DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.India
.
Capacidade
Produtiva
5.484
5.487
5.782
6.515
298
5%
1.031
19%
.
Produção Total
3.105
3.567
3.699
3.849
594
19%
744
24%
.
Excedente
2.379
1.920
2.083
2.666
-296
-12%
287
12%
.Total Origens
Investigadas
.
Capacidade
Produtiva
52.051
51.554
53.691
57.339
1.640
3%
5.287
10%
.
Produção Total
32.403
36.382
35.654
37.884
3.251
10%
5.481
17%
.
Excedente
19.649
15.172
18.037
19.455
-1612
-8%
-194
-1%
.Estados Unidos
.
Capacidade
Produtiva
1.112
1.125
1.195
1.296
83
7%
184
17%
.
Produção Total
624
755
798
810
174
28%
186
30%
.
Excedente
488
370
397
486
-91
-19%
-2
0%
.Taipé Chinês
.
Capacidade
Produtiva
1.238
1.238
1.238
1.238
0
0%
0
0%
.
Produção Total
656
709
696
687
40
6%
31
5%
.
Excedente
582
529
542
551
-40
-7%
-31
-5%
.Vietnã
.
Capacidade
Produtiva
838
939
1.079
1.109
241
29%
271
32%
.
Produção Total
339
455
480
503
141
42%
164
48%
.
Excedente
499
484
599
606
100
20%
107
21%
.Turquia
.
Capacidade
Produtiva
444
720
726
1.092
282
64%
648
146%
.
Produção Total
407
603
606
715
199
49%
308
76%
.
Excedente
37
117
120
377
83
224%
340
919%
.Total Origens
Alternativas
.
Capacidade
Produtiva
3.632
4.022
4.238
4.735
606
17%
1.103
30%
.
Produção Total
2.026
2.523
2.581
2.715
555
27%
688
34%
.
Excedente
1.606
1.499
1.658
2.020
52
3,5%
414
26%
.Total Demais
Origens*
.
Capacidade
Produtiva
4.240
4.268
4.281
4.315
41
1%
75
2%
.
Produção Total
2.870
3.123
3.175
3.203
305
11%
333
12%
.
Excedente
1.371
1.145
1.106
1.112
-265
-19%
-258
-19%
. Demais Origens: Coreia do Sul, Indonésia, Tailândia, Irã, Japão, Malásia, Alemanha, Paquistão, Bangladesh, México, Bielorrússia,
Espanha, França, Federação Russa, Itália, Colômbia, Suíça, Honduras, Bélgica, Arábia Saudita, Eslováquia, El Salvador, Marrocos, Países
Baixos, Egito, Nigéria, África do Sul, Equador, Guatemala, Canadá, Luxemburgo, Austrália, Filipinas, Portugal, Peru.
150. No que tange à capacidade produtiva estimada de 2023, observa-se que
deverá haver aumento de 30% na capacidade das possíveis origens alternativas
identificadas pela Abrafas (EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia), quando comparada a
2020, com destaque para a Turquia com crescimento estimado de 146% (648 mil toneladas
de volume estimado adicional na capacidade). Ressalta-se novamente que não se
encontrou metodologia utilizada pela Wood Mackenzie para se estimar o volume de
capacidade de 2023, tampouco tendo sido detalhada pela Abrafas.
151. Caso seja considerada a capacidade de 2022 dessas origens (EUA, Taipé
Chinês, Vietnã e Turquia), nota-se que o aumento da capacidade instalada foi de 16,7%
quando comparado a 2020, também com destaque para a Turquia com aumento de 63,5%
(282 mil toneladas de volume adicional na capacidade).
152. Haja vista a capacidade produtiva e a produção total apresentada das
possíveis origens alternativas identificadas pela Abrafas, já detalhada no item 3.5.2.1 deste
documento, observa-se que, em 2022, o excedente das origens alternativas indicadas pela
Abrafas teria se mantido praticamente constante, tendo se elevado em 3,2% em relação à
2020, tendo a Turquia aumentado seu excedente em 224,3% (83 mil toneladas).
153. Registra-se que a Abrafas ressaltou o aumento da disponibilidade de
excedente, "principalmente da Turquia e do Vietnã, que elevaram significativamente seu
volume excedente desde a publicação da Resolução GECEX".
154. Considerando os dados apresentados, observa-se que tanto Turquia e
Vietnã aumentaram seu excedente em 2022 quando comparados a 2020. Enfatiza-se que
este indicador deve ser analisado juntamente a outros indicadores.
3.5.2.7 Conclusões sobre as origens alternativas
155. O Guia de Interesse Público exemplifica que, para a análise de origens
alternativas do produto sob investigação, pode-se avaliar dados de produção e exportação
mundial, de balança comercial dos exportadores mundiais, de importação brasileira e de
capacidade instalada e eventual excesso dessa capacidade, o que foi feito de forma
detalhada no item 3.5.2 deste documento.
