DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
para outras empresas do grupo BASF que exigiriam especificações técnicas do produto,
não atendidas quando da presença desses contaminantes, seria afetada.
181. O Grupo BASF observou que o acrilato de butila exportado para a Europa
teria como uma de suas destinações a fabricação de polímeros específicos para contato
com alimentos, e que, por essa razão, os produtores desses polímeros deveriam seguir
regulamentações que limitariam a presença de determinadas substâncias químicas em
seus produtos. Nesse sentido, o grupo apresentou, em sede de resposta ao ofício de
informações complementares, dois pareces científicos da European Food Safety Authority
(EFSA) contendo avaliação de segurança da presença de determinadas substâncias
químicas em produtos para o contato com alimentos.
182. As empresas da BASF declararam que o n-butil butirato permaneceria
como componente orgânico volátil no polímero e que, quando em contato com
alimentos, esse contaminante poderia conferir odor ao produto final e, a partir de
determinadas quantidades, alteraria as propriedades organolépticas dos polímeros.
Quanto ao 2-metil-butil-acrilato, afirmou-se não ser um componente comum ao acrilato
de butila, de forma que esse contaminante não seria incluído em estudos toxicológicos
do acrilato de butila, e a BASF adotaria como parâmetro para a análise o limite de
migração ("SML" - Specific Migration Level) de 6mg/kg, especificado por European Food
Safety Authority (EFSA), para todos os monômeros à base de acrilato de butila.
183. O grupo frisou que, em decorrência da limitação trazida pela EFSA, seus
especialistas concluíram pela limitação do 2-metil-butil-acrilato a uma concentração de
[CONFIDENCIAL], pois segundo o grupo, essa limitação asseguraria que o SML total do
acrilato de butila não excederia os 6mg/kg para todos os monômeros à base de acrilato
de butila.
184. As empresas arguiram que, a depender da quantidade dos contaminantes
n-butil butirato e 2-metil-butil-acrilato no acrilato de butila, a BASF S.A. sofreria restrições
à exportação do seu produto para a Europa, e que a importação do n-butanol das
origens gravadas pelos direitos antidumping aumentariam substancialmente os custos de
produção do acrilato de butila no Brasil, o que tornaria o produto pouco competitivo no
mercado internacional. Desta forma, segundo o grupo, os custos referentes aos direitos
antidumping aplicados às importações de n-butanol de origens que fabricariam o produto
livre de contaminantes impediriam que o acrilato de butila fabricado pela BASF S.A. fosse
exportado para a Europa.
185. O grupo destacou, ainda, que o Complexo de Camaçari seria resultado de
um investimento vultoso da BASF S.A. no Brasil, sendo o acrilato de butila um dos
principais produtos fabricados na planta em questão. Logo, seria indispensável, segundo
a BASF S.A., a empresa garantir a oferta deste produto para o mercado interno e externo
em cumprimento com os requisitos de seus clientes.
186. A BASF acrescentou que decisões exaradas no âmbito do OSC da OMC já
se manifestaram no sentido de que a qualidade é fator relevante na comparabilidade
entre o produto nacional e o produto importado.
187. Por fim, a BASF S.A. afirmou que tais contaminantes não seriam aceitos
por clientes seus ou do grupo.
188. A Elekeiroz, por sua vez, argumentou, em 3 de maio de 2023, que os
dados apresentados pela BASF S.A não seriam suficientes para reverter o entendimento
prévio da autoridade investigadora de que o produto objeto da revisão e o produto
produzido nacionalmente seriam similares, conforme parágrafo 36 do Parecer de
Abertura SEI nº 12424/2022/ME.
189. A peticionária destacou que os pareceres da EFSA, citados pela BASF S.A.
para demonstrar a restrição à presença de 2-metil-butil acrilato e do n-butil-butirato em
polímero para contato com alimentos, não mencionariam tais substâncias, assim como
também não tratariam de avaliar a segurança de determinadas substâncias químicas em
produto para o contato com alimentos; ao contrário, abordariam a avaliação da
segurança dos copolímeros que a combinação dos monômeros formaria.
190. Em seguida, destacou que da leitura dos respectivos pareceres da EFSA
seria possível apreender que somente uma substância (os copolímeros - junção de
diversos monômeros, sendo o acrilato de butila um deles) estaria sendo avaliada em cada
documento; a listagem individual dos monômeros que formariam estes copolímeros não
havia sido feita nos pareceres, que estabeleceria os limites para estas substâncias
(informação constante do Regulamento (UE) nº 10/2011 da Comissão Europeia, de 14 de
janeiro de 2021, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar
em contato com os alimentos); e, o uso, como aditivo, de ambos os copolímeros
avaliados (e formados pelo acrilato de butila) não traria preocupação de segurança para
o consumidor.
