DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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41
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
RJ
NOVA IGUACU
2023
219G
55901330350202302
330350020230005
910.000,00
3
2023NE404916
71000061711202301
.
SP
A R CO - I R I S
2023
219G
55901350335202301
350335620230001
300.000,00
3
2023NE404645
71000058935202328
.
SP
BENTO DE ABREU
2023
219G
55901350620202301
350620120230001
300.000,00
3
2023NE404646
71000058937202317
.
SP
C AT I G U A
2023
219G
55901351120202301
351120120230001
300.000,00
3
2023NE404647
71000058501202328
.
SP
E M BAU BA
2023
219G
55901351495202301
351495720230001
325.000,00
3
2023NE404648
71000058502202372
.
SP
FLORIDA PAULISTA
2023
219G
55901351600202301
351600220230001
325.000,00
3
2023NE404802
71000060146202357
.
SP
GUARANI DOESTE
2023
219G
55901351800202301
351800820230001
250.000,00
3
2023NE404649
71000058500202383
.
SP
LU C I A N O P O L I S
2023
219G
55901352750202301
352750420230002
100.000,00
3
2023NE404803
71000060419202363
.
SP
M AC E D O N I A
2023
219G
55901352820202301
352820520230001
300.000,00
3
2023NE404650
71000058430202363
.
SP
MENDONCA
2023
219G
55901352950202301
352950020230002
300.000,00
3
2023NE404652
71000058497202306
.
SP
MENDONCA
2023
219G
55901352950202302
352950020230001
200.000,00
4
2023NE404651
71000058499202397
.
SP
M I G U E LO P O L I S
2023
219G
55901352970202301
352970820230004
300.000,00
3
2023NE404653
71000058738202317
.
SP
MONTE AZUL PAULISTA
2023
219G
55901353150202301
353150620230003
325.000,00
3
2023NE404654
71000058740202388
.
SP
PEDRANOPOLIS
2023
219G
55901353690202301
353690120230001
220.000,00
3
2023NE404655
71000059100202395
.
SP
P I AC AT U
2023
219G
55901353770202301
353770120230001
100.000,00
3
2023NE404804
71000060417202374
.
SP
R I N C AO
2023
219G
55901354370202301
354370920230003
300.000,00
3
2023NE404656
71000058504202361
.
SP
RUBINEIA
2023
219G
55901354450202301
354450920230002
162.500,00
3
2023NE404549
71000058358202374
.
SP
S A L M O U R AO
2023
219G
55901354510202301
354510020230002
325.000,00
3
2023NE404738
71000059618202329
.
SP
SANTA CLARA DOESTE
2023
219G
55901354610202301
354610820230001
325.000,00
3
2023NE404657
71000058741202322
.
SP
SANTA LUCIA
2023
219G
55901354690202301
354690020230001
162.500,00
3
2023NE404658
71000058941202385
.
SP
SANTANA DA PONTE PENSA
2023
219G
55901354720202301
354720520230001
220.000,00
3
2023NE404660
71000058503202317
.
SP
SANTA RITA DOESTE
2023
219G
55901354740202301
354740320230001
150.000,00
3
2023NE404659
71000058505202314
.
SP
SAO JOAO DAS DUAS PONTES
2023
219G
55901354920202301
354920120230001
205.000,00
3
2023NE404661
71000058939202314
.
SP
T A BA P U A
2023
219G
55901355260202301
355260120230002
300.000,00
3
2023NE404662
71000058739202353
.
SP
TIMBURI
2023
219G
55901355460202301
355460720230001
225.000,00
3
2023NE404663
71000058356202385
.
PR
I BA I T I
2023
219G
55901410970202301
410970820230002
100.000,00
3
2023NE404734
71000059715202311
.
PR
MARIOPOLIS
2023
219G
55901411530202301
411530920230001
100.000,00
4
2023NE404797
71000059622202397
.