156. Inicialmente, deve-se ressaltar que as informações apresentadas pela
ABRAFAS relativamente ao ano de 2023 não foram consideradas na conclusão exarada por
este Departamento, por se tratar de estimativas de mercado e não de dados efetivos.
157. Com relação à produção mundial, observou-se que China e Índia
continuam sendo os principais produtores mundiais, consoante já destacara o Parecer de
Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME. A produção dessas origens, no
período de 2020 a 2022, aumentou em 3 milhões e 250 mil toneladas, tendo respondido,
em 2022, por 86% da produção mundial de fios de poliéster texturizados (em 2020, a
participação dessas origens na produção mundial de fios de poliéster texturizados era de
86,8%).
158. No mesmo sentido, não foram observadas oscilações significativas com
relação ao analisado no Parecer SEI nº 11306/2022/ME no que tange à participação das
possíveis outras origens alternativas no total da produção mundial (participação de 13,2%
em 2020 para 14% em 2022).
159. Em termos absolutos, vale ressaltar que, se forem consideradas as origens
apontadas pela Abrafas como possíveis origens alternativas à China e Índia, quais sejam
EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia, observa-se elevação no volume fabricado por essas
origens na ordem de 554,3 mil toneladas de 2020 a 2022. Quando se considera o
comportamento de todas as demais origens (exceto China e Índia), se observa uma
elevação de 870,4 mil toneladas na produção de fios de poliéster.
160. Contatou-se, portanto, que, em termos absolutos, houve elevação
significativa do volume de fios de poliéster fabricado pelas origens alternativas. Entretanto,
esse comportamento deve ser analisado juntamente com os demais parâmetros de
avaliação, especialmente aqueles relacionados às exportações e ao excedente produtivo
das origens alternativas.
161. Assim, de forma a aprofundar a análise acerca da possível disponibilização
desta elevação de produção ao mercado externo e, especificamente, ao Brasil, avaliou-se
o comportamento das exportações e da balança comercial de fios de poliéster dessas
possíveis origens alternativas, apontadas pela Abrafas.
162. Com relação às exportações mundiais, o cenário analisado mostrou que
China e Índia continuam como principais exportadoras mundiais, não havendo, portanto,
alteração do cenário existente quando da elaboração do Parecer SEI nº 11306/2022/ME.
Destaca-se que a Turquia aumentou seu volume exportado em 20.078 toneladas de 2020
a 2022. Entretanto, o aumento das exportações turcas nesse período representou apenas
6% do mercado brasileiro de P8.
163. De 2020 para 2022, as exportações das origens que não eram objeto do
direito antidumping passaram de 593 mil toneladas para 560 mil toneladas. Houve, dessa
forma, uma redução do volume exportado por essas origens. Nesse contexto, em 2020, as
exportações das origens não investigadas representavam 1,9 vezes o mercado brasileiro.
Em 2022, tais exportações diminuíram para 1,6 vezes .
164. Com relação ao saldo da balança comercial, as origens objeto do direito
antidumping (China e Índia) apresentaram superávits comerciais nas transações de fios de
poliéster em todos os períodos pós-suspensão, não tendo sido observado mudanças
significativas em seu fluxo de comércio. Quando se compara os fluxos comerciais entre
2020 e 2022, observa-se que China e Índia, aumentaram seu saldo comercial e continuam
a ser as origens que apresentaram os maiores superávits comerciais, conforme já
destacado no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME.
165. Aquele Parecer também fez referência a Taipé Chinês, Malásia e Tailândia,
como origens não investigadas por medida de defesa comercial que obtiveram superávits
comerciais em 2020, e que poderiam, portanto, serem caracterizadas como origens de
perfil exportador, tendo em vista suas exportações e seu fluxo de comércio. A partir dos
dados de 2022, todavia, observou-se que Tailândia teve queda expressiva em seu saldo
comercial (203,2%), passando a ser importadora líquida de fios de poliéster. No que tange
a Malásia e Taipé Chinês, não se observaram oscilações de grande monta de 2020 a 2022.
Registra-se que Turquia é a origem com maior déficit em termos de fluxo de comércio
quando comparada aos demais países.
166. Assim, em que pese a elevação do volume de produção das origens não
gravadas por eventual medida antidumping, verificou-se que este aumento não se refletiu
na elevação de suas exportações, tampouco no superavit de suas balanças comerciais
167. Nesse contexto, se buscou avaliar as origens fornecedoras e os preços dos
fios de poliéster destinados ao Brasil por essas eventuais origens alternativas.
