DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprovação da prática de dumping nas exportações de filamentos texturizados de
poliéster da Índia e da China para o Brasil, do dano à indústria doméstica e do nexo de
causalidade entre ambos.
8. A Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de
22 de agosto de 2022, determinou a aplicação da medida antidumping, em forma de
alíquota específica, por até cinco anos, nos montantes a seguir indicados.
Medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90) - imediatamente
suspensa
Origem
Produtor/Exportador
Medida
Antidumping
(US$/kg)
Alíquota ad valorem
(US$/kg)
(%)
China
Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology
57,85
4,0
China
Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co. Ltd.
57,85
4,0
China
Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co. Ltd.
57,85
4,0
China
Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co. Ltd.
57,85
4,0
China
Zhejiang Xinfengming Import And Export Co. Ltd.
57,85
4,0
China
Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co. Ltd.
117,20
8,11
China
Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co. Ltd.
117,20
8,11
China
Zhejiang Henglan Technology Co. Ltd.
117,20
8,11
China
Shaoxing Kequiao Hengming Chemical Fiber. Co. Ltd.
117,20
8,11
China
Haining Hengji New Material Co. Ltd.
117,20
8,11
China
Tongkun Group Co. Ltd.
585,70
40,57
China
Tongxiang Hengyi Differential Fiber Co. Ltd.
585,70
40,57
China
Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co. Ltd.
585,70
40,57
China
Empresas chinesas identificadas no Anexo I da Resolução GECEX nº
385, de 19 de agosto de 2022.
90,55
6,27
China
Demais empresas
585,70
40,57
Índia
Reliance Industries Ltd
105,67
7,34
Índia
Wellknown Polyesters Ltd.
285,47
19,84
Índia
Bhilosa Industries Private Ltd.
433,69
30,15
Índia
Empresas indianas identificadas no Anexo II da Resolução GECEX nº
385, de 19 de agosto de 2022.
105,67
7,34
Índia
Demais empresas
558,57
38,83
9. Registra-se que a mesma Resolução citada, em seu art. 2º, suspendeu, por
até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos
antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fios de filamentos
sintéticos texturizados.
10. Na data de 01 de setembro de 2022, o Grupo Hengyi apresentou pedido
de reconsideração da Resolução GECEX nº 385, de 2022, questionando a metodologia de
cálculo do valor normal para o Grupo Hengyi, por entender que suas vendas não se
enquadravam em condições especiais de mercado. Em 05 de dezembro, foi publicada no
DOU a Resolução GECEX nº 425, de 1º de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de
reconsideração do Grupo Hengyi. Em 25 de maio de 2023, foi publicada no DOU a
Resolução CEC nº 1, de 25 de maio de 2023, que indeferiu os recursos administrativos do
Grupo Hengyi.
1.1.2 Da suspensão da medida antidumping por interesse público
11. Em 05 de março de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 18, de
04 de março de 2021, dando início à avaliação de interesse público relativa à investigação
em epígrafe, nos termos do art. 5º, da Portaria Secex nº 13, de 2020.
12. Em 30 de setembro de 2021, foi publicada no DOU a Circular nº 64, de
29 de setembro de 2021, que além de tornar pública a determinação preliminar acerca
da prática de dumping e do dano dela decorrente, tornou públicas também as conclusões
preliminares acerca da avaliação de interesse público. O Anexo II do documento em
questão destacou a necessidade de aprofundamento da análise, em especial no que se
referia à existência de outras origens potenciais para fornecimento do produto ao
mercado brasileiro.
13. Em 05 de agosto de 2022, o Parecer SEI nº 11306/2022/ME concluiu pela
existência de elementos excepcionais que justificavam a suspensão da medida de defesa
comercial por interesse público, com base no inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX nº 13
de 2020.
14. Em 22 de agosto de 2022, diante do exarado no Parecer SEI nº
11306/2022/ME citado, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
(GECEX) decidiu, por meio da Resolução GECEX nº 385, de 2022, suspender, por até um
ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping
aplicados às importações de filamentos sintéticos texturizados de poliéster (exceto linhas
para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos
sintéticos de título
inferior a 67 decitex, comumente
classificadas nos subitens
5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, originárias da China e Índia.
2 DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO
2.1 Do presente processo
15. Em 19 de maio de 2022, a Abrafas apresentou petição de reaplicação da
medida antidumping sobre as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China
e da Índia, suspensa em razão de interesse público pela Resolução GECEX nº 385, de 2022.
16. Registra-se que o pedido de reaplicação foi protocolado nos processos SEI
de
nos
19972.101334/2023-35
(Público)
e
19972.101333/2023-91
(Confidencial),
posteriormente movimentados para os processos originais da avaliação de interesse
público - Processos SEI nº 19972.100305/2021-94 (Público) e nº 19972.100306/2021-39
(Confidencial) -, em atendimento ao §3º art. 15, da Portaria SECEX nº 13, de 2020.
17. No pedido da Abrafas, foram alegados fatos supervenientes ocorridos após
a decisão de suspensão, dentre eles, "alterações nos excedentes mundiais, preços de
exportação
competitivos
de
outras
origens e
agravamento
do
dano
à
indústria
doméstica".
