DOEAM 16/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 16 de agosto de 2023 11
Secretaria de Estado de Segurança
Pública - SSP
<#E.G.B#146157#11#149065>
PORTARIA NORMATIVA N.º 001, DE 05 DE JULHO DE 2023.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.039, de 09 de novembro de 2022 e
no Decreto nº 47.130, de 10 de março de 2023;
CONSIDERANDO que as referidas normas dispõem e regulamentam a
possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem de forma onerosa
a seus integrantes, por meio de venda direta, as armas de fogo de porte;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as referidas normas, fins de
tornar viável sua aplicação no âmbito da PMAM; e
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo SIGED n.º
01.01.022101.005404/2021-80;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I - Da Finalidade da Norma
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina a alienação, por venda direta, de
armas de fogo de porte, bens patrimoniais da Polícia Militar do Amazonas
a seus Integrantes, ativos e inativos, na forma da Lei nº 6.039, de 09 de
novembro de 2022 e do Decreto N.º 47.130, de 10 de março de 2023.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - Do Processo
Art. 2º O policial militar que requer a Autorização de Alienação Onerosa de
Arma de Fogo deverá solicitar junto a DAL a Guia da Especificação Técnica
de Arma de Fogo para Alienação Onerosa, preencher os formulários e
efetuar a juntada de documentos conforme anexo I, entregar na OPM de
lotação, para que seja encaminhada a ACIPMAM.
Art. 3º A Assessoria Central de Inteligência-ACIPMAM, após deferimento
pelo Comandante Geral da PMAM e devida publicação em BR, expedirá a
Autorização de Alienação Onerosa de Arma de Fogo e encaminhará através
de e-mail para o requerente que deverá apresentar ao órgão responsável
pela alienação por venda direta de arma de fogo de porte.
Art. 4º Em posse da autorização mencionada no artigo 4º, o interessado
deverá comparecer à DPA (pagadoria), fins de optar pela forma de
pagamento, quais sejam, desconto direto em folha ou emissão de DAR;
§1º Em relação aos militares inativos, a opção de desconto direto em folha
de pagamento deverá ser encaminhada, via ofício, ao Fundo Previdenciário
do Estado do Amazonas-AMAZONPREV.
§2º O Militar Estadual que opte pelo pagamento em “desconto em Folha”,
poderá parcelar o valor do (s) armamento (s) em até doze (12) vezes, já
mencionado a quantidade de parcelas de sua preferência no Termo de
Opção competente.
Art. 5º A venda fica condicionada à assinatura de termo de compromisso de
inalienabilidade pelo favorecido, nos termos do §4º do artigo 1º do Decreto
N.º 47.130, de 10 de março de 2023.
Art. 6º Após os tramites legais, o requerente deverá encaminhar a sua OPM,
comprovante do DAR ou comprovante de Desconto em folha- contracheque,
sistema de consignação da compra da arma de fogo por alienação, para que
seja encaminhada a ACIPMAM, fins de dar prosseguimento no Registro da
Arma de Fogo em nome do adquirente junto a 12ªSFPC.
Art. 7º A Assessoria Central de inteligência - ACIPMAM deverá seguir
rigorosamente as normas previstas nas Leis, Decretos e Portarias
Normativas da PMAM referentes à Arma de Fogo em vigência, assim como
adequar os procedimentos, para o fiel cumprimento destas.
Art. 8º A tradição do bem somente ocorrerá após a expedição do competente
Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF em nome do policial militar
adquirente, que em posse deste deverá deslocar-se a DAL e fazer a retirada
do armamento.
Art. 9 Após a entrega da arma de fogo, objeto da alienação por venda direta,
a Diretoria de Apoio Logístico-DAL, enviará cópia do CRAF à Diretoria de
Pessoal competente, fins de registro dos dados da arma, nos assentamentos
funcionais do policial militar adquirente.
Art. 10 Concluído o processo de alienação da arma de fogo por venda
direta, a Diretoria de Apoio Logístico-DAL comunicará à Diretoria de Pessoal
competente, fins de registro nos assentamentos funcionais do policial militar
adquirente, fins de inclusão no sistemas de Controle de efetivo.
Art. 11 A ACIPMAM estabelecerá protocolos de controle do armamento
alienado, com a finalidade de manter atualizados os cadastros e registros do
SINARM e do Exército Brasileiro.
SEÇÃO II - Dos Impedimentos
Art. 12 Não será autorizada a alienação de que trata esta Portaria Normativa
ao Policial Militar que:
I - estiver frequentando Curso de Formação;
II - estiver com o porte de arma de fogo suspenso ou cassado;
III - estiver respondendo a Processo Demissional; e
IV - Possuir mais de 02 (duas) armas de fogo de porte;
SEÇÃO III - Da Comissão Especial de Avaliação de Armas de Fogo
Art. 13 Será composta uma Comissão com a finalidade de estabelecer quais
armas serão alienadas, bem como, a respectiva avaliação e depreciação,
devendo ser encaminhada, anualmente, ao Comandante Geral da PMAM,
tabela discriminando os valores, fins de assinatura e publicação.
