DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em
flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do
juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática,
momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego
de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que
este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus
direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar,
uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda
assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo
decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações,
diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A
competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme
dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as
submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa
na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das
garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das
garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este
requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o
amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias;
Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os
tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às
disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão
discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de
remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a
serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente
e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os
autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir,
para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu
representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a
autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do
arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme
dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante,
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz
deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar
idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério
Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24
(vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não
realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade
da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para
a
prorrogação
excepcional
do
prazo
ou
para
sua
imediata
realização
por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais
sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e
artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação
dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais
Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.305
(8)
ORIGEM
: 6305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA - ANPR
A DV . ( A / S )
: ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO ¿ NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA (AJD)
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS (IPGI)
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto de Proteção das Garantias Individuais
- IPGI, o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves; pelo amicus curiae Associação Juízes para Democracia
- AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos
Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins
Gonçalves Jirardi; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores
Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa
da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros
- IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os
artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de
Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos
seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá
estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição
da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente
autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir
dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das
garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos
direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder
Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória
ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro
caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste
Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência
quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII
- decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes
e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e
oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo,
ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da
denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em
flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do
juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática,
momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego
de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que
este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus
direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar,
uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda
assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo
decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações,
diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A
competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme
dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as
submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa
na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das
garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das
garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este
requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o
amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias;
Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os
tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às
disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão
discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de
remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a
serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente
e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os
autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir,
para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu
representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a
autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do
arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme
dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante,
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz
deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar
idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério
Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24
(vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não
realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade
da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para
a
prorrogação
excepcional
do
prazo
ou
para
sua
imediata
realização
por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais
sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e
artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação
dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais
Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava
parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações
diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos
arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do
parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata
do julgamento, para que sejam adotadasas medidas legislativas e administrativas
necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva
implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo
conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo
esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a
devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho
Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F,
caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D;
do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra
com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao
art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput
e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos
exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação
conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério
Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC
89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério
Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de
investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz
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