DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800063
63
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(i.e.: dia 11.4.2023, às 15:38 - horário de Houston", prosseguindo a equipe com as demais
etapas da verificação, sem indicar qualquer óbice sobre lista de materiais ou suspeitas de
vendas não reportadas.
78. A respeito do custo de produção, a BASF Corporation afirmou ter
apresentado dados detalhados sobre os centros de custos reportados nos apêndices para
os verificadores, demonstrando valores e detalhando o que cada conta do centro de
custos refletia na produção do n-butanol. Desta forma, considerou ter apresentado dados
suficientemente detalhados para que a autoridade investigadora pudesse proceder com
ajustes na alocação das rubricas de custo de produção, ainda que tais ajustes viessem a
"distorcer"
a contabilidade
interna
da
companhia, de
forma
e
evitar a
simples
desconsideração das informações verificadas por "mera inconsistência de classificação
entre a contabilidade da companhia e o apêndice solicitado".
79. A BASF Corporation julgou ter apresentado dados suficientemente
detalhados para essa reclassificação e passíveis de adequação, podendo as rubricas ser
realocadas da forma como a autoridade investigadora melhor entender adequada, ainda
que não reflita a realidade contábil da companhia.
80. Segundo o grupo, apenas a parte fixa do custo de n-butiraldeído teria sido
reportada como custo planejado, sendo majoritariamente o custo de produção do n-
butanol formado por matérias-primas. No momento da verificação in loco, teria sido
demonstrado pela BASF Corporation que a diferença manual para conciliar com custo real
seria insignificante no acumulado de 2021, representando cerca de US$ [CONFIDENCIAL]
de custos fixos para o aldeído.
81. Em seguida, o grupo defendeu que as limitações do sistema contábil do
produtor/exportador não implicariam justificativa para que a autoridade investigadora
desconsidere as informações apresentadas. Conforme também exposto na manifestação
apresentada pelo Grupo BASF em 14 de junho 2023, o Anexo II do Acordo Antidumping
estabeleceria que não configura justificativa para a aplicação da melhor informação
disponível o fato de a parte interessada, a partir do seu próprio sistema e linguagem
computacional, não conseguir apresentar esclarecimentos no formato requerido pela
autoridade investigadora sem incorrer em ônus excessivo.
82. Diante do exposto, a BASF Corporation solicitou a reconsideração da
decisão sobre a suposta desconformidade dos custos de produção, uma vez que os
componentes do custo de produção de BASF Corporation teriam sido "calculados com
base nos dados efetivos e detalhados, sendo as únicas exceções referentes à parte fixa do
custo de n-butiraldeído e a tarifa excedente de energia elétrica, em razão das
especificidades e parametrizações do sistema contábil da produtora/exportadora".
83. No que tange às faturas de exportação, a BASF Corporation repisou que
teria "reportado" as faturas que o DECOM relatou ter "encontrado" em sede de resposta
ao Ofício de Informações Complementares, de modo que já seria de conhecimento da
autoridade investigadora a existência dessas duas faturas, tendo enviado as duas faturas
como [CONFIDENCIAL]. Frisou que tal fato não teria sido sequer mencionado nem no
relatório de verificação in loco, nem no Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC. Julgou ser crucial
que esse fato fosse reportado como fato essencial, na Nota Técnica de fatos essenciais.
84. Alegou que pelo fato de as duas faturas terem sido emitidas em 2022, a
inclusão das duas faturas no apêndice VII do questionário do produtor/exportador criaria
"uma anomalia contábil que impossibilitaria a realização do teste de totalidade", uma vez
que inexistiria possibilidade de os resultados de BASF Corporation em 2021 refletirem tais
vendas.
85. Frisou que a autoridade investigadora, se considerasse não ter havido
adequado reporte das vendas porque a emissão da fatura foi posterior ao embarque,
desconsideraria as especificidades da operação e subverteria a ordem e a lógica dos
negócios nesse setor, já que não se pode emitir a fatura antes do enchimento dos
tanques e da validação da quantidade específica que foi validada por um terceiro
especializado.
