DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2 Do produto fabricado no Brasil
67. O produto similar produzido no Brasil são ésteres acéticos com peso
molecular entre 85 e 105 g/mol e alta taxa de evaporação, compreendida entre 90 e 250 e
entre 400 e 490 em relação ao acetato de butila 100 ou, lida de outra forma, entre 1,9 e 2,5
e entre 4,0 e 4,9 em relação ao acetato de Butila 1, e são denominados: acetato de etila e
acetato de n-propila. Os acetatos de etila e de n-propila são solventes com alto poder de
solvência, fabricados [CONFIDENCIAL].
68. São líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de
ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco
solúveis em água. Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto
similar possui ampla aplicação nas indústrias de tintas e vernizes, dissolução de resinas de
nitrocelulose, tintas para impressão, adesivos, thinners e removedores, tintas para plásticos,
herbicidas, síntese de intermediários de insumos farmacêuticos ativos e na preparação de
intermediários ou insumos farmacêuticos ativos extraídos de fontes vegetais e em processos
biológicos clássicos para produção de intermediários e insumos farmacêuticos ativos.
69. O processo produtivo do produto similar é [CONFIDENCIAL].
70. [CONFIDENCIAL].
71. [CONFIDENCIAL].
72. A seguir, o fluxograma do processo produtivo da Rhodia:
Fluxograma Rhodia [CONFIDENCIAL]
73. A Rhodia utiliza dois canais de distribuição para os Ésteres Acéticos:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
74. [CONFIDENCIAL].
75. A Rhodia mencionou que possui como diferencial o fornecimento do produto
similar em diferentes quantidades, sejam elas em tambor ou em carreta. O fornecimento
pode ser feito de forma direta ou através da sua rede de distribuição, garantido desta
maneira o completo atendimento do mercado e das diferentes exigências deste.
76. De acordo com a peticionária, o produto importado parece não contar com
canal de distribuição que permita o atendimento a menores consumidores que requerem
poucas quantidades. Tampouco parece haver a cobertura nacional.
3.2.1 Das manifestações acerca do produto
77. Em sua resposta ao questionário do importador, a empresa Henkel apontou
informações relativas às importações do produto comercializado sob o nome "Loctite Etching
agent". Alegou também que "hoje ainda não há um produto nacional que possa substituir
esse material".
78. Em 17 de abril de 2023, a Rhodia Brasil S.A (Peticionária), apresentou
comentários à resposta ao questionário do importador feita pela Henkel Ltda (Henkel).
79. De acordo com a Peticionária, na seção III da resposta ao Questionário do
Importador protocolada pela Henkel, a empresa teria apresentado informações relativas às
importações do produto comercializado sob o nome "Loctite Etching agent". Ademais, a
Henkel teria alegado, sem apresentar provas, que "hoje ainda não há um produto nacional
que possa substituir esse material".
80. Entretanto, a Rhodia destacou que a Henkel teria descrito o material importado
como "baseado em acetato de etila, sendo utilizado como primer para preparo de superfície
para ser aplicado adesivo a base de poliuretano", apresentando, em complemento, Ficha de
Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) e Technical Data Sheet (TDS).
81. Em seguida, a peticionária afirmou que, em análise aos próprios anexos
colacionados pela Henkel, em específico à FISPQ, seria possível extrair a composição química
do produto importado pela empresa, constatando-se que o produto importado pela Henkel
seria composto de 95% a 99,8% por acetato de etila, e de 0,1 a 0,5% por etanol - resíduo
comum de matéria prima utilizada na produção do próprio acetato de etila.
82. Nesse sentido, a Rhodia ressaltou que, pelas informações apresentadas pela
Henkel o produto importado não seria somente "baseado" em acetato de etila, mas, sim, o
próprio produto objeto, pois trata-se de um éster acético exatamente como descrito na
definição do produto objeto do direito antidumping prevista pela Resolução CAMEX nº 68, de
2017. Ou seja, de acordo com as informações apresentadas pela Henkel, o produto
importado seria composto pelas mesmas matérias primas, possuindo composição química e
características físicas idênticas à do produto objeto.