18. Cumpre sublinhar que, nos termos do caput do art. 15 da Portaria SECEX
nº 13, de 2020, caso o ato de suspensão por até um (1) ano, prorrogável uma única vez
por igual período, não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao
final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de
reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua
vigência.
19. Os §§ 2º e 3º do art. 15 da mesma Portaria assinala, como requisitos
formais, para pedido de reaplicação, a apresentação de manifestação em forma de
Questionário de Interesse Público (QIP) e o cumprimento do prazo de no mínimo de 3
(três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da
medida antidumping definitiva para apresentação do pleito. Ademais, o §2º citado
também determina que o referido QIP deve ser preenchido com fatos supervenientes que
possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse
público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.
20. Após análise do pedido de reaplicação em epígrafe, a autoridade entendeu
que os requisitos formais do art. 15 da Portaria SECEX nº 13, de 2020 foram observados,
publicando então a Circular nº 19, de 30 de maio de 2023, no DOU de 31 de maio de
2023, que abriu prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações, nos termos do
§4º do mesmo artigo referido.
21.
Durante o
prazo
regulamentar
foram recebidas
manifestações
das
seguintes partes: Sindicato das Indústrias Têxteis de Malha no Estado de Minas Gerais
(Sindimalhas), Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice), empresa Branyl
Comércio e Indústria Têxtil Ltda. (doravante "Branyl"), Câmara de Comércio Chinesa de
Importação e Exportação Têxtil (CCCT) e da autodenominada "Coalização da indústria
têxtil", representando 13 empresas consumidoras dos fios de poliéster (Incotextil
Industrial
Ltda., Indústria
e
Comércio de
Malhas
RVB
Ltda., Texbros
Comercial
Importadora Ltda., Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., Osasuna Participações
Ltda., ADAR Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Industrial e Comércio de
Malhas Pemgir Ltda., Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A, Dass Sul Calçados
e Artigos Esportivos Ltda., Grupo Dass - Têxtil Tecnicor Ltda., Guabifios Produtos Têxteis
Ltda., Vicunha Têxtil S.A., Bekaertdeslee Brazil Industria e Comércio de Artigos Têxteis
Ltda., Têxtil Farbe S.A. e Malhas Wilson Ltda.) e 2 entidades de classe (Sindicato das
Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex e Associação
Brasileira de Matérias Primas Têxteis - Abratex).
2.2 Dos argumentos apresentados no pedido de reaplicação da medida
antidumping
22. Por meio de apresentação de petição e resposta ao Questionário de
Interesse Público, protocolados em 19 de maio de 2023, a Abrafas solicitou a reaplicação
da medida antidumping sobre as importações de filamentos texturizados de poliéster,
oriundas da China e da Índia, que estão com sua exigibilidade suspensa por razões de
interesse público até 22 de agosto de 2023.
23. O pedido de reaplicação da Abrafas tem como base, para comprovação da
existência de fatos supervenientes, posteriores à suspensão da medida antidumping, os
argumentos de agravamento do dano à indústria doméstica e a consolidação de origens
alternativas para atendimento do mercado brasileiro.
24. A respeito do agravamento do dano à indústria doméstica, a Abrafas
descreveu o mercado brasileiro e a evolução das importações nos períodos recentes,
nomeados P6, P7 e P8, em comparação com o último período de análise de investigação
da prática de dumping (P5). A Associação analisou os indicadores econômicos da indústria
doméstica com base nos seus resultados financeiros, chegando à conclusão de que houve
intensificação da queda do resultado operacional e do resultado bruto das empresas que
compõem a indústria doméstica, sendo que a receita líquida dessas empresas não teria
sido capaz de acompanhar o custo do produto vendido. Relatou também que a margem
operacional das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro
teria sido negativa, o que demonstraria uma reversão de um cenário de pequeno lucro
para prejuízo efetivo. Ainda, relatou ter realizado exercício de subcotação no qual se
constataria haver subcotação em todos os períodos analisados, comparando-se os preços
das origens investigadas e os preços e custos da indústria doméstica. Esse cenário de
agravamento do dano teria causado a redução da produção da Alpek (sucessora da
PQS/Citepe) e a demissão de parte de seus funcionários.
25. Como segundo argumento, a requerente da reaplicação da medida
antidumping descreveu a existência de origens alternativas para atendimento do mercado
brasileiro e, para tanto, analisou dados de produção da consultoria Wood Mackenzie a
partir de 2020, quando se constataria o crescimento exponencial dos volumes e do
excedente de produção de algumas origens. A Associação afirmou que Taiwan, Turquia,
Estados Unidos e Vietnã, juntos, possuiriam capacidade ociosa mais que suficiente para
abastecer o mercado nacional.
26. A requerente citou Vietnã e Turquia como origens alternativas, pois teriam
dobrado o seu excedente de P5 a P8, além de possuírem preços competitivos.
