DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
587. Por outro lado, no período de revisão, verificou-se incremento da receita
líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+9,4%), a despeito da queda
no volume de vendas, motivada principalmente pelo aumento do preço de venda nesse
mercado ao longo do período investigado (12,2% de P1 a P5). Observou-se, no entanto,
piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento do custo
unitário de produção (31,4% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios
praticados pela indústria doméstica.
588. Dessa maneira, houve evolução negativa dos indicadores de rentabilidade
da indústria doméstica de P1 para P5, quando se observou piora significativa nos seus
resultados (variação negativa que oscilou entre 53,9% e 106,9%) e nas margens (variação
negativa que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p).
589. Além dos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores
financeiros, portanto, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à
rentabilidade, como resultados e margens, a despeito do aumento no preço e receita
líquida.
590. Ressalte-se que nem mesmo as melhoras do volume de vendas e do preço
no mercado interno ocorridas entre P4 e P5 compensaram o aumento do custo unitário no
mesmo período e o achatamento das margens operacionais, que apresentaram o segundo
pior resultado de todo o período, somente sendo melhores do que as apresentadas em P4.
591. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que além das perdas sofridas nos
indicadores de volume, a deterioração da relação custo/preço afetou os indicadores
financeiros, resultando em um cenário de evolução negativa para a indústria doméstica,
observando-se, dessa forma, dano incorrido pela indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
592. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
593. Assim, no período analisado,
as importações sujeitas ao direito
antidumping originárias dos EUA cresceram em termos absolutos, tendo passado de
[RESTRITO] 1.255,9toneladas em P1 para [RESTRITO] 2.189,8 toneladas em P5 (aumento de
[RESTRITO] 933,8toneladas, correspondente a crescimento de 74,4%).
594. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações,
uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]
% em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois,
em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a
[RESTRITO] % do volume total produzido no país.
595. Além disso, observou-se que até P4 as importações da origem investigada
foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das importações
brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. Após P4, as importações da
origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio
das importações brasileiras das outras origens.
596. Adicionalmente, conforme demonstrado no item seguinte, constatou-se
que o produto importado da origem investigada será importado a preços subcotados em
relação aos preços do produto similar nacional na hipótese de extinção do direito
antidumping em vigor.
597. Assim,
considerando-se ainda
o potencial
exportador da
origem
investigada, pode-se concluir que as importações originárias dos EUA irão ocorrer em
volumes com magnitude suficiente para agravar o dano à indústria doméstica na hipótese
de não prorrogação do direito, indicando probabilidade de retomada do dano causado
pelas importações objeto do direito antidumping.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e do
produto similar nacional
8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e
do produto similar nacional para efeito de início
598. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
599. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações
objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do
preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no
mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços
de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do
produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem,
de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido
na ausência de tais importações.
600.
Ressalte-se,
inicialmente,
que a
peticionária
sugeriu
desconsiderar
determinados meses da análise de subcotação, alegando que as importações em P1, P2,
P4 e P5 ocorreram de forma errática ao longo dos meses que compõem esses períodos,
com preços irreais nos meses de baixo volume. Por essa razão, considerou apenas os
meses nos quais os volumes e preços de importação apresentaram indícios de terem sido
praticados em condições normais de comércio.
601. Contudo, não se entendeu razoável a metodologia proposta pela
peticionária. Como se observa, o comportamento errático apontado pela parte ocorreu em
quatro dos cinco períodos analisados, não havendo, portanto, quando do início da
investigação, elementos factuais suficientes que permitam inferir que, no caso de eventual
extinção da medida existente, operações análogas não se repetirão, afetando, por
conseguinte, o preço provável a ser praticado no cenário considerado. Logo a comparação de
preços ora tratada englobou a totalidade das importações de n-butanol originárias dos EUA.
602. A fim de se comparar o preço do n-butanol importado dos EUA com o
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo
do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
603. Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi
considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido
dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
604. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de
Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) valor
unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete
internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da
RFB, quando pertinente, (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 3%;
e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período,
obtido também dos dados de importação da RFB.
605. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via
transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
606. No que tange ao percentual atribuído às despesas de internação (3%),
reputou-se apropriada sua escolha, haja vista já haver sido utilizado na revisão anterior.
607. Por fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram
atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e
compará-los com os preços da indústria doméstica.
608. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
609. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada
período de análise de continuação/retomada do dano:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
AFRMM (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Direito Antidumping vigente (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
610. Ressalte-se que o período P3 foi desconsiderado em virtude do baixo
volume de importações da origem investigada e dos valores distorcidos que foram gerados
ao se calcularem os valores unitários
611. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF
internado no Brasil do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping, em
todo o período de revisão o n-butanol originário dos EUA apresentou preço médio CIF
internado no Brasil superior ao preço da indústria doméstica.
612. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da
indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P4
P5
CIF Internado sem direito antidumping
(R$ atualizados/t) (a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
613. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às
importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da
necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente
contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão
e supressão de preços.