83. Já
no que
tange à
análise das
características de
mercado, mais
especificamente seus usos e aplicações, a Rhodia destacou a utilização do produto feita pela
Henkel (o produto importado seria utilizado como "primer para preparo de superfície para
aplicação de adesivos"). Em continuidade à mesma definição do produto objeto extraída da
Resolução nº 68, de 2017, a Rhodia afirmou que o produto objeto da investigação possuiria
ampla aplicação em diversas indústrias, incluindo a indústria de adesivos.
84. Não obstante a alegação da Henkel de que "Hoje ainda não há um produto
nacional que possa substituir esse material", a peticionária esclareceu que a Resolução nº 68,
de 2017, concluiu que o produto fabricado no Brasil seria similar ao produto objeto da
investigação. Assim, uma vez que o produto importado dos EUA pela Henkel caracterizar-se-
ia como um produto objeto, haveria similaridade entre o produto importado e o produto
produzido no Brasil pela peticionária, ressaltou a Rhodia.
85. No caso em tela, a peticionária destacou que, a análise comparativa entre o
acetato de etila produzido pela Rhodia, conforme o catálogo e ficha técnica de produto da
própria empresa, e o produto importado pela Henkel e sua respectiva ficha técnica, teria
demonstrado não haver dúvidas de que os produtos, se não idênticos, teriam características
muito próximas em termos de matérias-primas, composição química e características físicas
e de mercado, sendo substituíveis entre si.
86. A Rhodia frisou ainda que o acetato de etila produzido por ela poderia ser
igualmente destinado aos mesmos usos e aplicações na indústria de adesivos que o produto
importado pela Henkel, tal qual especificado nas principais aplicações descritas na ficha
técnica do produto da Rhodia.
87. Isso porque ambos os produtos possuiriam as mesmas características e
composição química. Segundo a peticionária, o produto importado pela Henkel possuiria de
95 a 99,8% de acetato de etila enquanto o da Rhodia possuiria [CONFIDENCIAL]% de acetato
de etila.
88. Ainda, de igual modo ao produto importado pela Henkel, o produto
produzido pela Rhodia também apresentaria resíduo de etanol (álcool etílico) em sua
composição ([CONFIDENCIAL]%), conforme pontuou a peticionária.
89. Assim, a Rhodia também destacou que a análise da ficha técnica da Henkel
indicaria apenas que o produto importado pela empresa poderia possuir, em alguns casos,
um grau de pureza/concentração ligeiramente diverso ao produto produzido pela Rhodia,
[CONFIDENCIAL]%) ao acetato de etila. De todo modo, de acordo com a peticionária, tal fato
não afastaria a similaridade entre os produtos já que, estes não precisariam ser idênticos,
mas apenas muito próximos.
90. Em manifestação protocolada em 29 de maio de 2023, assim como em sua
manifestação final, protocolada em 10 de julho de 2023, a Rhodia reiterou os comentários
acerca da similaridade entre o produto importado pela Henkel e o produto produzido pela
Rhodia.
3.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o produto
91. No que tange à manifestação do importador Henkel, observou-se que não
houve questionamentos sobre a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping
e o produto similar doméstico, mas apenas afirmação de que hoje ainda não haveria produto
nacional que poderia substituir o produto importado pela importadora, sem, entretanto,
apresentar provas concretas de tal afirmativa.
92. Com relação à manifestação da Rhodia, este DECOM ressalta que a definição
do produto objeto desta investigação está alinhada à definição do escopo do produto objeto
do direito antidumping em vigor aplicados sobre as importações de ésteres acéticos
originárias dos Estados Unidos e do México, conforme indicado no item 3.1 supra, e concorda
com a argumentação da peticionária de que o produto importado pela Henkel se enquadra
no escopo do produto objeto desta investigação.
3.3 Da similaridade
93. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.
94. Conforme constatado não só na investigação original, como também nas
informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil
apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas
equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas
características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes
entre si.
95. Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que, para fins desta nota técnica,
o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos
o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
96. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento,
concluiu-se que o produto objeto da investigação são os ésteres acéticos, comumente
classificados nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, exportado dos EUA e do México
para o Brasil.
97. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto
objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 4.3 deste documento.
98. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058,
de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item
4.3, o DECOM conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
99. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não seja possível
reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o termo indústria
doméstica poderá ser definida como o conjunto de produtores cuja produção conjunta
constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
100. Segundo a petição, foram identificadas três empresas produtoras de ésteres
acéticos, a saber: Rhodia, Cloroetil e Oxiteno.
101. Em pesquisa efetuada no site da Associação Brasileira da Indústria Química
(Abiquim), constatou-se que, além das empresas mencionadas, a empresa Butilamil também
produziria o acetato de etila.
102. Conforme exposto no item 2.6.3 supra, as empresas Oxiteno S.A., Cloroetil
Solventes Acéticos S.A, e Butilamil S.A. foram notificadas acerca do início da revisão por meio
do Ofício Circular SEI 3.675, de 29 de agosto de 2022, e convidadas a apresentar resposta ao
questionário do produtor nacional para fins de composição da indústria doméstica e de
análise da probabilidade de retomada do dano. Nenhuma das referidas empresas apresentou
resposta ao questionário.
103. Desse modo, para fins de determinação final, o volume produzido pelos
demais produtores nacionais continuou sendo estimado com base nas informações
apresentadas pela Rhodia em sua petição de revisão de final de período.
104. Tendo em conta o exposto, para fins de determinação final, manteve-se a
conclusão de que a indústria doméstica seria definida como sendo a linha de produção de
ésteres acéticos da empresa Rhodia, que representou 90% da produção nacional, em volume,
no período de janeiro a dezembro de 2021, de acordo com os dados aportados pela Rhodia,
para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano.
5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
105. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
106. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do
produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país
exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil (item 5.5).
107. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida
antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
108. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto do direito para o
Brasil originárias dos Estados Unidos da América e do México em quantidade representativa
durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado
no item 6.1 deste documento.
109. Assim, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base,
entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem
internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao disposto
no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1 Da continuação/retomada do dumping para fins de início da investigação
5.1.1 Dos EUA
5.1.1.1 Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início de
investigação
110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
111. Tendo em conta que os Ésteres Acéticos podem ser produzidos a partir do
acetato de etila e do acetato de n-propila, para fins de início desta revisão de final de
período, a autoridade investigadora adotou sugestão da peticionária para que o valor normal
fosse construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila e de n-propila nos EUA,
acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e
lucro.
112. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de
informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, foram utilizados
os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.
113. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção
do valor normal.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
114. Os preços das principais matérias-primas empregadas no processo
produtivo do Acetato de Etila (ácido acético e etanol) e do Acetato de n-Propila (ácido
acético e propanol) foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos
pelos EUA a partir de informações divulgadas pelo United States International Trade
Comission - USITC, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas dos EUA que, de
acordo com a indústria doméstica, disponibiliza dados de importação específicos e com
alto grau de desagregação.
115. Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base
CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de
janeiro a dezembro de 2021, detalhados a seguir:
Preço das matérias-primas
Produto
Classificação tarifária (HTS)
Preço CIF (US$/t)
Ácido acético
2915.21.00.00
1.060,15
Propanol
2905.12.00.10
1397,84
Etanol Anidro
2207.10.60
690,80
116. Ao preço de importação CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima
foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, obtido no sítio eletrônico
da USITC.
Imposto de Importação
Produto
Preço CIF (US$/t)
Alíquota II
Imposto de Importação (US$/t)
Preço CIF
com II (US$/t)
Ácido acético
1.060,15
1,8%
19,08
1.079,24
Propanol
1.397,84
5,5%
76,88
1.474,72
Etanol Anidro
690,80
2,5%
17,04
708,07
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