DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de vendas, decorrente da expansão do mercado brasileiro, sua massa de resultado bruto
e operacional, está desconsiderando os efeitos dos resultados financeiros e das outras
receitas e despesas operacionais, diminuem.
662. Não obstante, de P4 para P5 há aumento relevante das receitas
financeiras e das outras receitas operacionais da Elekeiroz, não diretamente relacionadas
às vendas do produto similar doméstico, ocasionando aumento de [RESTRITO] % no
resultado operacional total no intervalo, o qual, todavia, ainda permanece em patamar
inferior aos observados em P1, P2 e P3. Assim, apesar dos efeitos negativos das
importações das demais origens no período, o intervalo de P4 para P5 se caracteriza por
uma recuperação da situação da indústria doméstica, impulsionada por fatores não
diretamente associados à venda do n-butanol. Porém, mesmo essa recuperação não é
suficiente para que a Elekeiroz retome os resultados alcançados nos períodos pretéritos,
especialmente de P1 a P3.
663. Um aspecto que não pode ser negligenciado na presente análise é que, à
semelhança do que ser verificou nas importações originárias dos EUA, as importações
originárias das demais origens também são marcadas por [CONFIDENCIAL], o que pode
auxiliar a explicar a forte penetração das importações das demais origens em P5, mesmo
com elevação substancial de seu preço e da sobrecotação em relação ao preço da
indústria doméstica.
664. À vista do exposto, é possível concluir as importações das outras origens
exerceram efeitos significativos sobre os indicadores de preços da indústria doméstica.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
665. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 12%
aplicadas às importações brasileiras do subitem 2905.13.00 da NCM na quase totalidade do
período de investigação de retomada dano. Apenas em novembro de 2021, final de P5, a
alíquota foi reduzida para 10,8% por força da Resolução GECEX nº 269/2022. Ademais, não
houve processo de liberalização dessas importações via acordos comerciais de P1 até P5.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
666. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou mudanças nos
padrões de consumo.
667. O mercado brasileiro de n-butanol apresentou movimentos inconstantes
ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, tendo
decrescido 18,9% entre P1 e P2, crescido 3,3% de P2 para P3, decrescido 22,0% de P3
para P4 e voltado a crescer 61,2% entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série,
de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 5,2%.
668. Diante do exposto, concluiu-se que a retração do mercado brasileiro não
contribuiu para impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica.
669. Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão
de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros
e a concorrência entre eles
670. O art. 108 c/c o inciso VI, d, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
671. Consoante apontado no item 5.5, houve a aplicação, pela China, de nova
medida de defesa comercial durante o período de análise da presente revisão às
exportações de n-butanol da origem investigada.
8.6.5. Progresso tecnológico
672. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.
673. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O n-butanol objeto do direito
antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6. Desempenho exportador
674. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da indústria
doméstica.
675. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria
doméstica ao mercado externo registrou aumento de P1 para P5 (287,1%). Destaque-se,
porém, que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às
vendas no mercado interno, tendo alcançado máximo de [RESTRITO] % durante o período
de análise de continuação/retomada do dano.
676. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da
indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica,
em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado interno
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
677. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria doméstica.
678. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre
a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período,
aumentou 10,4% em P5 em relação a P1. Deste modo, concluiu-se que este indicador não
afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.6.8. Consumo cativo
679. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.
680. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período
de análise de continuação/retomada do dano. Deste modo, concluiu-se que este indicador
não afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria
doméstica
681. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do
produto importado pela indústria doméstica.
682. A indústria doméstica não realizou vendas de produto similar de outras
marcas (nacionais ou estrangeiras) que não as suas próprias. Deste modo, concluiu-se
que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.7. Da conclusão a continuação/retomada de dano
683. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo
de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo
artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do
direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade
investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das
importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
684. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a indústria
doméstica apresentou, no período de análise, piora em seus indicadores de volume
relacionados ao produto similar: volume de vendas no mercado interno e volume de
produção. Outros
indicadores também
apresentaram evolução
negativa, como
a
participação de mercado e, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e
margens.
685. Os elementos constantes dos autos apontam que a piora observada
nesses indicadores estaria ligada a outros fatores, sobretudo às importações originárias
das demais origens.
686. Com efeito, conforme análises desenvolvidas ao longo deste documento,
essas importações foram, de P1 a P5 sempre superiores às originárias dos EUA, tendo
crescido 31,4% nesse período e aumentado sua participação no mercado brasileiro em
[RESTRITO] p.p.
687. Os
preços dessas importações
também ingressaram
no mercado
brasileiro subcotados em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P3, período
em que se observa deterioração da situação da Elekeiroz. Já de P4 para P5, em que os
indicadores da indústria doméstica diretamente relacionados à venda de n-butanol
pioram, há aumento de 106,4% dessas importações, com ganho de [RESTRITO] p.p. de
participação no mercado brasileiro, apesar da elevação significativa do preço do produto
importado daquelas origens.
688. Destaque-se, com relação a esse último período (P4 para P5) que (i) a
piora nos indicadores da indústria doméstica diretamente relacionados à venda de n-
butanol foi compensada por receitas diversas (como receitas financeiras e outras
despesas operacionais), ocasionando recuperação do lucro operacional total da empresa,
porém insuficiente para retomar os patamares observados de P1 a P3, e que (ii) parcela
significativa dessas importações em P5 foi caracterizada por [CONFIDENCIAL], o que
auxilia a explicar a sua forte penetração no mercado brasileiro, apesar do aumento
significativo de preços.