GO
HIDROLANDIA
2023
219G
55901520970202301
520970520230002
175.000,00
3
2023NE404575
71000058726202384
.
GO
SANTA BARBARA DE GOIAS
2023
219G
55901521910202301
521910020230001
219.286,00
3
2023NE404901
71000060857202321
.
GO
U R U AC U
2023
219G
55901522160202301
522160120230003
239.586,00
3
2023NE404849
71000061079202398
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/SENARC/MDS, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Altera
a
Instrução
Normativa
nº
23/SEDS/SENARC/MC, de 26 de dezembro de 2022,
alterada posteriormente pela Instrução Normativa
nº 25/SENARC/MDS, DE 08 de fevereiro de 2023,
que estabelece os calendários do exercício de
2023
para
o
acompanhamento
das
condicionalidades
de
saúde
e
de
educação,
aplicação de efeitos, os recursos administrativos e
a
interrupção
temporária
dos
efeitos
de
descumprimento
das
condicionalidades
do
Programa Bolsa Família.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em
vista o disposto no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 14.601,
de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, e na Portaria
MC nº 766, de 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 23/SEDS/SENARC/MC passa a
vigorar com as seguintes alterações:
CALENDÁRIO DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES DE SAÚDE -
EXERCÍCIO 2023
.
Período de
Acompanhamento
Período
de coleta
e registro
no
Sistema do
Auxílio Brasil
na
Saúde/MS
.
Início
da
coleta
Abertura
do
sistema
para
registro
Final
da
coleta
Fechamento
do
sistema
para
registro
. 1ª
vigência (janeiro
a
junho)
02/01/2023
13/02/2023
30/06/2023
18/07/2023
. 2ª
vigência
(julho
a
dezembro)
03/07/2023
21/08/2023
29/12/2023
19/01/2024
Art.
2º Esta
Instrução
Normativa entra
em vigor
na
data de
sua
publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO GECEX Nº 506, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados
Unidos da América e do México.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de
maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 604/2023/MDIC, e o deliberado
em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificados
nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias dos Estados Unidos da América e do México, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
.
EUA
Oxea Corporation
110,88
.
EUA
Ungerer & Company
110,88
.
EUA
Advanced Biotech
110,88
.
EUA
Sigma Aldrich Co
110,88
.
EUA
Bio-Grade Chem
110,88
.
EUA
Tedia Company
110,88
.
EUA
Givaudan Flavors Corporation
110,88
.
EUA
Fisher Scientific
110,88
.
EUA
Robertet Fragrances Inc
110,88
.
EUA
Pharmco-Aaper
110,88
.
EUA
Penta Manufacturing Company
110,88
.
EUA
Frutarom Usa Incorporated
110,88
.
EUA
Firmenich Incorporated
110,88
.
EUA
Takasago International Corporation
110,88
.
EUA
The Dow Chemical Company
148,17
.
EUA
Demais produtores/exportadores
148,17
.
México
Grupo Celanese S. De R.L. de C.V
198,46
.
México
Mallinckrodt Baker Inc.
571,84
.
México
Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico
571,84
.
México
Avantor Performance Materials S.A. de C.V
571,84
.
México
Sigma Aldrich Quimicas A De C V
571,84
.
México
Demais produtores/exportadores
647,94
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos acondicionados em
embalagens com capacidade não superior a 4 litros.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de ésteres acéticos, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados unidos da América e do
México, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e
de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento
administrativo
foram
acostados
nos
autos
eletrônicos
dos
Processos
SEI
nºs
19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial).
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 28 de julho de 2016, a então Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.,
atualmente, Rhodia Brasil S.A, doravante também denominada Rhodia ou peticionária,
protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e
acetato de n-propila, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Assim, com base no Parecer DECOM nº 41, de 13 de setembro de 2016, por
meio da Circular SECEX nº 58, de 15 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 16 de setembro de 2016, foi iniciada a investigação.
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