DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.1.1.7 Do valor normal construído do acetato de n-Propila
135. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o
valor normal construído para acetato de n-Propila nos Estados Unidos da América,
conforme tabela a seguir.
Valor normal n-Propila [CONFIDENCIAL]
.
Rubricas
Preço
Coeficiente
Técnico
Custo 
unitário 
do
produto
.
US$/t
t/t
US$/t
. (A) Matéria-Prima 1
Ácido acético
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (A) Matéria-Prima 2
Propanol (USITC)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (A) Matéria-Prima 3
Total de outras matérias-primas
- mil R$
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (B) Mão de Obra
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 1
Energia Elétrica (US$/Kwh)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 2
Vapor (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 3
Outras utilidades
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 4
Outros custos (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 5
Depreciação
6,7%
128,43
. (D) Custo de Produção (A+B+C)
1.904,05
. (E) Despesas Gerais e Administrativas e
com vendas
10,0%
189,78
. (H) Custo Total (E+F+G)
2.093,83
. (I)Lucro
12,2%
400,63
. (J) Preço ex fabrica (H+I)
2.494,46
5.1.1.1.8 Do valor normal construído do acetato de etila
136. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o
valor normal construído para acetato de etila nos Estados Unidos da América, conforme
tabela a seguir.
Valor normal acetato de etila [CONFIDENCIAL]
.
Rubricas
Preço
Coeficiente Técnico
Custo unitário do produto
.
US$/t
t/t
US$/t
. (A) Matéria-Prima 1
Acido Acético
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (A) Matéria-Prima 2
Alcool Anidro
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (A) Matéria-Prima 3
Total de outras matérias-primas - mil R$
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (B) Mão de Obra
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 1
Energia Elétrica (US$/Kwh)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 2
Vapor (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 3
Outras utilidades
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 4
Outros custos (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 5
Depreciação
6,7%
107,26
. (D) Custo de Produção (A+B+C)
1.590,14
. (E) Despesas Gerais e Administrativas e com vendas
10,0%
158,50
. (H) Custo Total (E+F+G)
1.748,64
. (I)Lucro
12,2%
334,58
. (J) Preço ex fabrica (H+I)
2.083,22
5.1.1.1.9 Do valor normal médio ponderado
137. Considerando as metodologias acima detalhadas e as correções já
mencionadas, apurou-se valor normal médio nos EUA, com base na média ponderada dos
valores encontrados para o acetato de etila e o acetato de n-propila. A peticionária
utilizou, como fator de ponderação, a participação de cada tipo em relação ao volume das
importações brasileiras de ésteres acéticos originárias nos EUA. A autoridade
investigadora, todavia, optou por utilizar ponderação baseada no MIX do produto similar
doméstico, comercializado pela peticionária.
Quantidade 
vendida 
no 
mercado 
brasileiro 
pela 
indústria 
doméstica
[ R ES T R I T O ]
.
Quantidade (toneladas)
Valor normal (US$/t)
. Acetato de n-propila
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Acetato de etila
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. vendas totais
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
138. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado de US$
2.116,70/t (dois mil cento e dezesseis dólares estadunidenses e setenta centavos por
tonelada), na condição delivered.
5.1.1.2 Do valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro
139. Para fins de apuração do valor normal ponderado internado no Brasil,
adicionou-se ao valor normal delivered, os custos de exportação nos EUA, além de frete
e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF, em US$/t. Em
seguida, foi acrescido imposto de importação (10,8% do preço CIF), adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais
despesas de internação no Brasil.
140. As despesas com frete internacional, seguro e despesas de internação
foram apuradas pela peticionária com base na revisão anterior, ou seja, foi utilizado como
parâmetro para cálculo das despesas de internação US$15,12/t, conforme consta do
Parecer Final nº 26, de 17 de julho de 2017.
141. A autoridade investigadora optou, para fins de início desta revisão, por
apurar as despesas de internação e de frete e seguro internacional com base no
percentual que estas rubricas representaram em relação ao preço FOB apurado na
investigação original e aplicar estes percentuais ao preço CIF apurado nesta revisão. A
despesa de internação representou 0,46% do preço CIF; o frete e o seguro internacional
representaram, conjuntamente, 9,3% do preço FOB.
142. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$)
para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de
dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foi equivalente a
R$5,40/US$
143. A apuração do valor normal ponderado dos EUA internado no Brasil
encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal Ponderado CIF internado
Valor Normal delivered (US$/t)
2.116,70
Frete e seguro internacional (US$/t)
196,33
Valor Normal CIF (US$/t)
2.313,03
Imposto de importação (12,0% do Preço CIF) (US$/t)
249,81
AFRMM (25% do Frete internacional) (US$/t)
49,08
Despesas de internação (US$/t)
10,72
Valor Normal CIF internado (US$/t)
2.622,64
Valor normal CIF internado (R$/t)
14.150,60
144. Dessa forma, para fins de início desta revisão, apurou-se que o valor
normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 14.150,60 /t
(quatorze mil, cento e cinquenta reais e sessenta centavos por tonelada).
