DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
112.
Quanto
às
despesas
gerais
e
administrativas,
deve-se
dizer,
primeiramente, que, conforme constou do § 232 do relatório de verificação in loco, a
BASF Corporation, mais uma vez, deixou de observar a orientação de preenchimento do
questionário do produtor/exportador, especificamente para o campo "E" de seu Apêndice
VI (custo de produção), segundo a qual se deve "[c]alcular a razão entre essas despesas
e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la
sobre o 'custo de fabricação'". Veja-se:
232. Outro aspecto digno de destaque é que a metodologia adotada para
reportar as despesas gerais e administrativas não observa a orientação de preenchimento
do campo "E" do Apêndice VI, que assim dispõe:
113. Adicionalmente, a empresa havia baralhado os conceitos de custos e
despesas quando do reporte dos dados. Perceba-se:
230. De forma a buscar maior entendimento sobre a classificação, a equipe
verificadora questionou em qual rubrica estariam alocados, por exemplo, os gastos
realizados
com
o
funcionário
responsável
pelo
controle
da
produção
(Sr.
[CONFIDENCIAL]), responsável não apenas pela fabricação do n-butanol, mas também de
outros produtos (e que, portanto, deveria se classificado como mão de oba indireta). A
BASF respondeu que tais gastos seriam contabilizados nas rubricas "[CONFIDENCIAL] ",
"[CONFIDENCIAL] " e "[CONFIDENCIAL] ", reportadas, no Apêndice VI, como despesas
gerais e administrativas.
231. Percebeu-se, dessa forma, que o critério adotado para a segregação não
reflete, na verdade, a diferença entre mão de obra direta e indireta. Adicionalmente, a
classificação não refletiu adequadamente a diferença entre custo de produção e despesas
operacionais. (grifo nosso)
114. Diga-se, aqui, que não se trata de mera classificação de dados entre
colunas do Apêndice VI do Questionário do Produtor/Exportador, desprovida de
consequências práticas. A correta classificação entre custos e despesas possui reflexos no
próprio cálculo da margem de dumping, uma vez que interfere nos resultados do teste
de vendas abaixo do custo e do cômputo da despesa de manutenção de estoque.
115. Diante desse cenário, a equipe verificadora buscou informações que
pudessem subsidiar eventual ajuste dos dados:
233. Diante desse cenário, a equipe verificadora solicitou que, a partir da
classificação inicialmente realizada pela empresa, fosse indicado, para cada rubrica, se se
tratava de
gasto associado à
planta produtiva
("Freeport cost") ou
a despesa
administrativa ou outras [CONFIDENCIAL] alocadas à BASF Corporation ("Corporate
Allocation"). A indicação foi realizada e acompanhada pelos técnicos do DECO M .
116. Não obstante, mesmo tal procedimento não foi capaz de tornar
aproveitáveis os dados, em função das falhas reportadas anteriormente, com destaque
para o fato de a metodologia adotada para os itens de custo que não representavam
matérias-primas distorcer os dados, por não refletir a produção efetiva de cada
período.
117. Sobre as despesas financeiras, o item não foi objeto de teste específico
durante o procedimento de verificação in loco, uma vez que, observando, desta feita, as
orientações de
preenchimento do Questionário
do Produtor/Exportador,
a BASF
Corporation as reportou com base em percentual obtido a partir de seu demonstrativo
financeiro. Confira-se:
256. Por último, as despesas/receitas financeiras reportadas no Apêndice VI
foram calculadas por meio de percentual apurado diretamente a partir do demonstrativo
financeiro da empresa, razão pela qual não foi objeto de checagem específica durante a
verificação in loco.
118. Destaque-se que a rubrica não representou motivo de utilização da
melhor informação disponível.
