DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
566. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o
resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em
análise, houve aumento de 0,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 e de P3 para P4
é possível detectar retrações, respectivamente, de 72,0% e de 138,9%. Entre P4 e P5, o
indicador sofreu elevação de 35,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador
de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e
receitas operacionais, apresentou retração de 107,0%, considerado P5 em relação ao início
do período avaliado (P1).
7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de
captar recursos
567. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às
atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao n-
butanol.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[ CO N F I D E N C I A L ] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,0
240,1
-272,7
392,6
-43,1
[ CO N F ]
Variação
-
140,1%
(213,6%)
244,0%
(111,0%)
(143,1%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
100,0
128,8
106,8
144,1
584,4
[ CO N F ]
Variação
-
28,8%
(17,1%)
34,9%
305,5%
+ 484,4%
C. Ativo Total
100,0
112,2
97,5
111,8
156,3
[ CO N F ]
Variação
-
12,2%
(13,1%)
14,7%
39,7%
+ 56,3%
D. 
Retorno
sobre
Investimento
Total (ROI)
100,0
114,8
109,5
128,9
374,0
[ CO N F ]
Variação
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice
de Liquidez
Geral (ILG)
100,0
100,0
118,2
127,3
145,5
[ CO N F ]
Variação
-
2,5%
16,7%
6,7%
13,9%
45,4%
F. Índice
de Liquidez
Corrente (ILC)
100
111,8
111,8
111,8
105,9
[ CO N F ]
Variação
-
17,1%
(0,6%)
(4,1%)
(0,9%)
10,6%
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não
Circulante)
568. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da ID,
com uma queda de 143,1% ao longo do período de análise de dano. As oscilações mais
acentuadas se deram de P2 a P3 e de P4 a P5.
569. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se melhoria no indicador
total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com o
maior aumento tendo ocorrido de P1 a P2.
570. No que tange à capacidade de captar recursos ou investimentos, verifica-
se melhora de P1 a P5, traduzida na elevação dos índices de liquidez geral (45,4%) e de
liquidez corrente (10,6%).
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[ CO N F I D E N C I A L ] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Variação
-
21,2%
(4,6%)
(11,5%)
28,4%
+ 31,4%
A. Custos Variáveis
100,0
167,8
147,0
188,7
141,2
[ CO N F ]
A1. Matéria-Prima
100,0
176,6
148,9
190,8
151,2
[ CO N F ]
A2. Outros Insumos
-
-
-
-
-
[ CO N F ]
A3. Utilidades
100,0
152,7
70,2
75,9
64,6
[ CO N F ]
A4. 
Outros
Custos
Variáveis
100,0
128,7
155,3
204,3
110,8
[ CO N F ]
B. Custos Fixos
100,0
133,2
138,9
182,4
79,4
[ CO N F ]
B1. Mão de obra direta 100,0
118,1
116,4
142,1
69,1
[ CO N F ]
B2. Depreciação
-
-
-
-
-
[ CO N F ]
B3. GGF
100,0
133,2
125,0
178,8
65,8
[ CO N F ]
B4. Manutenção
100,0
121,7
123,6
150,1
73,6
[ CO N F ]
B5. 
Custos
fixos
recebidos
100,0
144,9
169,8
226,8
88,8
[ CO N F ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo
de Produção
Unitário
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Variação
-
21,2%
(4,6%)
(11,5%)
28,4%
+ 31,4%
D. Preço
no Mercado
Interno
100,0
117,9
106,8
93,3
112,2
[ R ES T ]
Variação
-
17,8%
(9,4%)
(12,6%)
20,3%
+ 12,2%
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Variação
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
571. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à
fabricação
de
n-butanol
apresentou
expansão entre
P1
e
P2
(21,2%),
derivada
principalmente da expansão no custo da matéria-prima nesse período. Nos períodos
subsequentes, houve quedas de 4,6% (entre P2 e P3) e de 11,5% (entre P3 e P4). Entre
P4 e P5, houve novo aumento, de 28,4%. Deste modo, se considerados os extremos da
série, o custo de produção total aumentou 31,4%.
572. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de
produção no preço de venda aumentou continuamente, com incrementos de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes,
houve aumentos
de
[CONFIDENCIAL]
p.p. entre
P3
e
P4 e
de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou deterioração
de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3.2. Da magnitude da margem de dumping
573. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da
origem sujeita à medida afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o
impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da
revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
574. O valor normal considerado nos itens 5.1.1 e 5.2.1 deste documento foi
convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se
a taxa de câmbio média de P5, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco
Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro
internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os
valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de
importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas.
575. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com
base no percentual que esse imposto representou em relação ao valor CIF das
importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados
considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do
item 8.3.2 deste documento.
576. Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual
o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras originárias dos EUA seriam internadas no mercado brasileiro aos
valores demonstrados nas tabelas a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
P5
VN FOB (R$/t)
[ R ES T ]
Frete (R$/t)
[ R ES T ]
Seguro (R$/t)
[ R ES T ]
VN CIF (R$/t)
[ R ES T ]
II (R$/t)
[ R ES T ]
AFRMM (R$/t)
[ R ES T ]
Despesa de internação (R$/t)
[ R ES T ]
Preço VN CIF Internado (R$/t)
[ R ES T ]
Preço da ID (R$ /t)
[ R ES T ]
Subcotação
[ R ES T ]
577. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor
normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o
preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (117,8%).
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
578. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o
período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria
doméstica no mercado interno diminuíram
continuamente até P4, e aumentaram 58,6% entre P4 e P5, com retração de 2,5% entre
os extremos do período. Por outro lado, houve queda de do mercado brasileiro entre P1
e P2 (18,9%) e entre P3 e P4 (22,0%), com expansão de 3,3% entre P2 e P3. Entre P4 e
P5, houve nova expansão do mercado, de 61,2%, com aumento de 5,2% entre os extremos
do período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação reduziram-se
entre P1 e P3. Entre P3 e P4 mantiveram-se no patamar e aumentaram 1.841,7% entre P4
e P5. Ao se considerar toda a série analisada, aumentaram 287,1%. Destaque-se, no
entanto, que as exportações de n-butanol da Elekeiroz representaram, no máximo
[RESTRITO] % de suas vendas totais do produto similar, de P1 a P5;
c) a produção de n-butanol da indústria doméstica apresentou tendência
semelhante à do mercado brasileiro, com alternância de quedas e expansões. Ao longo do
período de análise, houve decréscimo de 2,8%. Esse decréscimo foi acompanhado por
aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.),
embora a capacidade instalada tenha se mantido estável entre os extremos da série.
d) os estoques caíram 77,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção
melhorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 11,9% ao longo do
período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 10,4%;
f) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos
preços. De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou 31,4%. O aumento mais
expressivo dos custos fez com que a relação custo de produção/preço de venda tenha
piorado, tendo apresentado elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto
similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no
mercado interno decresceu entre P1 e P4 e aumentou 90,8% entre P4 e P5, em linha com
a tendência do volume de vendas. De P1 a P5, o indicador apresentou melhora de 9,4%;
h) o resultado bruto apresentou retração de 85,8% entre P1 e P5, acompanhado
de redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado
operacional caiu 53,9%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a
margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, caiu 83,2% de P1 para
P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o
resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual decresceu 106,9%
e a margem respectiva, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
Importante realçar que, a partir de P4 registrou-se [CONFIDENCIAL].
579. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou relativa piora
em seus indicadores relacionados ao produto similar no que diz respeito aos volumes de
vendas. Isso porque o indicador se contraiu quer em termos absolutos (2,5%), quer em
relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
580. De modo análogo, o volume de produção do produto similar doméstico
decresceu 2,8% de P1 a P5, muito embora tal movimento tenha sido acompanhado de
relativa melhora no nível de estoques (diminuição de 77,4% de P1 a P5) e na relação
estoque final/produção (redução de [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo).
581. A deterioração da situação da indústria doméstica revela-se ainda mais
patente ao se mirarem seus indicadores financeiros. Com efeito, conquanto o aumento de
12,2% no preço de venda (P1 a P5) tenha ocasionado elevação da receita líquida (9,4%),
mesmo em cenário de contração do volume de vendas (2,5%), essa elevação não se
traduziu em majoração de lucros. Isso porque o aumento de preços foi insuficiente para
compensar as elevações no custo de produção e no CPV, da ordem de 31,4% e 30,1%,
respectivamente. Em decorrência, assistiu-se à contração tanto de seu resultado bruto
quanto do operacional (considerando ou não o resultado financeiro e as outras despesas
e receitas operacionais). O mesmo se deu com as margens de lucro associadas.
582. Conclui-se, assim, que a situação da indústria doméstica durante a
vigência do direito se deteriorou.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
583. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da
medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das
importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no
país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
584. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
585. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno diminuíram 2,5% de P1 a P5, enquanto o mercado
brasileiro aumentou 5,2% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p na
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se
aumento nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram
287,1% de P1 a P5, ainda que tenham representado percentual diminuto em relação às
vendas no mercado interno, tendo alcançado máximo de [RESTRITO] % das vendas totais
de n-butanol da Elekeiroz durante o período de análise de continuação/retomada do
dano.
586. As quedas observadas nas vendas internas da indústria doméstica levaram
ao decréscimo da produção de n-butanol da indústria doméstica ao longo do período de
análise (2,8%) de P1 a P5. Esse decréscimo, contudo, não foi acompanhado por redução
do grau de
ocupação da capacidade instalada
de P1 para P5,
que aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., impulsionado pelo aumento na produção de outros produtos.

                            

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