DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º - Caso, durante a vigência de qualquer parcelamento, seja solicitada ao
CREF8/AM-AC-RO-RR emissão de certidão, será fornecida certidão positiva com efeito de
negativa, que deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela,
podendo o CREF8/AM-AC-RO-RR revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.
§1º - Firmado o Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de
Dívida, a certidão mencionada no caput só será emitida após confirmação pelo
CREF8/AM-AC-RO-RR de pagamento da primeira parcela.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as demais disposições em contrário.
LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
PORTARIA Nº 55, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO- CREFITO-11, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
6.316/1975 e da Resolução Crefito-11 nº 24/2020, resolve:
Art. 1º. Autorizar a reformulação do orçamento total, que passará a ser R$
13.455.493,33 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e
três reais e trinta e três centavos).
Parágrafo único: O valor adicional de R$ 2.233.333,33 (dois milhões, duzentos e
trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para suplementação
1ª Dotação Orçamentária:
. D I S C R I M I N AÇ ÃO
V A LO R
. Correntes
R$ 11.097.420,00
. Capital
R$ 124.740,00
. T O T A L
R$ 11.222.160,00
1ª Reformulação Orçamentária:
. D I S C R I M I N AÇ ÃO
V A LO R
. Inicial
R$ 11.222.160,00
. Suplementação Despesa Corrente
R$ 2.233.333,33
. T O T A L
R$ 13.455.493,33
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua deliberação.
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Presidente do Conselho
ROSA IRLENE SERAFIM
Diretora-Tesoureira
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 9, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o procedimento de mútuo acordo entre
o CRPRS e funcionários celetistas concursados
aposentados
antes
da
Reforma
Previdenciária
(Emenda Constitucional nº 103/209), para a extinção
do contrato de trabalho com base no art. 484-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido
através da reforma trabalhista, com base na Lei nº
13.467/2017.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20
de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto no 79.822 de 17 de julho de 1977 e;
CONSIDERANDO a autonomia administrativo-financeira outorgada pela legislação
que criou o Sistema Conselhos de Psicologia;
CONSIDERANDO a inovação trazida pela reforma trabalhista introduzida com a Lei
Federal nº 13.467/2017, que criou a rescisão por mútuo acordo com base no artigo 484-A da
CLT, sendo nova modalidade para a extinção dos contratos de trabalho;
CONSIDERANDO a procura e proposta de funcionários do CRPRS aposentados
antes da reforma previdenciária, para promover mútuo acordo para a rescisão dos seus
contratos de trabalho;
CONSIDERANDO o cabimento legal para o ato, também pelas Autarquias federais
que contratam pelo regime celetista;
CONSIDERANDO que o procedimento implica em economicidade financeira e
procedimental ao CRPRS, motivando o ato administrativo;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRPRS, conforme Ata nº 25, em reunião
realizada no dia 11 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a possibilidade do CRPRS, com base no artigo 484-A da CLT,
promover por mútuo acordo a extinção de contratos de trabalho regidos pelo regime
celetista.
Art. 2º - Fazem jus a tal possibilidade, a categoria de funcionários celetistas
concursados e com vínculo permanente, aposentados antes da reforma previdenciária
introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e que não estejam respondendo a
Processo Administrativo Disciplinar;
Art. 3º - A postulação deve ser feita pelo próprio funcionário, em requerimento
administrativo formal dirigido à Diretoria do CRPRS;
Art. 4º - Fica mantido e assegurado o critério discricionário do CRPRS em deferir o
pedido de rescisão por acordo amigável, conforme critério de motivação, oportunidade e
vantajosidade ao CRPRS, sem que se trate de um direito trabalhista disponível ao
funcionário;
Art. 5º - Como pressuposto acessório ao procedimento, fica estabelecido a
vacância mínima, caso necessário, de dois meses para o ato da demissão, para fins de
treinamento do novo funcionário;
Art. 6º - Caberá ao funcionário proponente estar assistido pelo sindicato da classe,
bem como representado por advogado munido de procuração para assinar em conjunto o
termo de distrato amigável do contrato de trabalho;
Art. 7º - Como condição para a eficácia do acordo, o procedimento deverá ser
objeto de homologação judicial;
Art. 8º - Os benefícios do funcionário proponente serão aqueles estabelecidos
pelo art. 484-A da CLT, sendo devido pelo CRPRS as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036/1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Art. 9º - Compete ao CRPRS alertar ao funcionário proponente, fazendo expressa
menção no termo de distrato, que a extinção do contrato com base no art. 484-A da CLT
permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, na forma do inciso I, alínea "a", do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, limitada até 80%
(oitenta por cento) do valor dos depósitos, e que a extinção do contrato por acordo não
autoriza o seu ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Art. 10º - Os casos omissos serão tratados na forma da Lei e, quando não
abrangidos, pela Diretoria do CRPRS com base nos princípios administrativos que orientam a
Administração Pública.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e tem validade
até o dia 20 de dezembro de 2023.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
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