614. Destaque-se, ao ensejo da conclusão deste item, que havia indícios de que
mais de 99% das importações de n-butanol originárias dos EUA em P5 tenha se dado
[CONFIDENCIAL], com possível efeito sobre o preço de importação considerado para o
exercício apresentado. Por essa razão, indicou-se, quando do parecer de início, que
buscar-se-ia, ao longo da revisão aprofundar a análise aqui desenvolvida.
8.3.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto
objeto da revisão dos EUA e do produto similar nacional para efeito de início
615. A Elekeiroz argumentou, em manifestação protocolada em 3 de maio de
2023, acerca do posicionamento do Grupo BASF, apresentado, por sua vez, em
manifestação protocolada em 3 de abril de 2023, de que todas as importações realizadas
no Brasil seriam revertidas em consumo cativo e, por isso, não seria possível apurar o
preço de exportação (artigos 18 a 20 do Decreto nº 8.058, de 2013), que a Portaria SECEX
nº 171, de 2022, regularia, em sua Seção VIII, a apuração do preço de exportação e, em
casos de continuação de dumping, o art. 169 da referida portaria reproduziria o texto do
art. 21, II do Decreto nº 8.058, de 2013, autorizando a reconstrução do preço de
exportação a partir de uma base razoável.
616. Ato contínuo, a Elekeiroz apresentou dados de exportação dos EUA para
os seus principais destinos, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map, que seria, segundo
a peticionária, base confiável e amplamente utilizada em defesa comercial, para o caso de
a autoridade investigadora confirmar que o preço de exportação praticado pela BASF
Corporation para a BASF S.A. não seria confiável, em razão de relacionamento entre as
partes interessadas.
617. A empresa citou, então, que a mesma Portaria SECEX nº 171, de 2022, em
seu Capítulo IV, dispõe que "excepcionalmente, os parâmetros de análise de preço
provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto
objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação de dumping)
[...] quando o preço de exportação não for confiável em razão de relacionamento entre as
partes interessadas". Desta forma, segundo a peticionária, os dados de exportação dos
EUA para os seus principais destinos, obtidos pelo Trade Map, representariam base
razoável e prevista na legislação para eventual reconstrução do preço de exportação da
BASF Corporation para o Brasil.
618. O Grupo BASF, em 3 de maio de 2023, argumentou que, em a revisão em
tela tratando de caso de continuação do dumping, não haveria que se falar em "preço
provável" de exportação, uma vez que, segundo o grupo, o preço praticado teria refletido
adequadamente o comportamento das importações investigadas. Ad argumentandum
tantum, apresentou cenários de preço provável, que reforçariam, em sua visão, a ausência
de probabilidade de retomada do dano caso os direitos antidumping não sejam
prorrogados.
619. A Elekeiroz apresentou ainda, caso o DECOM entenda pela apuração de
preço de exportação provável a partir do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022,
subsidiariamente, alguns exercícios que considera razoáveis para construção de preço
provável de exportação dos EUA, utilizando dos preços praticados nos períodos de P1 até
P3, com cenários de preço provável para Top 10 e Top 5 destinos das exportações dos
Estados Unidos, quando esses preços eram mais constantes e não afetados pelas
oscilações causadas pela pandemia mundial de COVID-19 e pelo conflito entre Rússia e
Ucrânia, que gerou efeitos também para o mercado de n-butanol, considerando que a
Rússia é uma grande produtora dessa commodity.
620. Em sua manifestação de 23 de maio de 2023, o Grupo BASF apresentou
cenários de preço provável, concluindo pela inexistência de subcotação em todos os
cenários analisados, exceto para preço médio das exportações para o Top 1, conforme
tabela a seguir:
8.3.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
621. Em investigações de continuação de dumping, a regra geral, prevista pela
Portaria SECEX nº 171, de 2022, é adotar-se o próprio preço praticado em P5 como
parâmetro de preço provável a ser praticado na hipótese de extinção da medida.
622. Nesse sentido, importa destacar que o art. 247, parágrafo único, da
Portaria SECEX nº 171, de 2022, autoriza, mas não determina, a utilização dos parâmetros
definidos para preço provável em casos específicos de continuação de dumping. Entre as
hipóteses previstas, consta "quando o preço de exportação não for confiável em razão de
relacionamento entre as partes interessadas".
623. Uma vez que todas as exportações da BASF Corporation realizadas para o
mercado brasileiro em P5 tiveram como importadora a parte relacionada BASF S.A. e que
não houve revenda, foi realizado ajuste para cômputo do preço de exportação, conforme
descrição constante do item 5.2.2.
624. Assim, reputou-se mais adequado apresentar, para efeito de determinação
final, comparação entre o preço do produto objeto ajustado e o do produto similar
nacional, por entender que haveria, dessa forma, maior coerência entre as análises de
continuação de dumping e retomada do dano ao serem utilizados preços para o mercado
brasileiro.
8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e
do produto similar nacional para efeito de determinação final
625. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
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