119. Sobre a despesa de frete interno da planta aos locais de armazenagem,
reportada nos apêndices de venda de n-butanol, de fato, seria possível a utilização de
referências externas a título de melhor informação disponível, caso se tratasse de falhas
isoladas. Não obstante, a ausência de validação do custo de produção torna irrelevante
a discussão, porquanto, não sendo possível realizar o teste de vendas abaixo do custo e,
portanto, identificar quais transações refletem operações comerciais normais, resta
inviabilizado o aproveitamento das vendas no mercado interno estadunidense para o
cálculo do valor normal. Da mesma forma, a constatação de que não foi reportada a
totalidade das exportações para o Brasil de P5, juntamente com outros problemas já
relatados, não permitiu que se apurasse o preço de exportação a partir das operações
reportadas pela BASF Corporation.
120. Com relação às inconsistências verificadas em parcela das notas fiscais
referentes a diferença de timing entre a emissão do Bill of Lading e da ordem de compra,
pontua-se que tal inconsistência de fato constou do relatório de verificação in loco.
Contudo, não foi considerado uma inconsistência, tendo sido reportado que a diferença
foi justificada por ajustes no processo de negociação.
121. No
tocante à
argumentação da
empresa de
que não
haveria
comprovante bancário de pagamento de frete para cada nota de venda ou exportação,
observa-se que tal cenário não é especificidade da BASF Corporation, sendo comum em
diversas empresas verificadas. Contudo, isso não impede a apresentação de comprovante
englobando vários serviços, com a identificação de quais serviços estariam incluídos, de
modo a identificar as faturas selecionadas.
122. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo grupo, não foram
encontradas divergências nas faturas "surpresas" apenas.
123. A respeito do Artigo 2 do Anexo II do ADA (Acordo Antidumping, o
Departamento entende ser descabida sua aplicação ao caso em apreço, uma vez que é
direcionado a formato de arquivos e/ou linguagem de computador. Tanto que o
dispositivo equivalente no Regulamento Brasileiro, qual seja o parágrafo único do art.
180, estabelece que "[c] aso solicitados dados em meio eletrônico, a parte interessada
que não mantiver contabilidade informatizada ou quando a entrega de resposta em
formato eletrônico lhe representar sobrecarga adicional exagerada, com o acréscimo
injustificado de custos e de dificuldades, esta ficará desobrigada de apresentá-la em
formato eletrônico". Claramente esse não é o caso de empresa do porte da BASF
Corporation.
124. Quanto ao Artigo 5 do sobredito anexo e à alegação de que a autoridade
investigadora teria aumentado o ônus do produtor/exportador indevidamente ao exigir
"the very best of its ability", é questionável se a empresa atuou no melhor de sua
habilidade, tendo ignorado orientações do questionário e deixado de reportar
[CONFIDENCIAL] das faturas de exportações em P5 de uma base de dados com apenas
[CONFIDENCIAL] faturas.
125. O Painel em Egypt - Steel Rebar (DS211), considerou que a frase "acted
to the best of its ability" no parágrafo 5 do Anexo II não existe isoladamente, devendo
ser lida à luz dos demais parágrafos do Anexo II e do próprio Artigo 6.8. O Painel indicou
que o nível de esforço de uma parte interessada para apresentar certas informações não
tem
necessariamente
a
ver
com
a
qualidade
substantiva
das
informações
apresentadas:
[P] aragraph 5 [of Annex II] does not exist in isolation, either from other
paragraphs of Annex II, or from Article 6.8 itself. Nor, a fortiori, does the phrase 'acted
to the best of its ability'. In particular, even if, with the best possible intentions, an
interested party has acted to the very best of its ability in seeking to comply with an
investigating authority's requests for information, that fact, by itself, would not preclude
the investigating authority from resorting to facts available in respect of the requested
information. This is because an interested party's level of effort to submit certain
information does not necessarily have anything to do with the substantive quality of the
information submitted, and in any case is not the only determinant thereof. We recall
that the Appellate Body, in US - Hot-Rolled Steel, recognized this principle (although in
a slightly different context), stating that 'parties may very well 'cooperate' to a high
degree, even though the requested information is, ultimately, not obtained. This is
because the fact of 'cooperating' is in itself not determinative of the end result of the
cooperation. (grifo nosso)
126. No tocante à quantidade
de CODPRODs apresentada durante a
verificação in loco e a menção a suposto precedente na investigação de fios de aço, o
Departamento ressalta que os fatos observados na citada investigação eram distintos dos
atualmente evidenciados, tendo em vista que
o caso apontado tratava de
[CONFIDENCIAL] e para uma quantidade bem menor de códigos.
