DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800083
83
Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de suspensão que também abordaram situações de continuação de dumping e retomada
de dano causado, não guardam paralelo relevante com a presente discussão, uma vez
que se trata de caso de alteração de perfil das importações de garrafas térmicas e
cadeados originários da China e alteração no formato do modelo de negócio no caso de
pneus de carga importados do Japão. Quanto às revisões dos direitos antidumping
aplicados às importações de espelhos do México e de cadeados da China, ressalte-se que
se trataram de casos de retomada de dumping.
738. Tampouco merece endosso a alegação de suposta "diferença nos
indicadores dos produtores/exportadores" como um dos motivos para embasar o pedido
de suspensão. Não há que se falar em diferença nos indicadores no presente caso, uma
vez que o IHS e o Nexant 2022 trazem indicações na mesma direção.
739. Ainda a respeito de supostas contradições nos indicadores, o argumento
a respeito de alegada incoerências entre os volumes de (i) produção nos EUA e (ii)
exportação dos EUA para o Brasil não merece prosperar, uma vez que, conforme
também já exposto no item 5.3.2 deste documento, o conceito de potencial exportador
não leva em consideração o volume de produção, mas os volumes referentes à
capacidade ociosa e às exportações.
740. Ademais, com relação às suspostas contradições de indicadores, deve-se
ter presente que análises conduzidas no âmbito de revisões de final de período, com
fulcro no art. 11.3 do Acordo Antidumping, têm natureza, em certa medida, especulativa,
conforme decidido pelo Órgão de Apelação no caso US - Oil Country Tubular Goods
Sunset Reviews (DS268) (§§ 340 e 341).
741. Na mesma linha, a conclusão pela existência ou não de probabilidade de
continuação/retomada do dumping e do dano deve se basear na totalidade do conjunto
fático-probatório disponível, não se exigindo convergência absoluta dos indicadores
analisados, sob pena de inviabilização da faculdade de prorrogação de medidas
antidumping, multilateralmente pactuada. Por essas razões, também não se concebe ser
toda e qualquer divergência autorizadora do emprego do art. 109 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
742. Apesar de todos os movimentos indicados, os relatórios setoriais
atualizados apontam para a existência de relevante potencial exportador, em relação ao
mercado brasileiro, o que, aliado ao relacionamento entre produtor/exportador e
importador,
corrobora
a
convicção
formada
quanto
à
probabilidade
de
continuação/retomada do dumping e do dano.
743. A respeito da mudança na estratégia da empresa Dow Chemical
Company em 2021, de passar a direcionar toda sua produção de n-butanol para consumo
cativo, remete-se novamente ao item 5.3.2 deste documento.
744. No que toca às ponderações do Grupo BASF acerca da continuidade das
exportações dos EUA para Índia, Bélgica e China, cuida-se de analisar a queda do volume
histórico de exportações estadunidenses para os mencionados países, e não da total
eliminação das importações nesses mercados.
745. Cumpre
também ressaltar outra
diferença entre
os precedentes
mencionados ('ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico', originário da
Colômbia e da Tailândia e 'anidrido ftálico' originário de Israel e da Rússia) e o caso ora
em tela, no que tange ao uso de melhor informação disponível e apuração do menor
direito. Nas investigações mencionadas pelo grupo foram utilizados os dados fornecidos
pelos produtores/exportadores investigados sobre os preços de exportação para o Brasil,
de modo que houve utilização de dados primários, e não de fonte secundária, quando
do cálculo da subcotação para o cômputo do menor direito. Já na presente revisão foi
utilizada melhor informação disponível para a margem de dumping como um todo, uma
vez que tanto o preço de exportação quanto o valor normal para fins de determinação
final utilizaram fontes secundárias, o que não aconteceu em nenhum dos casos
apontados pelo Grupo BASF.