86. Entendeu que restaria plenamente demonstrado que a BASF Corporation
cooperou com o DECOM em todas as etapas desta revisão antidumping, apresentando
total transparência com seus dados de venda e que não haveria que se falar em "ausência
de qualquer dado referente às duas vendas realizadas em janeiro de 2022" e afirmando,
categoricamente, que a BASF Corporation apresentou a totalidade de vendas em 2021
(P5), inexistindo vendas não reportadas.
87. Segundo o Grupo BASF, o Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC também teria
apontado algumas inconsistências que teriam sido verificadas para parcela das notas
fiscais "surpresas", destacando dois pontos de maneira exemplificativa: (a) frete interno do
armazém para o cliente; e (b) os lançamentos contábeis correspondentes à despesa de
frete e o comprovante bancário de seu pagamento.
88. O grupo alegou já ter, em manifestação apresentada em 14 de junho de
2023, esclarecido todos cinco pontos da suposta inconsistência destacados no relatório de
verificação in loco, a saber: (i) datas de faturamento; (ii) datas de pagamento; (iii)
comprovações
de
frete;
(iv)
volumes
constantes nas
ordens
de
compra;
e
(v)
comprovantes de recebimento de pagamento das faturas referentes às vendas.
89.
Com relação
às
desconformidades
diversas na
apresentação
da
documentação referente às faturas de vendas selecionadas para verificação in loco, o
Grupo BASF alegou que as divergências constatadas ao longo da verificação seriam
decorrentes das especificidades das operações de BASF Corporation e dos critérios de
parametrização de seu sistema contábil.
90. Ademais, pontuou que a questão das duas faturas se relacionaria
estritamente ao mercado de exportação, não ao mercado interno e que todas as vendas
internas, portanto, poderiam ser utilizadas para construção do valor normal.
91. No que tange ao custo de produção, o grupo destacou que a rubrica de
propileno, devidamente apurada na verificação in
loco através do "custo real",
representaria a parcela amplamente majoritária (cerca de [CONFIDENCIAL] %) do custo
com matérias-primas na produção do n-butanol e que este dado mereceria ser
considerado quando da apuração do valor normal.
92. Segundo o Grupo BASF, apesar de o Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC indicar
que os valores associados a (i) utilidades, (ii) mão de obra (direta e indireta), (iii)
depreciação e (iv) outros custos fixos não teriam refletido o custo efetivamente incorrido
na fabricação dos produtos, os demais valores teriam sido validados pelos verificadores,
conforme resumido abaixo:
Valor normal construído
Relatório de Verificação In Loco
Custo de produção no país de origem
Comprovado nos §§ 168 a 220
Propileno
Comprovado nos §§ 178 a 207
Outras matérias-primas
Comprovado nos §§ 208 a 220
Despesas gerais e administrativas
Comprovado nos §§ 221 a 233
Despesas financeiras
Comprovado no § 256
93. Dessa forma, segundo a BASF Corporation, o total do centro de custos
exclusivo para a produção de n-butanol fora validado e todos os custos relacionados ao
produto investigado foram reportados nos apêndices. Ademais, ainda que a autoridade
investigadora possa entender diferente a classificação entre as diferentes rubricas, poderia
substituir o custo do frete interno da planta aos locais de armazenagem por referências
externas, tal como o dado verificado de BASF S.A ao longo do processo de investigação da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias da
Rússia, devidamente submetido nos autos desta revisão antidumping.
94. O grupo sugeriu, como segunda possibilidade, que o custo do frete interno
da planta aos locais de armazenagem também poderia ser substituído pelo rateio dos
valores disponíveis no balanço auditado de BASF Corporation, que detalharia diversas
contas dos custos incorridos pela empresa no arquivo "Doc. 2.X.X.B - excerpt from
financials" submetido quando da resposta ao ofício de informações complementares.
95. Alternativamente ao custo de produção, e considerando que a BASF
Corporation teria apresentado, em seu Apêndice V ("DOMESTIC MARKET SALES AND
EXPORTS TO THIRD-COUNTRY MARKETS"), todas as suas vendas para terceiros países, o
grupo solicitou que tais vendas sejam considerados como parâmetros para a apuração do
valor normal da BASF Corporation, indicando precedente da autoridade investigadora na
investigação de filmes PET de Peru e Bahrein.
