DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800054
54
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0
100,0
108,7
73,9
87,0
-
Variação
-
0,9%
8,7%
(32,3%)
17,1%
(13,1%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
120,0
146,7
126,7
126,7
-
Variação
-
19,5%
25,3%
(13,9%)
0,5%
+ 29,5%
339. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades
da indústria doméstica cresceu 18,3% de P1 para P2; 215,8% de P2 para P3; e 425,2% de
P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 121,9%. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas
atividades da indústria doméstica revelou variação
negativa de 8,9% em P5,
comparativamente a P1.
340. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 0,9% de P1 para
P2 e 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,3% entre P3
e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,1%. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação
negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1.
341.Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em
análise, houve aumento de 19,5% entre P1 e P2 e de 25,3% entre P2 e P3. De P3 para
P4, houve diminuição de 13,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 0,5%.
Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou
expansão de 29,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
100,0
101,5
100,7
101,9
105,1
-
Variação
-
1,5%
(0,8%)
1,2%
3,1%
-
A. Custos Variáveis
100,0
103,6
102,9
105,2
109,0
-
A1. Matéria Prima
100,0
103,9
101,0
104,5
110,2
-
A2. Outros Insumos
-
-
-
-
-
-
A3. Utilidades
100,0
99,3
126,5
113,4
93,3
-
A4. Outros Custos Variáveis
-
-
-
-
-
-
B. Custos Fixos
100,0
72,3
71,1
56,4
49,4
-
B1. Mão de obra direta
100,0
78,5
91,4
75,8
47,3
-
B2. Depreciação
100,0
58,9
49,5
41,9
62,4
-
B3. Outros custos fixos
100,0
76,7
76,7
59,2
44,6
-
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
101,5
100,7
101,9
105,1
[ CO N F. ]
Variação
-
1,5%
(0,8%)
1,2%
3,1%
+ 5,1%
D. Preço no Mercado Interno
100,0
105,4
102,6
105,9
118,2
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
5,4%
(2,7%)
3,3%
11,6%
+ 18,2%
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
100,0
96,4
98,2
96,2
88,8
[ CO N F. ]
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
342. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 1,5% de P1
para P2 e reduziu 0,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de
1,2% entre P3 e P4, e de 3,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise,
o
indicador de
custo
unitário
de revelou
variação
positiva
de 5,1%
em
P5,
comparativamente a P1.
343. Já o indicador de participação do custo de produção no preço de venda
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e
de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação
negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
344. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se
que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou
continuamente ao longo do período. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou
variação positiva de 26,9% em P5, comparativamente a P1. Além disso, verificou-se
que:
a) de P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu comportamento parecido com o
das vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com crescimento de 23,2% no
período de análise de dano (P1 a P5), sendo que no último intervalo (P4 a P5), o
aumento foi de 4,1%. Considerando que as vendas internas da indústria doméstica
apresentaram um crescimento superior ao aumento das vendas do mercado brasileiro,
houve um aumento de participação da indústria doméstica no mercado, entre P1 e P5,
de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de participação em P5;
b) em relação ao volume de produção da Rhodia, observou-se redução apenas
em P4 (-0,3%) e crescimento nos demais períodos, destacando o aumento da produção
em P2 (+24,4%). Entre P1 e P5, houve crescimento no volume de produção da empresa
na ordem de 60,4%;
c) a capacidade instalada registrou crescimento de 2,8% entre P1 e P5. Ao
longo do período da revisão, em relação ao grau de ocupação, houve variação positiva de
[RESTRITO] p.p.;
d) em relação ao volume do estoque final da Rhodia, houve queda de 64,2%
de P1 a P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção retraiu [RESTRITO] p.p
nesse mesmo intervalo;
e) no que tange aos empregados nas linhas de produção da indústria
doméstica, observou-se uma redução de 16,9% entre P1 e P5. No que diz respeito à
massa salarial referente a esses empregados da produção, houve redução de 30,7%. Do
mesmo modo, o número de empregados encarregados da administração e vendas
diminuiu 16,2%, e a massa salarial desses empregados que diminuiu 58,2%;
f) por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria
doméstica apresentou retração somente em P3 (-2,7%) e aumentos nos demais períodos.
De P1 a P5, o preço aumentou 18,2%; e
g) verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução
somente em P3, durante o período total de análise de dano. Assim, ao se considerar o
período de análise de dano (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 5,1%.
Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda melhorou [CONFIDENCIAL] p.p.
entre P1
e P5,
juntamente com
uma melhora
desse indicador
em P5
de
[CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P4.
345. Assim, no que tange aos indicadores de volumes, verificou-se que houve
melhora da maioria dos indicadores, seguindo o aumento do volume de vendas no
mercado interno e redução dos números de empregados e da massa salarial que
possibilitaram redução nos custos de produção.
346. No que tange aos indicadores financeiros, quando considerado o período
de análise de indícios de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 50,0%
na receita líquida; de 103,1% no resultado bruto, de 514,4% no resultado operacional, de
435,0% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 744,7% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. Identificou-
se melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado
financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado
financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado.
347. Desse modo, para fins deste documento, pode-se concluir que houve
recuperação dos indicadores da indústria durante o período de análise de retomada do
dano, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos desse período.
8 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
348. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva
do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida
durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações
objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item
8.4).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
349. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada
a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
350. Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a
indústria doméstica apresentou melhora contínua no seu indicador de volume de vendas de
P1 a P5 (aumento de 26,9%), atingindo o maior volume de vendas em P5 ([RESTRITO]
toneladas).