5.1.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
para fins de início
145. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.
146. Assim, apurou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o
preço médio das vendas da peticionária no mercado interno correspondeu a [RES T R I T O ] ,
na condição ex fabrica.
5.1.1.4 Da comparação entre o valor normal dos EUA internado e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
147. Considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria
comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições
incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território
brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
148. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar
doméstico, o valor normal internado em dólares estadunidenses foi convertido para Reais
por meio da taxa de câmbio média de P5 (janeiro a dezembro de 2021), extraída do sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil que correspondeu a 5,40 R$/US$.
149. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para
as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
14.150,60
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
97,7%
150. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado dos EUA se
mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela
existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de
dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a
serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao
valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte,
retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
5.1.2 Do México
5.1.2.1 Do valor normal do México para fins de início de investigação
151. Tendo em conta que não existe produção de acetato de n-propila no
México, a construção do Valor Normal para o México, conforme sugestão da peticionária
e em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi realizada a partir do custo de produção de acetato de etila, acrescido de razoável
montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.
152. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas
de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, foram
utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da
Rhodia.
153. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da
construção do valor normal.
5.1.2.1.1 Das matérias-primas
154. Os preços das principais matérias-primas empregadas no processo
produtivo do acetato de etila foram obtidos a partir dos dados de importação desses
produtos pelo México, divulgadas pelo Sistema de Información Arancelaria Vía Internet
(SIAVI), fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do México que, de acordo
com a indústria doméstica, disponibiliza dados de importação específicos e com alto grau
de desagregação.
155. Observou-se que referido sítio eletrônico deixou de ser atualizado e não
possui
dados
relativos aos
meses
de
novembro
e
dezembro de
2021.
Todavia,
considerando que por meio do SIAVI puderam ser obtidos dados específicos para ésteres
acéticos que cobrem 10 dos 12 meses do período de análise de dumping, a autoridade
investigadora considerou que, para fins de início de revisão, os dados apresentados
constituiriam indícios suficientes para a análise necessária.
156. Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base
CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de
janeiro a outubro de 2021, detalhados a seguir:
Preço das matérias-primas
Produto
Classificação tarifária (HTS)
Preço CIF (US$/t)
Ácido acético
2915.21.01
879,78
Et a n o l
2207.10.01
194,64
157. Ressalte-se que, como os dados de etanol foram disponibilizados apenas
em litros, foi necessária a conversão para quilogramas utilizando-se a densidade do
produto de 0,79 kg/l.
158. Ao preço de importação CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima
foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, obtido no sítio eletrônico
da SIAVI.
Imposto de Importação
Produto
Preço CIF
(US$/t)
Alíquota II
Imposto de Importação (US$/t)
Preço CIF
com II (US$/t)
Ácido acético
879,78
0,0%
0,00
879,78
Etanol Anidro
194,64
10% + 0,36 U$ por KG bruto
10%+360,00
574,10
159. As despesas de internação e de frete interno do porto ao local até a
fábrica foram apurados pela peticionária com base em informações fornecidas pela
própria Rhodia em sua petição que levou ao início da investigação original. As
informações apresentadas à época, se referiam a transações comerciais realizadas por
empresa do mesmo grupo empresarial da Peticionária, que corresponderam à época ao
montante agregado: despesa de internação e frete e seguro internacional de US$
[ CO N F I D E N C I A L ] / t .
160. A autoridade investigadora optou, todavia, por apurar o percentual que
tais rubricas representaram em relação ao preço da matéria prima apurado na
investigação original e aplicar os resultados ao custo da matéria prima apurada para P5
desta revisão para alcançar o custo da matéria prima CIF unitário internado nos EUA.
Estes percentuais corresponderam a:
Despesa de internação México [CONFIDENCIAL]
.
Matéria prima
Despesa de internação e frete e seguro
. Ácido acético
[CONF.] %
. Etanol anidro
[CONF.] %
161. Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se
coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da
ausência dos fatores de produção do México, esses coeficientes foram obtidos a partir da
estrutura de custos da indústria doméstica. Em relação ao ácido acético e ao propanol.
162. No caso do acetato de etila o coeficiente técnico foi [CONFIDENCIAL] para
o ácido acético e [CONFIDENCIAL] para o álcool anidro.
163. O coeficiente técnico do etanol da indústria doméstica utilizado na
produção de acetato de etila [CONFIDENCIAL] foi multiplicado por [CONFIDENCIAL].
164. A aplicação dos coeficientes resultou na estimativa do custo unitário de
cada matéria-prima, a saber:
Custo das Matérias-Primas Principais
Acetato de etila
Produto
Preço CIF com II
(US$/t)
Despesas de Internação e frete e seguro
internacional
(US$/t)
Preço CIF Internado
(US$/t)
Coeficiente
Técnico
Custo (US$/t)
Ácido acético
879,78
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Etanol Anidro
574,10
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
5.1.2.1.2 Dos outros insumos
165. No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda
estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de
outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua
menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e
insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação
às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto
similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping.

                            

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