DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800065
65
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
art. 62
Encerramento
do
prazo 
para
apresentação
das
manifestações 
finais 
pelas
partes 
interessadas 
e
Encerramento da fase de instrução do processo
3 de julho de 2023
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação
final
24 de julho de 2023
146. Em 26 de dezembro de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº
57, de 23 de dezembro de 2022, revogando a Circular SECEX nº 56, para que os prazos
e datas nela previstos fossem revistos.
147. Em 22 de março de 2023, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 9,
de 20 de março de 2023, prorrogando por até 2 meses, a partir de 1º de julho de 2023,
o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular, foram
tornados públicos os novos prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do Decreto
nº 8.058, de 2013, os quais são apresentados no quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
3 de maio de 2023
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos autos
23 de maio de 2023
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final
22 de junho de 2023
art. 62
Encerramento
do
prazo 
para
apresentação
das
manifestações 
finais 
pelas
partes 
interessadas 
e
Encerramento da fase de instrução do processo
12 de julho de 2023
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação
final
1 de agosto de 2023
148. Em 24 de maio de 2023, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 17,
de 23 de maio de 2023, alterando os prazos divulgados pela Circular SECEX nº 9, de 20
de março de 2023, e tornando públicos os prazos que servirão de parâmetro para o
restante da revisão, os quais são apresentados no quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
25 de maio de 2023
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos autos
14 de junho de 2023
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final
27 de junho de 2023
art. 62
Encerramento
do
prazo 
para
apresentação
das
manifestações 
finais 
pelas
partes 
interessadas 
e
Encerramento da fase de instrução do processo
17 de julho de 2023
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação
final
3 de agosto de 2023
149. O governo dos Estados Unidos da América foi notificado a respeito da
supramencionada circular através do Ofício SEI nº 2841/2023/MDIC, de 5 de junho de
2023, enquanto todas as demais partes interessadas na presente investigação foram
notificadas através do Ofício Circular SEI nº 137/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023.
150. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação do presente
documento, o prazo para manifestações finais encerrar-se-á no dia 19 de julho de 2023,
após o qual será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações
apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, nos
termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.10. Do encerramento da fase de instrução
2.10.1. Do encerramento da fase probatória
151. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 25 de maio de 2023, ou
seja, 2 dias após a publicação da Circular SECEX nº 17, de 2023, que tornou públicos os
novos prazos da revisão.
2.10.2. Das manifestações sobre o processo
152. Em atendimento ao art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de
manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do
processo se encerrou em 14 de junho de 2023, ou seja, vinte dias após o fim da fase
probatória (25 de maio de 2023), respeitadas as regras de contagem de prazos
processuais.
153. Nesse prazo, a Elekeiroz e o Grupo BASF apresentaram manifestações, as
quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada
tema a que se referem, ao longo deste documento.
2.10.3. Das manifestações sobre o encerramento da fase probatória
154. O Grupo BASF, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023,
apontou que a Elekeiroz teria anexado, também em 23 de maio de 2023, manifestação
(documento SEI 34284462) e relatório Nexant - Market Analytics: Oxo Alcohols - 2022
(documento SEI 34284464) vinte dias após o término da fase probatória.
155. Segundo o grupo, a Elekeiroz buscou argumentar que o relatório "Nexant
2021" estaria desatualizado, pedindo vênia para anexar os dados atualizados aos autos,
mesmo após o encerramento da fase probatória, sendo que já estaria disponível, desde
dezembro de 2022, versão atualizada do relatório em questão.
156. Dessa forma, o grupo questionou o motivo de a Elekeiroz não juntar o
documento aos autos tempestivamente, até 3 de maio de 2023, em se considerando que
o relatório Nexant atualizado já estava disponível desde dezembro de 2022 e que o
Grupo BASF teria dado conhecimento sobre a juntada aos autos do relatório "Nexant
2021" em petição protocolada em 3 de abril de 2023.
2.10.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
157. A respeito da alegada intempestividade do protocolo do relatório Nexant
- Market Analytics: Oxo Alcohols - 2022, insta destacar que, conforme apontado no item
2.10.1 supra, em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 25 de maio de 2023, não
havendo que se falar em protocolo intempestivo ou desconsideração do documento ora
em questão.
158. Ademais, quanto aos questionamentos aventados pela BASF, sobre o
porquê de a Elekeiroz não haver juntado anteriormente aos autos o aludido relatório,
não 
compete 
à 
autoridade 
investigadora 
se 
imiscuir 
em 
questões 
inerentes
exclusivamente à estratégia processual adotada pelas partes. Cabe-lhe, isto sim, no que
tange aos aspectos formais, averiguar o atendimento aos requisitos normativos, não se
vislumbrando, no caso em epígrafe, qualquer reprovabilidade na oferta do elemento
probatório pela Elekeiroz.
2.10.5. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
159. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 Decreto nº 8.058,
de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 29
de junho de 2023, dois dias depois após o prazo previsto na Circular SECEX nº 17, de 23
de maio de 2023.
