DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
entanto, que importações do produto americano seriam encerradas, mas sim que a soma
dos fatores listados (aplicação do direito antidumping e aumento da produção de n-
butanol na China) apontaria para a tendência da redução das importações do país
asiático, o que poderia resultar em desvio do excedente exportável americano para o
Brasil, reiterando que qualquer mero excedente poderia vir a ser um risco significativo
para o mercado brasileiro.
465. Em relação à disputa por mercados consumidores com outros produtores
de n-butanol, a Elekeiroz repisou seu entendimento de que novos produtores estariam
tomando os espaços antes ocupados pelas exportações americanas.
466. De acordo com a peticionária e conforme mencionado em manifestações
anteriores, além da diminuição das importações do produto originário dos EUA pela Índia
e pela China, outros consumidores históricos do n-butanol americano reduziram o
consumo do produto originário dos EUA, como Coreia do Sul e Bélgica, devido à perda de
mercado para outros produtores.
467. Segundo a Elekeiroz, o risco ao mercado brasileiro se apresentaria na
combinação do excedente exportável que antes seria encaminhado para diversas origens
e se encontraria à disposição para ser escoado ao Brasil, destino de fácil acesso, com
relações comerciais já estabelecidas e com poucos concorrentes próximos regionalmente,
o que reforçaria mais uma vez o argumento da Elekeiroz de que qualquer desvio de
excedente exportável, considerando o volume produzido pelos EUA, representaria um
grande impacto no mercado brasileiro.
468. A Elekeiroz afirmou que o Grupo BASF não seria capaz de reconhecer tal
sutileza, e que estaria insistindo em argumentos que não se encontrariam baseados em
dados. Ao comentar a afirmação do grupo, em manifestação de 23 de maio de 2023, de
que a Arábia Saudita teria sua produção voltada para o mercado de exportações, havendo
espaço para as exportações americanas adentrarem aquele mercado, a peticionária alegou
que dados do IHS (Supply & Demand Table) demonstrariam que o país nunca teria se
utilizado de importações do produto e nem faria isso no futuro, conforme projeções até
2031, e que o citado foco da produção saudita para exportações se daria pela falta de
demanda interna no país, tratando-se de um exportador líquido.
469. A empresa, considerando o tamanho da capacidade instalada na Arábia
Saudita de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano de n-butanol, conforme mencionado em
manifestação anterior, afirmou que o país do Oriente Médio seria um grande competidor
por consumidores da Ásia, Europa e África com as exportações dos EUA, e não um
potencial consumidor, como estaria afirmando o Grupo BASF. Além disso, afirmou que, se
tratando de uma commodity, o produto saudita levaria uma grande vantagem em relação
ao americano nas regiões citadas, visto que os preços do frete seriam menores que os
americanos, por conta das distâncias.
470. Sobre o mercado sul-africano, a Elekeiroz sustentou que a África do Sul
nunca teria se utilizado de importações do produto e nem faria isso no futuro, conforme
projeções do IHS, até 2031, tratando-se de um exportador líquido.
471. Em 14 de junho de 2023, o Grupo BASF reiterou os argumentos
apresentados na manifestação de 23 de maio de 2023 no sentido de haver uma queda
histórica substancial nas exportações de n-butanol dos Estados Unidos. Tal queda seria
ocasionada por (i) aumento contínuo do consumo interno norte-americano, (ii)
estagnação/redução da capacidade instalada naquele país e (iii) ausência de excedente
exportável pelos EUA, segundo relatório Nexant 2021. Esses fatores demonstrariam
tendência de queda (e até interrupção) nas importações investigadas daquela origem.
472. O Grupo BASF reforçou entender que a análise da Elekeiroz sobre as
informações do relatório Nexant 2022 seria parcial e incompleta, porque o aumento da
capacidade instalada nos EUA pela produtora [CONFIDENCIAL] seria especulativa e,
excluindo-se esse aumento, verificar-se-ia queda do excedente de exportação entre 2023
e 2025. Além disso, no entender do Grupo BASF acerca do relatório, as exportações dos
EUA para Europa e América do Sul ocorreriam em contexto de transferência entre partes
relacionadas, ou seja, sem destinação para revenda em tais mercados.