Art. 14 A Comissão Especial de Avaliação de Armas de Fogo definirá quantos
carregadores poderão ser alienados juntamente com seus respectivos
armamentos.
Art. 15 O valor da arma de fogo será determinado pela referida comissão,
observado o disposto no artigo 2º do Decreto N.º 47.130, de 10 de março
de 2023.
SEÇÃO IV - Do Processo para Recolhimento dos Valores
Art. 16 O Diretoria de Pessoal Ativo - DPA fixará os procedimentos
necessários ao recolhimento do valor relativo à alienação da arma de fogo
de porte, por meio de consignação em folha de pagamento, e providenciará
a coleta de assinatura do contrato a ser firmado entre a PMAM e o Policial
Militar, no qual constará termo de compromisso de inalienabilidade firmado
pelo favorecido, nos termos do §4º do artigo 1º do Decreto N.º 47.130, de 10
de março de 2023.
Parágrafo Único. Em caso de opção pelo DAR - a DPA providenciará o
envio do processo à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP/AM,
para fins de emissão do DAR ao Fundo Estadual de Segurança Pública do
Amazonas - FESP/AM
Art. 17 O Contrato de Alienação, por venda direta, será elaborado pela
Assessoria Jurídica Administrativa da PMAM - AJAI, observando a Lei nº
6.039, de 09 de novembro de 2022 e o Decreto nº Decreto N.º 47.130, de 10
de março de 2023.
SEÇÃO V - Da Tradição do Bem e seus respectivo Desbrasonamento
Art. 18 A tradição do bem somente ocorrerá após a expedição do competente
Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, em nome do integrante do
órgão de Segurança Pública adquirente.
Art. 19 O desbrasonamento previsto no 4º do artigo 8º do Decreto N.º 47.130,
de 10 de março de 2023 deverá ser realizado rigorosamente no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da tradição do bem.
Art. 20 O Militar Estadual deverá comparecer a Diretoria de Apoio Logístico
- DAL, fins de inspeção do armamento para comprovação no disposto no
artigo anterior.
SEÇÃO VI - Dos Planos de Aquisição e de Baixa Patrimonial de Armas
de Porte
Art. 21 A Diretoria de Apoio Logístico - DAL será a responsável em manter o
controle de armas de fogo existentes na PMAM, tanto em uso operacional,
quanto em reserva técnica.
Art. 22 A Diretoria de Apoio Logístico - DAL será a responsável em fixar
o quantitativo mínimo de armas de fogo de porte necessário ao adequado
funcionamento das atividades operacionais e administrativas da PMAM.
SEÇÃO VII- Do Controle Quantitativo e Qualitativo de Processos Concluídos
Art. 23 Efetuada a transferência do registro da arma de fogo, a Diretoria
de Apoio Logístico - DAL, providenciará a baixa desse bem do quadro de
dotação da PMAM, comunicando o órgão de fiscalização e controle de
Produtos Controlados pelo Exército, se for o caso.
Art. 24 A Diretoria de Finanças - DF manterá rigoroso controle dos processos
concluídos, fins de conferencia junto à Secretaria de Estado de Segurança
Pública - SSP/AM.
SEÇÃO VIII- Nos Casos de furto, extravio, etc.
Art. 25 No caso de extravio, furto, roubo ou apreensão da arma de fogo
adquirida por venda direta, a Diretoria de Apoio Logístico - DAL deverá ser
comunicada pelo proprietário do bem ou responsável legal, juntamente com
o registro do Boletim de Ocorrência, para fins de lançamento da ocorrência
policial junto ao sistema de controle, bem como comunicará o fato ao
Comandante Geral da PMAM.
SEÇÃO IX- Dos Valores Arrecadados
Art. 26 Os recursos provenientes da alienação por venda direta de arma de
fogo de porte serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública
- FESP.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O Policial Militar adquirente deverá portar o Certificado de Registro de
Arma de Fogo - CRAF, ainda que a arma adquirida seja brasonada.
Art. 28 Todos os envolvidos no processo deverão adotar providências para
que o prazo previsto no §2º do artigo 1º do Decreto N.º 47.130, de 10 de
março de 2023, seja cumprido.
Art. 29 A instruções processuais dos processos de Alienação de Armas de
Fogo de Porte deverão seguir fielmente as normativas previstas na Lei nº
6.039, de 09 de novembro de 2022 e no Decreto N.º 47.130, de 10 de março
de 2023.
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
<#E.G.B#146157#11#149065/>
Protocolo 146157
230#11#149139>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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