DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na
respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B
do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever
que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11)
atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir
de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de
elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux);
e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da
prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a
ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à
primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art.
3º da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias
não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos
tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do
tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de
competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão
"recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na
segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a
competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração
da inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de
interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa,
as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15)
declaração da inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-
C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e
atribuição de
interpretação conforme
ao dispositivo
para assentar
que, após o
oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10
(dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator), acompanhando o
Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e
XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput,
todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do
voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as ações diretas de
inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-
C, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019,
divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação
conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas
ao juiz das garantiasaplicam-se àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao
julgamento pelo Tribunal do Júri; (b) aos processoscriminais de competência da
JustiçaEleitoral, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção e que rotineiramente
a Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes
eleitorais, conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de
competência da Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista que o legislador
não fez tal distinção; (d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata
dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C,
§ 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir,
para que a remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da
interpretação conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que
compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da
instrução e julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias
Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da
seguinte redação: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório
incluído nas competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no
processo"; 5) no tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao
entendimento de que o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento,
devendo o juiz ter autorizado ou
determinado a produção da prova declarada
inadmissível, sugerindo a seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo
ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou
determinado a produção da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença
ou acórdão"; 6) acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX
e XIV, e §§ 1º e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único;
28, caput e § 1º; 28-A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos
do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7)
acompanhar o Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E,
todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o
julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes
Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.510
(9)
ORIGEM
: ADI - 5510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ
- SINDAFEP
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)
A DV . ( A / S )
: RENE ARIEL DOTTI (62307/DF)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (62291/DF, 35303/PR)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III,
da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº
131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que
possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo
de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A equiparação de
carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado
vedada pelo art. 37, II, da CF/88"; e modulava os efeitos temporais, consoante os termos
do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da
publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos
servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações
consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os
indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da
publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou,
pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná -
SINDAFEP, o Dr. Francisco Augusto Zardo Guedes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a
17.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator e
julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes,
André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente); dos votos dos Ministros Alexandre
de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que acompanhavam o
voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); e do voto do Ministro Edson Fachin, que
acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para dar
interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 92/2002, e ao
art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 131/2010, ambas do Estado do Paraná,
de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes
do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, e, em relação à modulação
dos efeitos da decisão, também acompanhava o Relator, quanto a: (i) preservar os atos
praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii)
ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os
aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a
data da publicação da ata deste julgamento, promovendo, ainda, a modulação dos efeitos
da decisão em maior extensão, para preservar as promoções concedidas na vigência das
Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, o julgamento foi
suspenso para a colheita dos demais votos quanto às propostas de modulação de efeitos.
Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação
conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III,
da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar
qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente
Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, propunha a fixação da seguinte tese de
julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui
forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", e, por fim, modulava os
efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a
decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i)
preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de
Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de
aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos
para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos
autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei
Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010,
ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a
investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor
Fiscal, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e
Rosa Weber (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Por unanimidade,
modulou os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, (i)
para que a decisão produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da ata
deste julgamento; (ii) para preservar os atos praticados pelos servidores investidos
irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii)
para congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das
remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com
base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e (iv) para
preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria,
ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a
aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento. Na sequência, o Tribunal,
por maioria, também modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções
concedidas na vigência das Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado
do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que
tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados,
vencido, nesse ponto, o Ministro Roberto Barroso (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
TRANSPOSIÇÃO.
PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS. ART. 37, II, DA CARTA
FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. ARTS. 156, I, II e III, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 92/2002 E AO ART. 150, I, II e III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2010, AMBAS DO
ESTADO DO PARANÁ. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EM MAIOR
E X T E N S ÃO.
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta
pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 150, I a VI e § 1°, e 156 da Lei
Complementar nº 131, de 29.09.2010, e dos arts. 156, I a VI e § 2°, e 157 da Lei Complementar
nº 92, de 05.07.2002, ambas do Estado do Paraná. As normas dispuseram sobre a reestruturação
da carreira de Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná.
2. Nos termos do art. 27 da lei n.º 9.868/99 que autoriza, por razões de
segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de
sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da decisão (i) para que produza efeitos a
partir de 2 (dois) anos contados da publicação da Ata deste julgamento; (ii) para preservar
os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal,
inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da Ata
deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão,
até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida
por aumentos futuros; (iv) para preservar as situações até aqui consolidadas
exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que
implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da Ata deste
julgamento e, divergindo do Relator, modulo em maior extensão os efeitos da decisão, de
modo
a também
(v)
preservar as
promoções concedidas
na
vigência das
Leis
Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para
preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados
em auditores fiscais e os atos por eles executados.
3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado parcialmente
procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da
Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010,
ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a
investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor
Fiscal. Modulação de efeitos em maior extensão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.306
(10)
ORIGEM
: 7306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade da expressão "no serviço público do Estado, no serviço
público em geral", constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar
26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia.
Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração
de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de
promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento
deste processo, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton
Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para defensores públicos.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 111, § 2º, II e V, e 114,
§ 1º, da Lei Complementar 26/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 46/2018,
todas do Estado da Bahia, na parte em que fixa o tempo de serviço público estadual e
geral como um dos critérios de desempate para a ordem de antiguidade e para a remoção
de defensores públicos.
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