191. Em seguida, a Elekeiroz defendeu que a afirmação da BASF de que, no
âmbito dos supracitados pareceres, encontrar-se-ia indicação sobre limitação de 6mg/kg
para todos os monômeros à base de acrilato de butila, não possuiria respaldo nos
referidos documentos da EFSA.
192. Além disso, a peticionária sustentou que a BASF S.A teria construído os
argumentos a partir de entendimentos conceituais equivocados, e destacou o lapso da
empresa ao distinguir, no processo, os conceitos de 'specific migration limit' (SML), ou
Limite de Migração Específica (LME) em português, e 'total specific migration limit'
(SML(T)), ou Limite de Migração Específica Total (LME(T)) em português.
193. Segundo a Elekeiroz, ''specific migration limit'', seria um valor único para
cada substância, consistindo na quantidade máxima permitida de uma determinada
substância liberada de um material ou objeto para os alimentos, e total specific migration
limit seria o valor máximo permitido para a soma de determinadas substâncias liberadas
para os alimentos, expresso como o total de substâncias indicadas.
194. Sobre o argumento que o acrilato de butila fabricado a partir do produto
da Elekeiroz, conteria n-butil butirato e 2-metil-butil acrilato, que poderiam fazer com
que o acrilato de butila comercializado pela BASF S.A descumprisse com o suposto SML
de 6 mg/kg, estabelecido nos pareceres da EFSA supramencionados, a Elekeiroz
argumentou que o SML das três substâncias em discussão deveria ser contabilizado de
forma independente, por se tratar de substâncias distintas. Dessa forma, as três
substâncias não fariam parte do mesmo grupo utilizado para a contabilização do "total
specific migration limit''.
195. Desta forma, a empresa concluiu: (i) que o valor de 6mg/kg citado pela
BASF S.A não seria correspondente ao SML do acrilato de butila, já que este não
possuiria
SML
definido; e
(ii)
que
a
presença
dos subprodutos
dos
supostos
contaminantes presentes no n-butanol da Elekeiroz (2-metil-butil acrilato e n-butil
butirato) não poderia acarretar o descumprimento do SML ou do SML (T) do acrilato de
butila.
196. A Elekeiroz defendeu também que a discussão sobre as especificidades
do produto já havia sido superada pelo próprio DECOM, e destacou que a referida
informação constaria do Parecer da presente revisão, assim como da revisão dos direitos
antidumping vigentes sobre as importações de n-butanol originárias da África do Sul e da
Rússia.
197. Por fim, a respeito do argumento da empresa BASF S.A. de que os
supostos contaminantes do produto impediriam que o produto fosse exportado para a
União Europeia, a Elekeiroz defendeu que o produto, de acordo com dados da ComexStat
trazidos pela peticionária, não seria exportado em volumes significativos para a Europa
desde 2020. Além disso, destacou que, ainda que se pudesse argumentar que isso
poderia estar relacionado aos supostos contaminantes, a regulação europeia não se
aplicaria ao caso. Logo, a empresa concluiu não se tratar de um obstáculo técnico ao
acrilato de butila exportado pelo Brasil, mas de uma questão de demanda e oferta do
mercado internacional do produto.
198. Em manifestação protocolada no dia 14 de junho de 2023, a Elekeiroz
descreveu, conforme anteriormente apresentado em sua petição, especificações a
respeito do produto objeto da revisão e suas aplicações, com o intuito de atestar a
similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil. A
peticionária afirmou que, no que diz respeito aos canais de distribuição, o fato de o
produto importado dos EUA ter sido vendido exclusivamente para parte relacionada da
BASF Corporation no Brasil não descaracterizaria a concorrência direta com o produto da
Elekeiroz em suas vendas para a BASF S.A.
199. Ademais, a empresa reiterou argumento apresentado em manifestação
protocolada em 3 de maio de 2023, no sentido de que o n-butanol estaria sujeito a
medidas antidumping no Brasil desde 2011, aplicados às importações originárias dos EUA,
da África do Sul e da Rússia, e que a autoridade investigadora já teria analisado
exaustivamente o mercado brasileiro e as especificidades do produto produzido no
Brasil.
200. 
No 
entendimento 
da 
empresa,
mesmo 
considerando 
as 
duas
investigações originais, a revisão recém-encerrada para o produto originário da Rússia e
da África do Sul, a atual segunda revisão de final de período envolvendo o produto
originário dos EUA e as avaliações de interesse público sobre o produto, nunca quaisquer
das partes envolvidas teria levantado questões técnicas e de qualidade do produto
produzido pela Elekeiroz nas investigações de defesa comercial ou de interesse
público.