473. Dessa forma, o Grupo BASF concluiu que o relatório Nexant 2022 não
atestaria aumento da capacidade instalada da origem investigada, mas tão somente teria
feito comentário baseado em uma especulação, a qual, por sua vez, estaria fundada na
queda das previsões de consumo interno e no aumento da inflação norte-americana entre
2021 e 2022. Esse último fator, inclusive, permitiria concluir que "em um cenário muito
provável de controle da inflação na origem investigada, a demanda interna voltará a
crescer nas projeções do relatório Nexant 2021, com queda ainda maior do volume de
excedente exportável".
5.4.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
474. Inicialmente, insta mencionar que os efeitos decorrentes do aumento da
capacidade instalada chinesa e indiana consistem em indicadores válidos de possível
desvio de comércio para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.
475. Quanto ao caso da China, trata-se do segundo principal destino das
exportações estadunidenses durante quase todo o período de revisão. Apenas em P5 a
China deixou de ser o segundo principal destino, ao reduzir volume de 15 mil toneladas
(P4) para mil toneladas importadas do n-butanol originários dos EUA.
476. Segundo o relatório Nexant 2022,
[ CO N F I D E N C I A L ]
477. A respeito do argumento do Grupo BASF de que não teria havido
"mudança no status quo do mercado ao longo do período de investigação" no que se
refere à Índia, ressalte-se que, ainda que o direito antidumping tenha sido aplicado ao n-
butanol originário dos EUA antes do início do período de revisão, o Departamento
entende haver sim, de acordo com os dados do IHS (Supply & Demand Table) e do
relatório Nexant 2022, alteração nas condições daquele mercado, tanto pela expansão da
capacidade instalada de n-butanol quanto de acrilato de butila naquele país durante o
referido período.
478. De acordo com os dados originários do IHS (Supply & Demand Table)
referentes especificamente à Índia, tem-se que entre 2020 e 2024, a capacidade instalada
de n-butanol passará de [CONFIDENCIAL] toneladas, um aumento de 834%. De acordo
com a mesma publicação, o consumo interno passará de [CONFIDENCIAL] toneladas,
aumento de 180% e as importações passarão de de [CONFIDENCIAL] toneladas, redução
de 70%.
479. Não prospera, portanto, o argumento do grupo de que não haveria
elementos que levem a crer que a demanda indiana pelo produto investigado cairá nos
próximos anos.
480. Com relação ao consumo interno, o relatório Nexant 2022 informa que
também houve expansão da indústria de acrilato de butila, maior usuária final do n-
butanol, na Índia. Segundo a supramecionada publicação,
[ CO N F I D E N C I A L ]
481. Depreende-se de análise conjunta dos dados do IHS e do relatório Nexant
2022, que o mercado indiano necessitará, conforme exposto pelo Grupo BASF apontando
o relatório Nexant 2022, continuar a ser suprido por importações, ainda que em menor
magnitude, conforme demonstrado pelos dados do IHS.
482. A respeito do argumento de que a capacidade instalada de um país não
se confundiria com sua efetiva produção, novamente o grupo mistura, de forma
descabida, os conceitos de volume de produção e capacidade instalada quando da análise
de potencial exportador.
483. Por sua vez, as projeções para o mercado europeu, e ressalte-se que a
Bélgica tem sido historicamente o principal destino do n-butanol originário dos EUA, são
de que a região continuará sendo importadora líquida, com manutenção do déficit para os
próximos anos, em especial em virtude do [CONFIDENCIAL].
484. No tocante ao deslocamento das exportações estadunidenses pelas exportações
de outros players em mercados historicamente significativos para os EUA, insta destacar menção
do relatório Nexant 2022, quanto às exportações sul-africanas, de que [CONFIDENCIAL].
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
485. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
486. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da OMC, verificou-se que no
período de revisão os direitos antidumping aplicados pela Índia em 2016 às importações
do produto similar originário da África do Sul, Estados Unidos, Malásia, Singapura e União
Europeia permaneceram em vigor, sendo prorrogados em março de 2021.
487. Foram também observadas medidas adicionais aplicadas pela China em
2018 às importações do produto similar originário dos Estados Unidos, Malásia e Taipé
Chinês.
Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de n-butanol
País que aplicou/manteve
medida
Tipo de medida
Origem afetada
Início da vigência
China
AD
EUA
29/12/2018
Malásia
Taipé Chinês
Índia
AD
África do Sul
13/04/2016
EUA
Malásia
Singapura
União Europeia
5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
488. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a
medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da
prática de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil.
489. Isso porque, primeiramente, conforme esposado ao longo do item 5.2,
verificou-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente
haverá continuação de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil.
490. Ademais, segundo dados do IHS, a ociosidade verificada nos Estados
Unidos cresceu 103,3% de P1 a P5, tendo representado, neste último período, mais de
[CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Mesmo em se considerando as
projeções futuras do IHS, até 2031, observa-se que tal ociosidade ainda representaria, em
seu menor patamar, [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, o que denota possibilidade
de direcionamento de exportações para o Brasil, em volumes significantes e a preços de
dumping.
491. Em termos de volumes exportados, em que pese a diminuição verificada
de P1 a P5, nota-se que nesse último período (P5), a exportações dos EUA ainda
representavam
virtualmente [CONFIDENCIAL]
do tamanho
do mercado
brasileiro
([CONFIDENCIAL] %), projetando-se representatividade da ordem de [CONFIDENCIAL] %
desse mercado de 2022 até 2031.
492. Roborando as conclusões aqui propugnadas, é de se pontuar, ainda, que
mudanças estruturais em mercados diversos, a exemplo do belga, do chinês, do indiano,
do sul-coreano e do saudita, apontam para uma redução na demanda pelo n-butanol
estadunidense, seja em virtude de uma redução no consumo do produto, seja em
decorrência da criação de capacidade produtiva doméstica, conforme descrito nos itens
5.3 e 5.4.
493. Por fim, constatou-se a existência de medidas antidumping aplicadas por
Índia e China às suas importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos.
494. A partir dos elementos acima, conclui-se que eventual extinção da medida
antidumping em vigor levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping
nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO
BRASILEIRO
495. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo
nacional aparente e o mercado brasileiro de n-butanol. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de
continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
496. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação,
considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período
de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2017;
P2 - janeiro a dezembro de 2018;
P3 - janeiro a dezembro de 2019;
P4 - janeiro a dezembro de 2020; e
P5 - janeiro a dezembro de 2021.
6.1. Das importações
497. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao subitem tarifário 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
498.
A
descrição
do
subitem
da
NCM
supramencionado
refere-se
especificamente ao n-butanol, de modo que a depuração dos dados de importação
obtidos teve por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que
porventura não se referissem ao produto objeto da investigação. Ressalte-se que foi
identificada apenas uma transação de importação de demais produtos no referido subitem
no período analisado.
499. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
500. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de n-butanol, bem como suas variações, no período de investigação de
probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número índice de t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
EUA
100,0
40,3
0,1
241,8
174,4
[ R ES T ]
Total
(sob análise)
100,0
40,3
0,1
241,8
174,4
[ R ES T ]
Variação
-
(59,7%)
(99,8%)
270.772,7%
(27,9%)
+ 74,4%
Arábia Saudita
100,0
85,3
127,4
158,7
184,9
[ R ES T ]
Alemanha
100,0
375,6
153,8
48,0
151,3
[ R ES T ]
Malásia
0,0
0,0
100,0
0,0
100,0
[ R ES T ]
China
100,0
0,0
0,0
0,0
109,5
[ R ES T ]
Polônia
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[ R ES T ]
Hong Kong
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[ R ES T ]
França
100,0
50,0
1540550,0
27950,0
1800,0
[ R ES T ]
Singapura
0,0
0,0
100,0
100,0
0,0
[ R ES T ]
Taipé Chinês
100,0
50,9
53,9
0,0
0,0
[ R ES T ]
África do Sul
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
[ R ES T ]
Demais
100,0
0,2
50,2
1,3
0,0
[ R ES T ]
Total
(exceto sob análise)
100,0
103,7
139,6
65,0
134,1
[ R ES T ]
Variação
-
3,7%
34,6%
(53,5%)
106,4%
+ 34,1%
Total Geral
100,0
97,9
126,7
81,4
137,9
[ R ES T ]
Variação
-
(2,1%)
29,4%
(35,8%)
69,4%
+ 37,9%
(*) Demais Países: Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Índia, Israel, Itália, México, Rússia.
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