DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
503. Considerando que não houve participação de nenhuma parte interessada
e, considerando que as importações dos EUA e México foram realizadas em volumes não
representativos durante o período de revisão, pediu a prorrogação do direito em vigor em
igual montante, nos termos do art. 107, §4º do Decreto Antidumping.
504. A Rhodia aproveitou para reiterar todas as informações e comprovações
apresentadas na petição inicial e em suas manifestações realizadas durante a fase de
instrução desta revisão, cujos fatos e argumentos foram devidamente reproduzidos na
Nota Técnica, e que demostrariam que estão presentes todos os elementos necessários
para a prorrogação das medidas antidumping em vigor.
9.4 Dos comentários do DECOM
505. No curso desta revisão se concluiu que há probabilidade de retomada do
dumping e do dano, caso a medida não seja prorrogada, conforme análise exposta nos
itens 5 e 8 deste documento, estando presentes, portanto, os elementos para prorrogação
da medida.
506. Em relação ao direito antidumping a ser recomendado, importa considerar
as disposições constantes, tanto no Decreto nº 8.058, de 2013, como na Portaria SECEX nº
171, de 2022.
507. O Regulamento Brasileiro prevê que, em caso de determinação positiva
para a retomada de dumping, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em
montante igual ou inferior ao do direito em vigor. Neste sentido, a Portaria SECEX nº 171,
de 2022, em seu art. 252, prevê metodologias que podem ser consideradas em caso de
prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor,
considerando ainda que se buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou
exportadores estrangeiros na revisão de final de período.
508.
Em 
que
pese
a 
ausência
de
cooperação
por 
parte
dos
produtores/exportadores investigados, o DECOM analisou, no que coube, a possibilidade
de prorrogação da medida em montante inferior ao direito vigente, sem prejudicar a
efetividade da medida em vigor. Neste sentido, remete-se ao item 10 infra, que contém a
recomendação desta autoridade investigadora para efeito desta Determinação Final.
10 DA RECOMENDAÇÃO
509. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de
determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor.
510. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a
ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, ponderou-se
a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos
aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no
âmbito da presente revisão.
511. Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de
prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista
no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM buscará refletir o grau de
cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao
avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput do referido artigo.
512. 
Neste 
sentido, 
cabe 
recordar
que 
não 
houve 
resposta 
de
produtores/exportadores de nenhuma das duas origens da revisão, sobretudo das
empresas 
que 
haviam 
sido 
selecionadas 
para 
responder 
o 
questionário 
do
produtor/exportador, a saber: OXEA Corporation e Union Carbide Corporation, dos Estados
Unidos da América; e Celanese Operations Mexico S de RL de CV, do México. Também não
foram apresentadas respostas voluntárias de nenhum produtor/exportador das origens
investigadas.
513.
Em 
que
pese
a 
ausência
de
cooperação
por 
parte
dos
produtores/exportadores investigados, que não apresentaram qualquer contribuição ao
processo, nem mesmo quanto à eventual aplicação de metodologia para apuração dos
preços prováveis obtidos a partir dos dados apresentadas pela Rhodia em sua petição de
revisão de final de período, considerou-se que a proxy realizada para fins de obtenção do
preço provável capturou de forma consistente a composição da cesta exportada pelas
origens investigadas de produtos classificados nos códigos tarifários em questão.
514. Dessa forma, uma vez verificada a probabilidade de retomada do dumping
nas exportações de ésteres acéticos dos Estados Unidos e do México para o Brasil, e
verificada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, além de relevante potencial exportador, recomenda-se a prorrogação do prazo de
aplicação da medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma
de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a
seguir especificados, conforme item 9.1 e 9.2 deste documento.
515. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias
dos EUA, conforme detalhado no item 9.1 deste documento, recomenda-se redução do
direito do atual patamar de US$453,86, aplicado à empresa Dow Chemical Company e ao
grupo classificado como "Demais empresas", para US$148,17/t, com prorrogação sem
alteração do direito antidumping para as outras empresas que percebem direito
antidumping de US$110,88.
516. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias
do México, conforme detalhado no item 9.2 deste documento, recomenda-se redução do
direito apenas para o grupo classificado como "Demais empresas" que percebe atualmente
direito antidumping na ordem de US$688,61. A recomendação é que este direito seja
reduzido para US$647,94. No que tange às outras empresas, que fazem jus a direito
inferior a esse patamar, recomenda-se prorrogação sem alteração do direito
antidumping.
