DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a
serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor
normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte, retomar a
prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
5.2 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do Dumping após
a nota técnica de fatos essenciais
192. A Rhodia, em sua manifestação final, defendeu que, como não foram
realizadas importações do produto objeto do direito originárias dos EUA e México em
quantidade representativas durante o período de revisão de dumping, a probabilidade de
retomada de dumping foi apurada com base, entre outros fatores, na comparação entre o
valor normal médio apurado nos EUA e México internado no mercado brasileiro e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado em P5.
193. Os resultados foram apurados considerando a melhor informação
disponível nos autos do processo, tendo em vista a ausência de respostas aos questionários
enviados aos produtores/exportadores conhecidos das origens investigadas. As margens
expressivas, de 88% para os EUA e 75,8% para o México, comprovariam a elevada
probabilidade de retomada de dumping.
194. A Peticionária ressaltou que a comparação entre o valor normal internado
e o preço da indústria doméstica foi realizada de forma diligente pelo DECOM, em
conformidade com o dever da autoridade para análise objetiva dos elementos disponíveis
nos autos. E que o resultado do exercício realizado pela autoridade corrobora as
conclusões já emanadas em sede de abertura da revisão no sentido de que há elevada
probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos das
origens investigadas para o Brasil.
5.3 Dos comentários do DECOM
195. A apuração da probabilidade de retomada do dumping, para fins de
determinação final, seguiu o previsto no Regulamento Brasileiro e está descrita no item 5.4
infra, deste documento.
5.4 Da retomada do dumping para efeito da determinação final
196. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi
encaminhado aos produtores/exportadores dos Estados Unidos e México. Entretanto, como
não houve resposta destes, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade
de retomada da prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos Estados
Unidos e México para Brasil será feita com base nos fatos disponíveis, conforme o disposto
no §3º do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, para fins de apuração do
dumping para fins de determinação final mantida a metodologia utilizada no parecer de
início, com as alterações descritas nos itens 5.2.1 e 5.2.2 infra.
5.4.1 Dos Estados unidos da América
5.4.1.1 Do valor normal
197. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada
no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.1.
198. Registra-se, todavia, que houve necessidade de ajustar o valor normal
construído tendo em vista que a margem de lucro [CONFIDENCIAL], como deveria ter
sido feito.
199. Assim, a partir do mesmo custo total calculado no parecer de início,
tanto para n-propila quanto para acetato de etila, foi ajustado o valor normal
construído para fins de determinação final. Após o ajuste, os valores foram ponderados
seguindo a mesma metodologia utilizada, isto é, ponderação baseada no MIX do
produto
similar doméstico,
comercializado pela
peticionária,
conforme tabela a
seguir:
Quantidade vendida
no mercado brasileiro pela
indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
.
Quantidade (toneladas)
Valor normal (US$/t)
. Acetato de n-Propila
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Acetato de etila
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Vendas totais
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
200. Dessa forma, o valor normal médio ponderado dos Estados Unidos, na
condição delivered,
alcançou US$
2.036,23/t (dois
mil e
trinta e
seis dólares
estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
5.4.1.2 Do valor normal internado
201. Para efeito de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada
no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.1.2. Registre-se que
houve ajuste na alíquota do AFRMM, de 25% para 8%, conforme a Lei nº 14.301, de
7 de janeiro de 2022.
202. Ademais, no que diz respeito à despesa de internação, ressalta-se que
o importador Henkel Ltda. respondeu ao questionário de importador. Todavia, não
foram utilizadas
as informações
ali constantes,
uma vez
que foi
apresentada
[CONFIDENCIAL], não sendo dessa forma considerados dados representativos. Assim, a
metodologia de cálculo no que tange à despesa de internação foi mantida tal qual
calculada para fins de início de revisão. Deste modo, para fins de Determinação Final,
a despesa de internação representou 0,46% do preço CIF; já o frete e o seguro
internacional representaram, conjuntamente, 9,3% do preço FOB.
203. No que concerne ao imposto de importação, informa-se que este foi
ajustado para refletir a redução definitiva da alíquota estabelecida em 10,8% pela
Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022.
204. A tabela a seguir apresenta os ajustes realizados e o valor normal CIF
internado para fins de determinação final:
Valor Normal Ponderado CIF internado
Valor Normal delivered (US$/t)
2.036,23
Frete e seguro internacional (US$/t)
189,37
Valor Normal CIF (US$/t)
2.225,60
Imposto de importação (10,8% do Preço CIF) (US$/t)
240,36
AFRMM (8% do Frete internacional) (US$/t)
15,15
Despesas de internação (US$/t)
10,24
Valor Normal CIF internado (US$/t)
2.491,35
Valor normal CIF internado (R$/t)
13.453,30
205. Dessa forma, para fins de determinação final, apurou-se que o valor
normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a R$ 13.453,30 /t
(treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos por tonelada).