746. No que concerne à solicitação do grupo para que seus dados fossem
utilizados para fins de (i) construção do valor normal da BASF Corporation ou (ii)
utilização das vendas para terceiros países como parâmetro de valor normal, incumbe
salientar que o valor normal não poderia ser apurado segundo essas metodologias, em
razão das deficiências apontadas no custo de produção. Isso porque, mesmo para apurar
o valor normal com base nas exportações para terceiros países, seria necessário realizar
os testes para identificar as operações normais, incluindo o teste de venda abaixo do
custo. Uma vez que o custo de produção não foi validado, não haveria possibilidade de
se apurar o valor normal com base nessas operações de exportação para terceiros
países.
747. Com relação à cooperação, de fato houve apresentação de questionários
do produtor/exportador e do importador do grupo. Todavia, a prática dessa autoridade
é de realizar verificação in loco nos dados submetidos pelo produtor/exportador e do
importador relacionado, quando há revenda no mercado brasileiro do produto importado
fabricado pelo produtor/exportador relacionado. Uma vez que não houve revenda, mas
apenas consumo cativo, a autoridade investigadora não realizou o procedimento na BASF
S.A., de acordo com o entendimento estabelecido.
748.
Ainda
a
respeito
da
apresentação
de
questionário
do
produtor/exportador e de subsequente verificação in loco, deve-se ter presente que
ainda que alguns apêndices tenham sido verificados, de fato os apêndices mais
relevantes para o cálculo da margem de dumping, tais como o apêndice de custos e de
exportações para o Brasil, foram severamente afetados pelas inadequações nas
informações prestadas. Nesse sentido, convém pôr novamente em relevo a jurisprudência
já apontada nesse documento, referente ao Painel em Egypt - Steel Rebar, que entendeu
que
"[...]an interested party's level of effort to submit certain information does
not necessarily have anything to do with the substantive quality of the information
submitted, and in any case is not the only determinant thereof. We recall that the
Appellate Body, in US - Hot-Rolled Steel, recognized this principle (although in a slightly
different context), stating that 'parties may very well 'cooperate' to a high degree, even
though the requested information is, ultimately, not obtained. This is because the fact of
'cooperating' is in itself not determinative of the end result of the cooperation".
749. Nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro, a expressão direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. Conforme previsto no §1º do mesmo artigo, o direito antidumping será inferior
à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping,
ressalvados os casos previstos no §3º do art. 78 e no art. 3º (cláusula de interesse
público).
750. Conforme consta do Guia Externo de Investigações Antidumping (março
de 2021, p. 87), "(...) ao se aplicar o remédio de defesa comercial em uma dose menor
para as empresas cooperantes, o Governo Brasileiro incentiva a cooperação dos
exportadores investigados nos processos de dumping, aplica ao final da investigação uma
medida que tem tão somente a finalidade de restabelecer as condições de comércio
justo (livre dos efeitos danosos do dumping encontrados), mantém o mercado brasileiro
exposto à concorrência internacional e mitiga preocupações sobre eventuais elevações de
preços por parte da indústria doméstica brasileira. Ressalve-se que o direito antidumping
a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping para os produtores
ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação
disponível. Ou seja, para aquelas partes interessadas que não colaboraram com a
investigação, ou que não apresentaram adequadamente suas informações e documentos,
não é possível realizar o cálculo do menor direito, nos termos do art. 78, §3º, I, do
Decreto n º 8.058, de 2013."
751. Verifica-se, portanto, que a prescrição normativa para a aplicação da
regra do menor direito, solicitada pelo grupo, não encontra amparo nos elementos
fáticos. O entendimento do Departamento é de que, considerando-se que os apêndices
de custos e de exportações para o Brasil não foram validados, conforme abordado no
item 2.7.2.2 deste documento, torna-se inviável a aplicação da regra do menor direito,
conforme determina o §3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
752. Tendo em vista que o produtor/exportador selecionado teve sua margem
de dumping apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no
inciso I do §3º do art. 78, o direito antidumping a ser prorrogado deverá refletir
necessariamente à
margem de dumping. À
vista do exposto,
entende-se pela
impropriedade do pedido de cálculo do menor direito.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
753. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de
aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que
a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
754. No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas
exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada
do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. A margem de
dumping apurada para fins de determinação final alcançou 164,8%, montante superior ao
direito atualmente em vigor. A margem de dumping nas exportações foi calculada com
base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.