27. Quanto à capacidade instalada de produção, a requerente expôs que
existiria uma taxa média de utilização da capacidade produtiva de fios texturizados de
poliéster entre 60 e 70% mundialmente, sendo Vietnã e Turquia os países com
crescimento da capacidade produtiva. A requerente argumentou que, retirando-se da
conta as origens investigadas, Índia e China, a ociosidade mundial seria de 37%, o que
equivaleria, em toneladas, a 13 vezes o mercado brasileiro total.
28. Para a análise de preços, a requerente também se utilizou da base de
dados internacional da Wood Mackenzie, com a qual afirmou haver equiparação dos
preços das origens investigadas com as demais origens e com os preços da indústria
doméstica.
29. Sobre as importações brasileiras, a requerente forneceu dados do
ComexStat, onde se observa que Vietnã e Turquia ocupariam as posições 10º e 11º em
termos de valor importado em P8.
30. Sobre barreiras tarifárias e não tarifárias, a requerente afirmou não haver
barreiras não tarifárias para comercialização dos fios de poliéster, mas apenas um rol de
exigências técnicas.
31. A Abrafas apontou, ainda, a existência de medidas antidumping contra o
produto aplicada por alguns membros da OMC:
Medidas de Defesa Comercial Aplicadas
.
Origem
País Investigado
Início da vigência
Descrição da medida
.
México
China
31/03/2020
AD
.
México
Índia
10/01/2020
AD e CVD
.
Estados Unidos
Índia
10/01/2020
AD
.
Estados Unidos
China
14/12/2021
.
Estados Unidos
Indonésia
14/12/2021
.
Estados Unidos
Malásia
14/12/2021
.
Estados Unidos
Tailândia
14/12/2021
.
Estados Unidos
Vietnã
14/12/2021
.
Vietnã
China
06/04/2020
AD
.
Vietnã
Índia
06/04/2020
.
Vietnã
Indonésia
06/04/2020
.
Vietnã
Malásia
06/04/2020
.
Turquia
Taipé Chinês
08/09/2018
AD
.
Turquia
Índia
08/09/2018
32. Argumentou ainda a Abrafas que Turquia e Vietnã são exemplos da
evolução de suas indústrias após a aplicação de suas respectivas medidas de defesa
comercial, estando em condições de serem vistas como origens alternativas.
33. Sobre oferta nacional de fios texturizados de poliéster, os dados
apresentados pela requerente expõem crescimento da participação das vendas internas da
indústria doméstica nos períodos de P6 a P8 com retorno aos níveis de P1. Já as
importações totais teriam oscilado, retornando em P8 aos níveis de P3. A participação das
importações de outras origens teria se mantido em 1% de P6 a P8, patamar inferior a P5.
34. Sobre riscos de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em
termos quantitativos, a requerente entendeu que não há risco de desabastecimento em
termos de priorização de mercado, já que haveria histórico de pouca exportação e as
empresas produtoras nacionais não possuiriam consumo cativo, destinando a quase
integralidade de sua produção ao mercado interno brasileiro. A requerente explicou que
o mercado seria pulverizado, que a discriminação de clientes seria inviável e que os
preços praticados variavam de acordo com o mercado internacional.
35. A requerente também destacou que, em termos de qualidade e variedade,
seria capaz de produzir qualquer especificação de fios texturizados de poliéster, e
ressalvou que a demanda por aplicações específicas seria pouco expressiva.
36. Em relação aos impactos da medida de defesa comercial sobre a indústria
doméstica, a requerente relatou a realização de investimentos e a perspectiva de
implementação de novos investimentos, caso a medida de defesa fosse reaplicada. A
peticionária relatou ainda ser o setor têxtil intensivo em mão de obra.
37. Sobre a cadeia a montante, relatou a necessidade de investimento na
produção de POY (partially oriented yarn), necessário à produção de fios texturizados de
poliéster e também na [CONFIDENCIAL].
38. Sobre os impactos na cadeia a jusante, a requerente informou não dispor
de informações sobre emprego e produtividade na indústria brasileira nas cadeias
seguintes. Além disso, informou também, que não havia dependência do elo a jusante na
cadeia de distribuição à determinado fornecedor, uma vez que a grande maioria dos
clientes trabalha tanto com fio importado quanto com o nacional, dependendo da
conveniência. No caso da reaplicação da medida antidumping, a produção de tecidos e
malhas
sofreria
um
pequeno
aumento
de
custo,
que
no
elo
seguinte
(confecção/vestuário) seria insignificante, assim recolocando em patamares normais de
preços o que as práticas desleais de comércio deslocaram.
39. A Abrafas apresentou análise sobre os preços internados, e concluiu que
o direito antidumping calculado não é proibitivo, pois ainda mantém os preços de China
e Índia como os mais competitivos, bem como permite que as origens alternativas sejam,
também, competitivas em termos de preço.
40. Assim, por meio do seu pedido de reaplicação, a Abrafas concluiu pela
existência de fatos supervenientes que indicariam
"(i) agravamento do dano à indústria nacional, (ii) necessidade de aplicação da
medida antidumping com vistas à cessação do dano e fôlego para a retomada do
crescimento da indústria doméstica, como ocorreu nos países que já aplicaram medidas,
e (iii) origens alternativas capazes de suprir a demanda nacional."
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