5.4.1.3 Do preço
médio de venda do produto
similar no mercado
brasileiro
206. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada
no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.3. Assim, apurou-se
que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio da peticionária
no mercado interno, considerado tanto as vendas de acetato de etila, como de acetato
de n-propila, correspondeu a [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.4.1.4 Da comparação entre o valor normal dos EUA internado e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
207. Para fins de determinação final, manteve-se o entendimento que o
preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição
CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo
cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
208. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e
o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado
para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
209. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado dos EUA se
mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir, para
fins de determinação final, que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de
dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma
a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao
valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte,
retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
5.4.2 México
5.4.2.1 Do valor normal
210. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada
no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.2.
211. Registra-se, todavia, que houve necessidade de ajustar o valor normal
construído tendo em vista que a margem de lucro [CONFIDENCIAL], como deveria ter
sido feito.
212. Assim, a partir do custo total calculado tal como no parecer de início
para o acetato de etila, foi ajustado o valor normal construído para fins de
determinação final, conforme tabela a seguir [CONFIDENCIAL] Valor Normal acetato de
Et i l a
.
Rubricas
Preço
Coeficiente Técnico
Custo unitário do produto
.
US$/t
t/t
US$/t
. (A) Matéria-Prima 1
Ácido Acético
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (A) Matéria-Prima 2
Álcool Anidro
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (A) Matéria-Prima 3
Total de outras matérias-primas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (B) Mão de Obra Direta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 1
Energia Elétrica (US$/Kwh)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 2
Vapor (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 3
Outras utilidades
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 5
Outros custos (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. (C) Outros custos 6
Depreciação
9,7%
135,31
. (D) Custo de Produção (A+B+C)
1.392,95
. (E) Despesas Gerais e Administrativas
9,7%
135,77
. (F) Despesas Comerciais
9,3%
129,54
. (H) Custo Total (E+F+G)
1.658,26
. (I)Lucro
18,7%
261,12
. (J) Preço ex fabrica (H+I)
1.919,38
213. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, o valor normal
construído na condição delivered para acetato de etila no México alcançou US$
1.919,38/t (Mil novecentos e dezenove dólares estadunidenses e trinta e oito centavos
por tonelada).
5.4.2.2 Do valor normal internado
214. Para efeito de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada
no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.2.
215. No que concerne ao imposto de importação, informa-se que este foi
ajustado para refletir a alíquota estabelecida em 8,64% pela Resolução GECEX nº 391,
de 23 de agosto de 2022, em caráter permanente.
216. A tabela a seguir apresenta os ajustes realizados e o valor normal CIF
internado para fins de determinação final:
Valor Normal CIF internado
Valor Normal delivered (US$/t)
1.919,38
Frete e seguro internacional (US$/t)
216,66
Valor Normal CIF (US$/t)
2.136,04
Imposto de importação (8,64% do Preço CIF) (US$/t)
184,55
AFRMM (US$/t)
-
Despesas de internação (US$/t)
9,90
Valor Normal CIF internado (US$/t)
2.330,50
Valor normal CIF internado (R$/t)
12.580,23
217. Dessa forma, para fins de determinação final, apurou-se que o valor
normal do México, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a R$ 12.580,23/t
(Doze mil, quinhentos e oitenta e vinte e três centavos por tonelada).
5.4.2.3 Do preço
médio de venda do produto
similar no mercado
brasileiro
218. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada
no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.2.3.
219. Tendo em conta que na apuração do Valor Normal para o México só
se considerou acetato de etila, para fins de determinação final, o preço média da
indústria doméstica foi corrigido de modo a representar, de forma similar, apenas o
preço correspondente as vendas de acetato de etila, de modo que, no período de
análise de retomada de dumping, o preço médio das vendas da peticionária no
mercado interno correspondeu a [CONFIDENCIAL] , na condição ex fabrica.
5.4.2.4 Da comparação entre o valor normal do México internado e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
220. Para fins de determinação final, manteve-se o entendimento que o
preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição
CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo
cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
221. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e
o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado
para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
12.580,23
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
222. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado do México se
mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir, para
fins de determinação final, que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de
dumping por parte dos produtores/exportadores mexicanos, na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma
a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao
valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte,
retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
223. Registra-se que, mesmo que se considere o preço médio da indústria
doméstica conforme ilustrado no item 5.1.2.4 deste documento ([RESTRITO] ), chegar-
se-ia à mesma conclusão, isto é, que muito provavelmente, haveria retomada da
prática de dumping por parte dos produtores/exportadores mexicanos, na hipótese de
não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de
forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços
inferiores ao valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil e, por
conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
5.5 Do desempenho do produtor/exportador
224. A peticionária apresentou dados de capacidade por origem anuais, com
base em Relatório elaborado em 2020 pela IHS Markit. De acordo com a Rhodia, os
dados demonstrariam aumentos de capacidade e ociosidade da capacidade para ambas
as origens analisadas.
225. A peticionária afirmou que o relatório apresenta dados específicos para
acetato de etila, entretanto não apresenta dados individualizados referentes à acetato
de n-propila. Sobre o tema, segundo a peticionária, seria comum que uma planta
produtiva de acetato de n-butila produza acetato n-propila [CONFIDENCIAL], assim

                            

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