689. Nessa esteira, ante todo o exposto e considerando sobretudo a
relevância da influência das importações das demais origens na situação da indústria
doméstica, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar
o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.
690. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma
revisão de final
de período é prospectiva
e busca avaliar a
probabilidade de
continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
691. Consoante apontado no item 8.3, com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito
antidumping às importações dos EUA, elas passariam a ser cursadas a um preço CIF
internado
no
mercado brasileiro
subcotado
em
relação
ao preço
da
indústria
doméstica.
692. Acerca do potencial exportador da origem investigada, observou-se que
os EUA possuíam, em 2021, potencial exportador equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o
tamanho do mercado brasileiro. Segundo dados do IHS, projeta-se que, até 2031, esse
potencial será de, no mínimo [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro.
693. Esse fato, aliado a mudança em mercados consumidores do n-butanol,
como China, Índia, Bélgica e Coreia do Sul, que apresentam tendência de redução de
demanda pelo produto estadunidense, aponta para provável redirecionamento de
volumes relevantes para o mercado brasileiro, a preços de dumping e subcotados, caso
a medida seja extinta.
694. Assim, tendo em mente todas as análises desenvolvidas, conclui-se que,
caso a medida antidumping não seja prorrogada, é muito provável a retomada do dano
à indústria doméstica causado pelas exportações de n-butanol dos EUA a preços de
dumping.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
695. Em manifestação protocolada em 3 de maio de 2023, o Grupo BASF
defendeu que haveria evidentes argumentos para a aplicação do art. 109 do Decreto nº
8.058, de 2013.
696. Em primeiro lugar, destacou que a revisão em curso seria caso de
continuação do dumping e que não haveria que se falar em "preço provável" de
exportação. Ainda assim, para fins de argumentação, apresentou cenários de preço
provável com fundamento no inciso I do art. 256 da Portaria SECEX nº 171/2022.
697. Em sua análise, constatou que em apenas um cenário haveria subcotação
entre o preço praticado pela indústria doméstica e o preço provável das importações
investigadas: preço médio das exportações para o principal mercado de destino das
exportações de n-butanol dos EUA, qual seja a Bélgica.
698. Segundo o grupo, a ausência de subcotação em todos os outros cenários
analisados reforçaria que não haveria risco de retomada do dano à indústria doméstica,
caso os direitos antidumping não sejam prorrogados.
699. Como exemplos de casos da utilização do preço provável como
argumento para não prorrogação do direito antidumping, o Grupo BASF apontou a
revisão dos direitos antidumping aplicado às importações de espelhos originários do
México e da China, na qual a autoridade investigadora teria concluído, em relação ao
México, que haveria dúvidas significativas sobre a evolução futura das importações, não
tendo sido constatado cenário de preço provável com subcotação em relação ao preço
da indústria doméstica.
700. Ademais, citou a revisão dos direitos antidumping nas importações de
cadeados da China, na qual a motivação para a suspensão da aplicação do direito
antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, teria decorrido dos
diferentes cenários encontrados na análise do preço provável da origem objeto do direito
antidumping em suas exportações para o Brasil, os quais levariam ou não à ocorrência
de subcotação dos preços de tais importações em relação aos preços da indústria
doméstica. Mencionou também o caso de pneus de automóveis originários da Coreia do
Sul, no qual a autoridade investigadora teria apontado dúvidas com relação aos cenários
de preços prováveis.
701. Para além de ser um argumento inconteste para a não prorrogação da
medida antidumping, afirmou tratar-se, adicionalmente, em caso de prorrogação da
medida, de elemento a ser considerado quando da análise da aplicabilidade do art. 109
do Decreto nº 8.058, de 2013.
702. Diante, portanto, da existência de diferentes cenários de preço provável
e dos diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores, o Grupo
BASF declarou entender que restariam dúvidas sobre a evolução futura das importações
originárias dos Estados Unidos, pleiteando que, em caso de prorrogação dos direitos
antidumping, que estes sejam objeto de imediata suspensão após a sua prorrogação.
703. 
Ressaltou
que 
a 
autoridade 
investigadora
havia 
sinalizado,
"acertadamente", que seria necessário endereçar na instrução processual as dúvidas
sobre a "evolução futura do potencial exportador" e que tratar-se-ia de redação que
"muito se assemelha" ao próprio caput do art. 109 do Decreto Antidumping, que prevê
que quando houver dúvidas sobre a evolução futura das importações do produto
investigado, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação dos direitos
antidumping com a sua imediata suspensão.
704. Afirmou que no presente caso haveria evidentes argumentos para a
aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 tanto com base em argumentos de
(i) cenários de preço provável, quanto de (ii) indicadores de desempenho dos produtores
ou exportadores.
705. A respeito dos indicadores
de desempenho dos produtores ou
exportadores, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, o Grupo BASF
pontuou que os indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores seriam
contraditórios, no tocante:
(i) à produção, com alegada nítida contradição entre os volumes de produção
e exportação dos EUA, uma vez que a produção de n-butanol nos Estados Unidos teria
alcançado os maiores volumes em P2 e P3, quando as exportações da origem
investigadas para o Brasil teriam alcançado os menores volumes;
(ii) à utilização da capacidade instalada, uma vez que em P2 e P3 a indústria
de n-butanol nos EUA teria alcançado os maiores volumes de produção e grau de
utilização da sua capacidade instalada, enquanto nestes mesmos períodos, em sentido
oposto, observaram-se os menores volumes de exportação para o Brasil;

                            

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