.
Art. 2º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas
Jurídicas registradas no CREF8/AM-AC-RO-RR, para fins do parcelamento tratado nesta
Resolução, serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de
parcelas
pactuadas
entre as
partes,
dentro
dos
limites estabelecidos
no
artigo
anterior.
§1º- Na consolidação do débito serão apurados multas, juros, correção
monetária e todos os encargos que, por força de lei, devam incidir sobre a dívida,
inclusive honorários advocatícios, se forem devidos.
§ 2º - A primeira parcela terá seu vencimento dentro do mesmo mês em que
for firmado o Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, podendo
o Profissional escolher o dia 15(quinze) ou o dia 30(trinta); as demais parcelas terão
vencimento no mesmo dia de cada mês, contado do mês seguinte ao que for paga a
primeira parcela.
§3º - A assinatura do Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento
de Dívida importará em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo
C R E F 8 / A M - AC - R O - R R .
§4º- As parcelas serão corrigidas mensalmente com base na variação do IPCA,
a partir da data de formalização do Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento
de Dívida.
Art. 3º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica não poderá
realizar outra negociação de dívida junto ao CREF8/AM-AC-RO-RR na vigência de
parcelamento já firmado.
Art. 4º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica terá o
parcelamento cancelado,
mediante ato
do CREF8/AM-AC-RO-RR,
em razão
de
inadimplência de 02 (duas) parcelas, sejam elas consecutivas ou alternadas, caso em que
ocorrerá o vencimento antecipado do débito remanescente.
§1º - O cancelamento será cientificado ao Profissional de Educação Física e/ou
Pessoa Jurídica através de correio eletrônico (e-mail), considerando-se válida para este
fim a mensagem que o CREF8/AM-AC-RO-RR enviar para o endereço eletrônico (e-mail)
informado no Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida.
§2 - O cancelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, com os devidos acréscimos legais, na forma da legislação.
§3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal o cancelamento
acarretará no prosseguimento da medida judicial.

                            

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