127. A apresentação de milhares de códigos apenas no primeiro dia do
procedimento de verificação limitou a possibilidade de análise mais diligente da lista. O
grupo focou sua manifestação no fato de que somente haveria um código adicional.
Contudo, trata-se do ônus gerado para a autoridade investigadora, que somente pôde
analisar rapidamente a lista, procurando descrições que pudessem ser referentes ao
produto investigado. Ademais, essa não foi falha isolada, devendo ser analisada em
conjunto com todas as outras apontadas.
128. Com relação às faturas de exportação, o Departamento repisa seu
entendimento de que as faturas não foram reportadas, uma vez que não constavam do
apêndice. Além disso, a própria cópia da fatura fornecida indicava janeiro de 2022 (P6)
como data de expedição, não sendo possível concluir que o embarque havia sido
realizado em P5.
129. Também se reitera que foi realizada transcrição praticamente integral da
explicação dada pela empresa acerca das datas consideradas para as faturas no relatório
de verificação in loco. Não se trata de poder ou não emitir a fatura após o embarque
ou após a conferência dos volumes embarcados, mas do que foi considerado como data
da venda, que não observou a orientação do questionário. Repisa-se que a apresentação
das faturas no apêndice de exportações, acompanhada de tabela de conciliação e/ou
narrativa direta acerca das duas faturas seria pertinente.
130. A respeito da menção à investigação de filmes PET originários do Peru e
do Bahrein, insta esclarecer que se trata de metodologia adotada para fins de início da
investigação, que estava razoavelmente disponível à peticionária. As situações não
guardam, portanto, paralelo relevante para a presente discussão.
131. No caso de multiplicidade de opções, incumbe à autoridade investigadora
sopesar a qualidade e a adequabilidade dos dados à mão, de modo a inferir qual
representa, de fato, a melhor informação disponível.
132. Nesse diapasão, para fins de apuração de valor normal, em havendo
disponibilidade, são preferíveis dados referentes a vendas no mercado interno do país
exportador (se representativas) ou de preço construído a partir dos custos de produção,
em detrimento de valores praticados em exportações para terceiros países. Isso porque
a última opção, em regra, implica maior grau de subjetividade e menor nível de
desagregação de dados, quando comparada às demais. Outrossim, não se ignora a
possibilidade de o país investigado praticar dumping também nas suas exportações para
o país de destino eleito.
133. Não há de se ignorar a possibilidade de que empresas investigadas pela
prática de dumping nas suas exportações para o Brasil também possam assim proceder
em suas exportações para outros mercados. Não se trata de especulação ou constatação
da prática de dumping nas exportações da origem investigada para terceiros países, mas
do mero reconhecimento da sua factibilidade, cujo risco se minora mediante a escolha de
outros métodos de apuração do valor normal.
134. Ressalve-se, neste ponto, que não se está a concluir pela impropriedade,
em tese e de antemão, do cálculo do valor normal a partir de preços de exportação para
terceiro país em todo e qualquer caso; apenas se justifica o posicionamento recorrente
do DECOM a partir dos fatos que se lhe apresentam em bases contumazes.
135. Mirando especificamente o caso sob apreço, contudo, incumbe reiterar
que o custo de produção da produtora/exportadora BASF Corporation teve valores
associados a utilidades, mão de obra (direta e indireta), depreciação e outros custos fixos
que não refletiram o custo efetivamente incorrido na fabricação dos produtos em cada
mês de P5.