351. Sua participação no mercado brasileiro também apresentou melhora tanto
de P1 a P5, quanto de P4 a P5, conforme detalhado no item 7 deste documento.
352. Observou-se que o aumento no volume de vendas da indústria doméstica
no mercado interno ao longo do período de dano foi acompanhado pela recuperação da
relação custo/preço, que diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5., como reflexo ao
aumento do custo de produção ([CONFIDENCIAL]% de P1 para P5) e do aumento do preço
de venda (18,2% no mesmo período).
353. Os indicadores de
rentabilidade apresentaram variação positiva
considerando os extremos da série, sobretudo em razão do aumento do volume de vendas
ao longo do período analisado e a melhora da relação custo/preço da indústria doméstica.
Com efeito, a margem bruta, a margem operacional, margem operacional exceto resultado
financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
aumentaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]
p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
354. Ante o exposto, observou-se melhora dos indicadores de rentabilidade da
peticionária ao longo de todo o período (P1 a P5).
355. Dessa forma, observou-se que, de maneira geral, tanto os indicadores de
volume da indústria doméstica quanto os indicadores financeiros evoluíram de forma
positiva ao se avaliar os extremos do período de análise (P1-P5).
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
356. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
357. Neste ponto, destaca-se que o volume de importações de ésteres acéticos
originárias dos EUA e do México retrocederam continuamente ao longo do período de
análise continuação ou retomada do dano, de modo que, desde P4 não foram registradas
importações originárias do México. No que se referem aos EUA, tais importações foram de
[RESTRITO] toneladas, em P4, e [RESTRITO] toneladas, em P5, que representaram
[RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P4 e [RESTRITO] %, em P5. A queda no volume
importado das origens investigadas foi de 99,8% de P1 a P5.
8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto
da medida antidumping e do produto similar nacional
358. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado
o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
359. Haja vista a inexistência de importações originárias dos EUA e do México
durante o período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das
importações do produto objeto de dumping dessas origens e o preço do produto similar
nacional. Apresentam-se a seguir a metodologia proposta pela peticionária para apuração do
preço provável, os comentários da autoridade investigadora, os cálculos considerados para
fins de início da presente revisão e aqueles considerados para fins de determinação final.
8.3.1 Das informações apresentadas pela peticionária para fins de início de
revisão
8.3.1.1 Do preço provável e do cálculo de subcotação para os EUA
360. Para fins de apuração do preço provável das importações brasileiras do
produto em questão originárias dos EUA, na hipótese de extinção do direito, a peticionária
elaborou exercícios com base nos dados de exportação apurados por meio dos dados
estatísticos do USITC. Desse banco de dados foram extraídos dados anuais de volume e
valor FOB, em US$, para as subposições HTS 2915.39.45.10 (acetato de n-propila) e HTS
2915.31.00.00 (acetato de etila), exportados para o período de P5 (janeiro a dezembro de
2021) calculando, assim, o preço provável de exportação médio na condição FOB, em
dólares estadunidenses por quilograma, para cada origem.
361. A peticionária identificou cinco cenários distintos: exportações para o
mundo, para o destino mais relevante, para os cinco destinos mais relevantes, para os dez
destinos mais relevantes, todos eles em termos de volume, e para a América do Sul. No
caso dos EUA, esse exercício foi realizado considerando três conjunturas diversas: a)
exportações de acetato de etila; b) exportações de acetato de n-propila e c) exportação de
ésteres acéticos (considerando valores de acetato de etila + acetato de n-propila,
conjuntamente).
362. A peticionária observou que, em todos os exercícios, o Canadá ou o México
apareceram como principais destinos de exportação dos EUA. Todavia, de acordo com a
Rhodia, o preço provável de exportação dos EUA para o Brasil não seria semelhante ao
preço de exportação para o México ou Canada, pois o mercado desses países seria
tradicionalmente consumidor dos EUA, no qual os produtores estadunidenses possuiriam
atuação muito semelhante à observada no seu próprio mercado doméstico. A peticionária
destacou que os EUA, o Canadá e o México fazem parte do Acordo Comercial United
States-Mexico-Canada Agreement (USMCA), que substituiu o NAFTA, conferindo dentre
outros benefícios, a redução ou eliminação de tarifas de importação. Dessa forma, os
ésteres acéticos estadunidenses entrariam no mercado mexicano e canadense livre de
imposto de importação, motivo pelo qual o preço médio de exportação para esses destinos
apresentaria elevado grau de influência derivada dessa situação, em razão de uma
conjuntura que privilegia o acesso ao mercado do México e do Canada.
363. Desse modo, a peticionária excluiu os países que compõe o acordo de livre
comércio do USMCA, importadores de acetato de etila ou de acetato de n-propila
estadunidenses, qual seja o México e o Canada. Dessa forma, a peticionária identificou os
preços médios, na condição FOB, em dólares por quilograma para acetato de etila e para
acetato de n-propila para cenários que serão utilizados para fins de comparação entre os
preços prováveis de exportação apurados, internalizados no mercado brasileiro, e os preços
da indústria doméstica correspondentes.
364. A peticionária realizou os exercícios desconsiderando o preço médio da
Índia, de U$3,02/kg, argumentando que este preço seria maior que o dobro da média dos
preços que comporiam os 10 (dez) principais destinos de exportação do produto objeto, o
que impactaria diretamente na média de preço final desses cenários, aumentando os
preços e distorcendo os cálculos de subcotação respectivos.
365. O frete e o seguro internacional foram calculados pela peticionária com
base nos dados provenientes do Parecer n° 26, de 2017, de Determinação final referente à
investigação original de ésteres acéticos. Assim, apurou-se a diferença entre o valor por
Fechar