96. Haveria [CONFIDENCIAL] vendas para terceiros países em P5 reportadas no
Apêndice V, totalizando US$ [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] quilos de n-butanol,
volume que seria significativamente superior às vendas para o mercado interno norte-
americano, de [CONFIDENCIAL] quilos em P5.
97. Registrou, ainda, de acordo com o apêndice VIII da BASF Corporation, o
preço de exportação para partes não afiliadas em terceiro país ([CONFIDENCIAL]) foi de
US$ [CONFIDENCIAL]. Segundo o grupo, tratar-se-ia de proxy razoável para o cálculo do
valor normal, considerando que [CONFIDENCIAL] seria país de economia de mercado
considerado apropriado e as vendas representam [CONFIDENCIAL] % do volume vendido
no mercado
norte-americano. Alternativamente,
indicou que
caso a
autoridade
investigadora entendesse mais adequado utilizar todas as vendas, que o preço de
exportação para terceiros países, incluindo vendas para partes afiliadas, poderia ser
reconstruído.
2.7.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
98. O Departamento refuta a alegação do Grupo BASF de que a BASF
Corporation e a BASF S.A. já teriam reportado, respectivamente, em suas respostas ao
ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador e ao
questionário do importador, as faturas de exportação de números [CONFIDENCIAL].
99. A BASF Corporation meramente mencionou a existência de duas faturas de
1º de janeiro de 2022, na página 54 da sua resposta ao ofício de informações
complementares ao questionário do produtor/exportador, quando indagada a respeito de
contrato com a empresa que realizava o transporte do produto objeto da revisão.
100. Na ocasião, a BASF Corporation explicou que apresentava como anexos os
documentos [CONFIDENCIAL]. contendo comunicações de dezembro de 2021 relacionadas
a duas faturas datadas de 1º de janeiro de 2022 que não haviam sido reportadas no
Anexo VII, uma vez que suas respectivas faturas foram emitidas após o período
investigado. Nos supramencionados anexos constavam as faturas, datadas de 2022, sem
nenhuma menção à data de embarque em 31 de dezembro de 2021.
101. A BASF S.A., por sua vez, reportou sim importações fora do período.
Contudo, as faturas [CONFIDENCIAL] eram referentes a embarques de [CONFIDENCIAL]. As
faturas ora em questão, quais sejam [CONFIDENCIAL], não foram reportadas no apêndice
II da BASF S.A.
102. A respeito da asserção do grupo BASF de que o relatório não mencionaria
as razões apresentadas pela BASF Corporation para adoção da emissão da fatura como
data de venda, não há fundamento para a alegação da parte interessada: houve
transcrição das explicações apresentadas praticamente na íntegra, no parágrafo 119 do
relatório.
103. A celeuma instaurada não orbita em torno das especificidades das
operações da BASF Corporation nem de subversão da ordem e da lógica dos seus negócios
ao "exigir" que a emissão da fatura seja anterior ao embarque sem validação da
quantidade específica objeto da venda, mas de apresentação completa das informações.
Quando alega que "se a venda do produto investigado foi registrada em 2022, inexiste
possibilidade de os resultados de BASF Corporation em 2021 refletirem tais vendas", o
grupo propositadamente ignora a possibilidade de apresentar simples tabela de
conciliação. A BASF Corporation não reportou as faturas, ela apenas mencionou, sem
deixar explícito que se tratava de vendas do período analisado.
104. Quanto à argumentação da BASF de que a venda só se concretizaria, de
fato, quando da emissão da fatura, momento em que haveria certeza quanto à
quantidade exata embarcada e o preço a ser pago, cumpre notar que a orientação do
questionário é contrária à data da venda após embarque porque não se concebe
primeiramente embarcar a mercadoria para depois discutir as condições de venda.
Quando a mercadoria embarca, todas as características essenciais da venda já estão
definidas.
105. A própria BASF Corporation informou, durante o procedimento de
verificação in loco, que há limite de tolerância para variações na quantidade estabelecido
em [CONFIDENCIAL] %. Essa explicação consta, inclusive, do relatório verificação in loco,
cujo parágrafo 119 é colacionado a seguir:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
106. Assim, além de ser orientação expressa do questionário, quando a
mercadoria é embarcada, todas as condições essenciais da venda já estão definidas,
inclusive no que toca a possível variação na quantidade e suas consequências, não
havendo que se falar em data da venda posterior ao embarque.