201. A peticionária afirmou que nem mesmo o Grupo BASF jamais teria
levantado qualquer questionamento com relação ao produto ao longo dos anos e agora
tentaria emplacar uma argumentação sobre o produto que seria infundada. Alegou que
os supostos fatos e dados apresentados pelo grupo não seriam suficientes para reverter
entendimento prévio da autoridade investigadora de que o produto objeto da revisão e
o produto produzido nacionalmente seriam similares, conforme estabelecido no Parecer
de Abertura da revisão.
202. Por fim, ressaltou que as supostas provas apresentadas pelo Grupo BASF
em resposta aos questionamentos da autoridade investigadora com relação ao produto
não comprovariam qualquer das alegações daquela empresa, devendo ser integralmente
desconsideradas.
3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
203. Inicialmente, cumpre destacar que a partir da base de dados reportada
pela Elekeiroz na presente revisão, é possível verificar que a BASF S.A. efetivamente
adquiriu o n-butanol dela, o que mostra concorrência com o produto importado.
Acrescente-se, ainda, que a BASF S.A. figurava como cliente da Elekeiroz desde o período
de análise de dano da investigação original, ou seja, desde antes da aplicação do direito
antidumping às importações de n-butanol originárias dos EUA.
204. Conforme pontuado pela indústria doméstica, há anos a BASF S.A possui
contrato de compra com a Elekeiroz de n-butanol, e exporta acrilato de butila para
Europa. Desde as investigações originais de prática de dumping, não apenas dos Estados
Unidos, como também da Rússia e África do Sul (na qual o Grupo BASF participou como
parte interessada), não foi apresentada qualquer manifestação a respeito de problema
dessa natureza.
205. Ademais, a BASF S.A. continuou a comprar o n-butanol da Elekeiroz
mesmo após os testes da BASF Europa apontarem para possíveis maiores níveis
concentração de contaminantes. Dessa forma, a alegada presença dos elementos
supracitados não aparenta, portanto, ter sido fator impeditivo para comercialização ou
para descaracterização do produto como similar.
206. A argumentação da BASF trata do possível impacto do grau de
pureza/presença de contaminantes em exportações de produto a jusante na cadeia
(acrilato de butila) e para um mercado específico, o que, não descaracterizaria a
similaridade ainda que as informações fossem comprovadas.
207. Acrescente-se que, de acordo com as evidências acostadas aos autos, a
BASF [CONFIDENCIAL] que adquire o acrilato de butila produzido pela BASF S.A. a partir
do n-butanol fornecido pela Elekeiroz e pela BASF Corporation, indica que poderia
[CONFIDENCIAL]. Dessa forma, tem-se nas trocas de e-mail com a BASF S.A. a descrição
de preparo de [CONFIDENCIAL] do acrilato de butila, o que, novamente, indica não haver
fator impeditivo para exportação do acrilato de butila fabricado a partir do n-butanol
fornecido pela Elekeiroz.
208. Ressalte-se, ainda, que em algumas das faturas verificadas na BASF
Corporation havia a especificação do produto encomendado pela BASF S.A. na ordem de
compra. Para todas o grau de pureza exigido era de [CONFIDENCIAL] %, e não 99,8%. Em
nenhuma havia nenhuma menção aos contaminantes indicados nos autos (n-butil-butirato
ou 2-metil-butanol).
Quando questionados
a respeito,
representantes da
BASF
Corporation informaram que a BASF S.A. pedia o produto assim porque [CONFIDENCIAL].
Contudo, entende-se que [CONFIDENCIAL] em nada impediria que a BASF S.A. solicitasse
[ CO N F I D E N C I A L ] .
3.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
209. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto
similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto
objeto da revisão.
210. Diante das informações apresentadas e da análise contida nos itens
anteriores, concluiu-se, para efeito de determinação final, que o produto fabricado no
Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
211. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
212. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional
do produto similar doméstico, de acordo com busca realizada no sítio eletrônico da
Abiquim, o qual foi definido, no item 3.2, como n-butanol, definiu-se como indústria
doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, a
linha de produção de n-butanol da empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, portanto,
a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
213. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
214. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
215. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1);
no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições
de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação
de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
216. Para fins deste documento, utilizou-se o período de janeiro a dezembro
de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada
da prática de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias dos
EUA .
5.1. Da continuação ou da retomada do dumping para efeito do início da
revisão
217. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela
RFB, as importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, no período mencionado,
somaram [RESTRITO] t que representaram [RESTRITO] % das importações totais do
produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim tais importações
foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o
período de revisão de continuação/retomada de dumping.
218. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de
dumping nas importações originárias dos EUA, em consonância com o § 1º do art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o
período de revisão.
5.1.1. Do valor normal dos EUA para efeito de início da revisão
219. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços

                            

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