517. Os direitos antidumping recomendados estão resumidos na tabela a
seguir:
.
País
Produtor/Exportador
Direito antidumping (US$/t)
.
EUA
Oxea Corporation
110,88
.
EUA
Ungerer & Company
110,88
.
EUA
Advanced Biotech
110,88
.
EUA
Sigma Aldrich Co
110,88
.
EUA
Bio-Grade Chem
110,88
.
EUA
Tedia Company
110,88
.
EUA
Givaudan Flavors Corporation
110,88
.
EUA
Fisher Scientific
110,88
.
EUA
Robertet Fragrances Inc
110,88
.
EUA
Pharmco-Aaper
110,88
.
EUA
Penta Manufacturing Company
110,88
.
EUA
Frutarom Usa Incorporated
110,88
.
EUA
Firmenich Incorporated
110,88
.
EUA
Takasago International Corporation
110,88
.
EUA
The Dow Chemical Company
148,17
.
EUA
Demais produtores/exportadores
148,17
.
México
Grupo Celanese S. De R.L. de C.V
198,46
.
México
Mallinckrodt Baker Inc.
571,84
.
México
Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico
571,84
.
México
Avantor Performance Materials S.A. de C.V
571,84
.
México
Sigma Aldrich Quimicas A De C V
571,84
.
México
Demais produtores/exportadores
647,94
RESOLUÇÃO GECEX Nº 507, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de n-butanol, originárias dos Estados
Unidos da América.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de
maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 638/2023/MDIC e o deliberado
em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente
classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad
valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo
especificados:
.
País Exportador
Produtor/ Exportador
Direito Antidumping
Ad Valorem
(% CIF)
. EUA
The Dow Chemical Company (TDDC)
28,4
.
Union Carbide Corporation
28,4
.
BASF Corporation
24,7
.
Oxea Corporation
9,8
.
Eastman Chemical Company
14,1
.
Outros produtores/exportadores
28,4
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América foi conduzido
em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem
informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a
respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo
foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.100708/2022-14
(restrito) e 19972.100707/2022-70 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação antidumping original - Estados Unidos (2011)
1. Em 14 de julho de 2010, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(DOU) da Circular SECEX nº 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para
averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias
dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
2. Tendo sido verificada a existência dos supracitados requisitos, conforme o
disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a
investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011,
publicada no DOU de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping
definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 2011
Em US$/t
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
The Dow Chemical Company (TDCC)
272,12
BASF Corporation
260,14
Oxea Corporation
102,67
Eastman Chemical Company
127,21
Outros Produtores/Exportadores
272,12
3. Posteriormente, a Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014, alterou
o art. 1º da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido
de retificação apresentado pela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a
alíquota específica aplicada às importações originárias daquela empresa passasse também
a incidir sobre as importações originárias de sua empresa subsidiária, a Union Carbide
Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações de n-butanol
originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 48, de 2014
Em US$/t
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
The Dow Chemical Company (TDCC)
272,12
Union Carbide Corporation
272,12
BASF Corporation
260,14
Oxea Corporation
102,67
Eastman Chemical Company
127,21
Outros Produtores/Exportadores
272,12
1.2. Das medidas aplicadas a outras origens - África do Sul e Rússia (2015-2016)
4. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada
Elekeiroz ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição
de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando
originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
5. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 3, de 8 de janeiro de
2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio
da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de
2016.
6. Com base no Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, nos termos do
§ 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 28, de 9 de
maio de 2016, publicada no DOU de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de
dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Em que pese o então
Departamento de Defesa Comercial (DECOM) ter recomendado a aplicação de direito
antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, a
medida proposta não foi aplicada.
7. O DECOM, em seu Parecer nº 56, de 11 de novembro de 2016, concluiu
pela existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da
África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a
investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro
de 2016, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação, por um prazo
de até 5 anos, do direito antidumping, equivalente a US$ 328,23/t (trezentos e vinte e
oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South
Africa (Proprietary) Limited, de US$ 782,76/t (setecentos e oitenta e dois dólares
estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demais empresas sul-

                            

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