136. Dessa maneira, ao contrário do que advoga a BASF Corporation quando
busca apequenar os problemas identificados no curso do procedimento verificatório
levado a cabo, importa ressaltar que os problemas observados possuem, sim, o condão
de afetar, de modo considerável, o resultado final dos cálculos desenvolvidos a partir dos
custos, sejam referentes a informações necessárias à realização do teste de vendas
abaixo do custo para vendas no mercado interno ou vendas para terceiros países, seja
eventual construção do valor normal (ou do preço de exportação, como solicita) com
base no seu custo de produção. Ou seja, três metodologias possíveis para o cômputo do
valor normal e metodologia proposta para o preço de exportação seriam afetadas pelas
falhas no custo de produção conforme reportado.
137. Por todas essas razões e considerando a existência de indicadores de
preços internos no mercado estadunidense disponibilizados por fontes confiáveis, como é
o caso ICIS-LOR, cujos valores foram objeto de confirmação durante procedimento de
verificação in loco, já utilizadas no âmbito de outras investigações conduzidas pelo
DECOM, específicos para o n-butanol, entende-se que sua escolha é a única possível para
o cálculo do valor normal.
2.8. Da solicitação da audiência
138. A produtora/exportadora BASF Corporation apresentou tempestivamente,
no dia 1º de janeiro de 2023, solicitação para realização de audiência.
139. Em 13 de março de 2023, apresentou manifestação de argumentos dos
seguintes temas a serem levantados por ela na audiência: (i) características do produto
investigado; (ii) cálculo do valor normal e preço de exportação; (iii) potencial exportador
da origem investigada e da probabilidade de aumento das importações a preços desleais;
(iv) sobrecotação do produto investigado, mesmo sem inclusão dos direitos antidumping;
e, (v) os indicadores da indústria doméstica, que, segundo ela, demonstram melhora
significativa ao longo do período de revisão, sobretudo em P5.
140. Em 6 de fevereiro de 2023, a autoridade investigadora notificou todas as
partes interessadas da realização da referida audiência, marcada para dia 23 de março de
2023, às 14h, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus
interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência
seria restrito aos representantes legais indicados pelas partes interessadas, nos termos do
§5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que seriam desconsideradas as
manifestações de pessoas que não tenham sido previamente indicadas.
141. Ressalta-se que, em 9 de março de 2023, a Agilent Technologies Brasil
LTDA protocolou indicação de representantes para participar da audiência do caso, a ser
realizada no dia 23 de março de 2023. Não obstante, observou-se que a empresa não foi
identificada como parte interessada no processo pelo DECOM, tampouco logrou
comprovar o enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 45, § 2o, do
Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa maneira, a solicitação para participação da referida
empresa na audiência foi indeferida.
142. No dia 20 de março de 2023, o DECOM enviou mensagem eletrônica aos
representantes indicados pelas partes interessadas, com link para acessar o ambiente
virtual para a reunião.
143. Dessa forma, no dia 23 de março de 2023, realizou-se audiência para
discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes os seguintes participantes:
representantes do governo dos Estados Unidos, a Associação Brasileira da Indústria de
Ácido Cítrico
e Derivados ("ABIACID"), a
indústria doméstica (Elekeiroz
S.A.), o
produtor/exportador BASF Corporation e os importadores do produto objeto da
investigação, BASF S.A e Rhodia do Brasil LTDA.
144. As partes interessadas BASF S.A., BASF Corporation e Elekeiroz reduziram
a termo suas manifestações apresentadas na audiência de forma tempestiva e estas
foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.
2.9. Da prorrogação da investigação
145. Em 23 de dezembro de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº
56, de 22 de dezembro de 2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 1º de julho
de 2023, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma
Circular, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
tornados públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado
decreto, os quais são apresentados no quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
19 de abril de 2023
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos autos
9 de maio de 2023
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final
9 de junho de 2023
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