DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF
aos arts. 61, §1º, II, d, e 134, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de
antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o
regime dos defensores públicos estaduais. Como resultado, lei estadual não pode dispor
sobre a matéria.
3.Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de
serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação
tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte.
4.Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: "Viola a Constituição
Federal o tratamento, por lei estadual, de critérios de desempate para antiguidade e
remoção de defensores públicos".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 75, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica entre os
Governos da República
Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercosul, e o Governo da República da Colômbia,
assinado na cidade de Puerto Vallarta, México, em
23 de julho de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia, assinado na cidade de Puerto
Vallarta, México, em 23 de julho de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Protocolo Adicional, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Protocolo Adicional acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 12/5/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 76, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre
a República Federativa do Brasil e a República da Índia,
assinado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Previdência Social entre a República
Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 2/11/2022.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 77, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Tratado de Extradição entre a
República Federativa do Brasil e a Hungria, assinado
em Budapeste, em 9 de maio de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa
do Brasil e a Hungria, assinado em Budapeste, em 9 de maio de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 6/6/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 78, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos
entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República de Angola, assinado em
Montreal, em 24 de setembro de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em
Montreal, em 24 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 8/6/2023.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 57, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.169, de 6 de abril de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$
24.000.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3
de agosto de 2023.
Congresso Nacional, em 17 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.651, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que
regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.507, de 20 de julho de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional -
AAE, instituído pela Lei nº 11.507, de 20 de julho de
2007." (NR)
Art. 2º O preâmbulo do Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007," (NR)
Art. 3º O Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor ou
colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou da pesquisa
no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de
processo de avaliação educacional de instituições, de cursos, de projetos ou de
desempenho de estudantes executado, de forma presencial ou remota, pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes ou pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
§ 1º Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados do Ministério
da Educação, da Capes, do Inep, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos -
Finep e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou
neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º O pagamento do AAE será efetuado pelo Inep, pela Capes ou pelo
FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, até o
último dia útil do mês subsequente ao de conclusão da atividade, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 87.000, 00 (oitenta e sete mil
reais) que poderá ser pago a cada pessoa física no mesmo exercício financeiro a
título de AAE, em conjunto ou isoladamente.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a referência será o ano de conclusão da
atividade de avaliação.
§ 2º Os valores do AAE devidos a cada atividade de que trata o Anexo a este Decreto
serão atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)
"Art. 6º As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento anual ao Inep, à Capes e ao FNDE no grupo de despesa
Outras Despesas Correntes." (NR)
Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar na forma do
Anexo a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.114, de 19 de fevereiro de 2010:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº
6.092, de 2007:
1. o caput do art. 1º;
2. o § 1º do art. 2º;
3. o caput do art. 3º; e
4. os art. 5º e art. 6º;
b) o art. 2º; e
c) o Anexo; e
II - o Decreto nº 7.590, de 26 de outubro de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

                            

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