107. No que tange ao questionamento acerca da não realização de verificação
in loco na BASF S.A., sublinhe-se que não foi realizada verificação in loco na importadora
BASF S.A. em virtude de não ter havido revendas do produto objeto durante P5 e que não
é parte da prática da autoridade investigadora brasileira realizar verificação in loco em
importadoras que não revendem o produto objeto. Por fim, insta também ressaltar que
procedimentos de verificação in loco não são obrigatórios, nem nos termos do Decreto nº
8.058, de 2013, nem nos termos do Acordo Antidumping.
108. Acerca dos custos com energia elétrica, cabe esclarecer que não houve
tentativa recalcular ou mudar critério. O a equipe responsável pela verificação tão
somente empregou os dados efetivamente verificados na metodologia explicada pela
própria BASF Corporation durante o procedimento, a fim de comparar o resultado obtido
com o que fora reportado.
109. O custo do propileno, de fato, é o mais significativo, e foi comprovado.
Contudo, considerando os dados reportados, após correções iniciais, a representatividade
média em P5 seria de [CONFIDENCIAL] %, e não %. Ainda, mais dois aspectos são dignos
de ponderação: (i) [CONFIDENCIAL] % de custo não validado não é um percentual
desprezível; e (ii) deve-se ter em mente que o custo total não foi validado e, portanto,
não se pode ter certeza do percentual real de representatividade do propileno frente ao
custo total de fabricação.
110. Pontue-se, também, que, ao contrário do que busca fazer a BASF
Corporation, não foi possível validar o "custo de produção no país de origem". Isso
porque, em que pese a validação do custo do propileno, a metodologia empregada para
reportar parcela significativa do custo remanescente resultou em distorção dos dados,
uma vez que não reflete a produção efetiva de cada período. Nesse sentido, observou-se
custo de manufatura, [CONFIDENCIAL].
111. Ademais, ainda que a equipe verificadora tenha solicitado a extração do
relatório [CONFIDENCIAL] para todos os meses de P5, observou-se que o resultado refletia
não o custo real, mas o custo padrão para diversas rubricas, divergindo, inclusive de
informação fornecida pela empresa durante o procedimento, segundo a qual tão somente
a rubrica [CONFIDENCIAL] representaria custo padrão. A título de comprovação, observem-
se os seguintes trechos do relatório de verificação in loco:
213. Neste ponto, cumpre consignar que, segundo os representantes da BASF
os custos fixos exibidos pelo relatório [CONFIDENCIAL] representam não o custo real
incorrido, mas o custo padrão registrado no sistema. Esses custos são identificados pela
rubrica "[CONFIDENCIAL] ". Uma vez que a empresa utiliza o [CONFIDENCIAL], a parcela
dos custos fixos que compõem o [CONFIDENCIAL] foi indiretamente absorvida pelo n-
butanol, passando a integrar os valores reportados no campo A.2 do Apêndice VI. Esses
custos fixos representaram, em abril de 2021, [CONFIDENCIAL] % dos custos com outras
matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % do custo total com matérias-primas.
[...]
220. Um aspecto digno de nota quanto aos relatórios extraídos é que as
rubricas [CONFIDENCIAL] , [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , que compunham o custo
do n-butanol, apresentavam, cada qual, idêntico custo médio para todos os meses de P5,
equivalentes, respectivamente a [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
[...]
243. Segundo explicado pela BASF,
o valor de US$ [CONFIDENCIAL]
corresponderia à apropriação do valor estimado inicialmente. Já o valor de US$
[CONFIDENCIAL] representaria a apropriação do ajuste ao quanto efetivamente gasto.
244. Foi verificado que o gasto mencionado estava associado a um consumo
de [CONFIDENCIAL] MHW.
245. Registre-se, neste ponto, que o relatório [CONFIDENCIAL] para o mês de
abril de 2021 registra tão somente o valor de US$ [CONFIDENCIAL] , igualmente associado
ao consumo de [CONFIDENCIAL] MWH, não se encontrando o montante referente ao
ajuste de US$ [CONFIDENCIAL]. (grifos nossos)
Fechar