2.10.6. Das manifestações finais
160. Dado que a nota técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 29 de
junho de 2023, e não em 27 de junho de 2023, como previsto anteriormente, o prazo
de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013,
encerrou-se em 19 de julho de 2023. Dessa forma, houve devolução completa do prazo
às partes interessadas.
161. A
peticionária e
o Grupo
BASF apresentaram,
tempestivamente,
manifestações, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
162. O produto objeto da presente revisão é o n-butanol, comumente
classificado no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
exportado dos EUA para o Brasil.
163. O n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool
normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula
molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais
matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. O produto é um
solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa
solubilidade em água.
164. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de
tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres
glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na
produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas,
como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e
butilaminas.
165. O produto objeto da revisão não está sujeito a normas e regulamentos
técnicos.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
166. O
processo de produção de
n-butanol consiste na
reação de
hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação
aldólica e hidrogenação.
167. Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de
hidrogênio e gás oxo (GOX) a partir de gás natural, na Planta de Gases; produção de
aldeídos a partir do propeno e gás oxo nas seções de reação oxo; e produção de álcoois
e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.
168. Para a produção de hidrogênio e gás oxo, o gás natural é misturado com
vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à
base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em
hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Em seguida os gases
são purificados gerando o H2 e o GOX (mistura de H2 e CO com razão molar 1:1)
utilizados no processo produtivo dos oxo-álcoois.
GÁS NATURAL => H2, CO, CO2
169. O gás hidrogênio é,
posteriormente, usado na hidrogenação do
isobutiraldeído
(IBD), normal
butiraldeído (NBD)
e
etil-propil-acroleína (EPA)
para
produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-
etilhexanóico (2EHA).
170. O GOX, por sua vez, é utilizado na reação OXO, que é a principal etapa
do processo de fabricação dos álcoois e ácido. Nela, o GOX reage com o propeno (reação
de hidroformilação), na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP),
para produção dos aldeídos (NBD e IBD). Estes são as bases para a produção dos álcoois
nbutanol e isobutanol.
171. Após a reação de hidroformilação, o aldeído cru produzido é uma
mistura dos butiraldeídos NBD e IBD. O aldeído cru é destilado para separar o iso-
butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado
às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à
seção de Hidrogenação de IBD.
172. Na etapa de hidrogenação, o NBD e solvente são enviados ao reator,
onde ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o
NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de
mercado, constituindo-se em NBA acabado.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
173. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem
tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
174. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se
em 12% durante quase todo o período de revisão. Apenas em novembro de 2021, final
de P5, a alíquota foi reduzida para 10,8% por força da Resolução GECEX nº 269/2022.
175. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o
Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência
tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Brasil
e alguns países de outros continentes. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo
respectivo que prevê as preferências em menção:
Preferências Tarifárias - Subitem 2905.13.00 da NCM/SH.
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR 04
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
62,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
3.4. Da similaridade
176. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
177. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação
original e na revisão precedente, o produto objeto da revisão e o produto produzido no
Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o
propeno e o gás natural;
b) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais;
c) apresentam a mesma composição química e as mesmas características
físicas;
d) são fabricados por processos de produção semelhantes;
e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas
aplicações já anteriormente citadas;
f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram
considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos
industriais e comerciais; e
g) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais
sejam, vendas diretas para os usuários finais.
3.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
178. Em 31 de janeiro de 2023 e em 14 de fevereiro de 2023, a BASF S.A e
BASF Corporation, também tratadas doravante como "Grupo BASF", argumentaram que o
n-butanol fabricado pela Elekeiroz seria diferente daquele importado pela BASF S.A. em
termos de pureza e eficiência, fatores que poderiam interferir na fabricação dos acrílicos
que consumem o n-butanol como insumo no Complexo de Camaçari (incluindo o acrilato
de butila).
179. O Grupo BASF afirmou que o n-butanol fabricado pelo único fornecedor
nacional, Elekeiroz, possuiria dois contaminantes, que não estariam presentes no produto
da BASF Corporation importado pela BASF S.A., quais sejam, o 2-metil-butil-acrilato e n-
butil butirato. Segundo o grupo, essas impurezas afetariam a eficiência do produto, uma
vez que quanto mais puro fosse o produto, maior seria sua eficiência. Ademais, asseverou
que os contaminantes seriam provenientes da tecnologia adotada pela Elekeiroz em sua
produção.
180. Ressaltou também que, durante o processo de produção de acrilato de
butila, que tem como uma das matérias-primas principais o n-butanol, a BASF S.A. não
conseguiria remover esses contaminantes, e que, consequentemente, os contaminantes
provenientes do n-butanol da Elekeiroz seriam repassados para o acrilato de butila
produzido em Camaçari pela BASF S.A. Dessa forma, a exportação do acrilato de butila

                            

Fechar