755. Contudo, observou-se que a
medida aplicada foi suficiente para
neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de
dumping, ainda que a margem de dumping apurada na presente revisão tenha superado
o direito antidumping vigente, o que justifica a recomendação no sentido de que no nível
atual o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar os efeitos danosos
causados pelas exportações dos EUA a preços de dumping.
11. DA RECOMENDAÇÃO
756. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da
prática de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil, e de provável
retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito
antidumping ora em vigor seja revogado.
757. Propõe-se, dessa forma, a prorrogação dos direitos antidumping nos
montantes atualmente em vigor aplicados sobre as importações de n-butanol,
usualmente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH, originárias dos EUA, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota
ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
País Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping ad valorem (% CIF)
EUA
The Dow Chemical Company (TDDC)
28,4
Union Carbide Corporation
28,4
BASF Corporation
24,7
Oxea Corporation
9,8
Eastman Chemical Company
14,1
Outros produtores/exportadores
28,4
RESOLUÇÃO GECEX Nº 508, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Encerra análise de pedido de reaplicação de medida
de defesa comercial com a prorrogação, por até um
ano, da suspensão do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de fios de filamentos
sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas
para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de
título inferior a 67 decitex, comumente classificadas
nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da China e da Índia, nos termos da
Resolução Gecex nº 385, de 2022.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
tendo em vista as disposições do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013;
e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428,
de 02 de março de 2023, o inciso VI, do caput e o inciso I, do parágrafo único, ambos
do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como
considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da
presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 649/2023/MDIC; e o deliberado em sua
206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Encerrar a análise de pedido de reaplicação de medida de defesa
comercial, instaurada por meio da Circular Secex nº 19, de 30 de maio de 2023, com a
prorrogação, por até um ano, da suspensão da exigibilidade das medidas antidumping
aplicadas às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de
poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho,
incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente
classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, de que trata a Resolução Gecex nº
385, de 19 de agosto de 2022.
Art. 2º As medidas antidumping mencionadas no art. 1º serão extintas ao final
do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicadas, conforme
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º Tornar público os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1 DO RELATÓRIO
1. Trata-se do pedido de reaplicação da medida antidumping suspensa por
razões de interesse público, protocolado em 19 de maio de 2023 pela Associação
Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas (doravante Abrafas), incidente
sobre as importações brasileiras de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres
(exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos
subitens 5402.33.00, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, originárias da China e da Índia,
nos termos da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de
22 de agosto de 2022.
2. Vale ressaltar que a medida antidumping foi objeto de uma 1 (uma)
investigação original de prática de dumping e 1 (uma) avaliação de interesse público.
Informações sobre os procedimentos serão apresentadas a seguir.
1.1 Do histórico
1.1.1 Da investigação de dumping
3. Em 31 de julho de 2020, a Abrafas protocolou, por meio do Sistema Decom
Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil
de fios de poliéster, quando originárias da República Popular da China e da Índia.
4. Com base no que constava no Processo SECEX nº 52272.004952/2020-58 e
no Parecer SDCOM nº 07, de 2021, por ter sido verificada a existência de indícios
suficientes de dumping nas exportações de fios de poliéster texturizados da República
Popular da China e da Índia para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi publicada no DOU de 05 de março de 2021, a Circular Secex
nº 18, de 2021, dando início à investigação da prática de dumping em tela.
5. Em 30 de setembro de 2021, foi publicada a Circular nº 64, de 29 de
setembro de 2021, que tornou pública a conclusão pela determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de
aplicação de direito provisório.
6. Em 23 de junho de 2022, foi divulgada, nos autos do processo SEI nº
19972.101380/2021-72, a Nota Técnica SEI nº 27679/2022/ME (SEI 25738113), de 22 de
junho de 2022, contendo fatos essenciais e que formavam a base para que a SDCOM
estabelecesse uma determinação final.
7. O Parecer SEI nº 11277/2022/ME, de 09 de agosto de 2022, referente à
determinação final da investigação, recomendou a aplicação de medidas antidumping
definitivas, por um período de até cinco anos, por alíquota específica, tendo em vista a
Fechar