168. Com relação às importações brasileiras, também não foram observadas
alterações de destaque quando se compara P5 e P8, sendo observada preponderância
expressiva de China e Índia no volume total importado pelo Brasil de fios texturizados de
poliéster. Cenário igualmente sem maiores destaque foi observado no que concerne aos
preços das importações quando se compara P5 e P8, com China e Índia praticando preços
menores do que as origens não objeto do direito antidumping. Verificou-se que o preço
médio
do produto
proveniente
das origens
objeto
do
direito antidumping
foi
[CONFIDENCIAL]% inferior ao preço médio das origens não investigadas em P8. Reconhece-
se, no entanto, que esse cenário é influenciado pela prática de dumping das origens objeto
do direito, conforme constatado durante investigação de defesa comercial.
169. Nesse cenário, reitera-se a conclusão de que, após a suspensão da medida
antidumping, as origens alternativas, em que pese terem aumentado o seu volume de
produção, parecem ter, de uma forma geral, diminuído suas exportações, além de terem
reduzido seus superávits ou intensificado seus déficits comerciais com o resto do mundo.
Além disso, como era de se esperar, tendo em vista a prática de dumping por China e Índia
nas vendas ao mercado brasileiro, tampouco lograram alcançar maior participação no
mercado do Brasil, já que os preços das origens objeto do direito antidumping são
significativamente inferiores aos preços da indústria doméstica produtora de fios de
poliéster e das demais origens.
170. Tendo em vista a ausência de indícios de elevação do viés exportador das
origens alternativas indicadas pela Abrafas, analisou-se a capacidade produtiva dessas
origens, e eventual excedente produtivo, que pudesse ensejar elevação de sua produção e
consequente direcionamento ao Brasil.
171. Constatou-se, de fato, uma elevação significativa da capacidade produtiva
das origens alternativas identificadas pela ABRAFAS. De 2020 a 2022, essas origens
passaram de uma capacidade instalada de 3.632 mil toneladas em 2020 para 4.238 mil
toneladas em 2022 (variação de 606 mil toneladas). No entanto, observou-se, como já
explicitado anteriormente, que a produção desses países também se elevou de forma
bastante contundente (variação de 555 mil toneladas no período de 2020 a 2022). Assim,
de acordo com as informações apresentadas pela Abrafas, a variação da capacidade de
produção excedente dessas origens foi de apenas 52 toneladas, de 2020 a 2022, não
ensejando, portanto, variação que viabilizasse a caracterização de fato superveniente em
relação à situação observada quando da elaboração do Parecer de avaliação de interesse
público, que concluiu pela suspensão da medida antidumping.
172. Além disso, deve-se destacar também que a elevação do excedente
produtivo das origens alternativas apontadas pela Abrafas (EUA, Taipé Chinês, Vietnã e
Turquia), em 52 mil toneladas, representou apenas 3,5% quando comparado a 2020, não
se constituindo como fato superveniente relevante, que pudesse ensejar a alteração da
avaliação realizada anteriormente.
3.6 Da conclusão da análise
173. Reitera-se novamente que o pedido de reaplicação em epígrafe orienta-se
pela Portaria Secex nº 13/2020, em especial seu art. 15, não possuindo natureza jurídica de
pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Nesse sentindo, não há espaço para
revisitar as análises já exaradas em sede de avaliação de Interesse Público, reduzida a
termo pelo Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME.
174. Dessa maneira, o requisito de viabilidade da reaplicação da medida
antidumping deve se basear na existência de fato superveniente aos fatos nos quais se
baseou a Avaliação de Interesse Público. Entende-se como fato superveniente aquele que
possa alterar as conclusões do parecer final da avaliação de interesse público, consoante
§2º do art. 15 da Portaria Secex nº 13/2020.
175. A Abrafas, pleiteante da reaplicação da medida antidumping alegou dois
fatos supervenientes: o agravamento do dano à indústria doméstica e alterações nos
excedentes mundiais de origens alternativas.
176. Tendo em consideração os argumentos detalhados no item 3.5.1 deste
documento, o suposto agravamento do dano à indústria doméstica, apontado pela Abrafas,
não foi considerado como fato superveniente.
177. No que diz respeito aos excedentes de outras origens, destaca-se que, no
Parecer SEI Nº 11306/2022/ME citado, a ausência de origens alternativas foi o principal
elemento que justificou a recomendação de suspensão do direito:
"350. Tendo em vista o exposto, conjugando-se os fatores analisados na
presente avaliação de interesse público, apurou-se importante impacto potencial no
consumo interno em face da eventual imposição da medida comercial com base na
inadequação da oferta internacional, ou seja, na ausência de origens alternativas em
volume e preço, no relativamente baixo grau de substitutibilidade do produto, e,
principalmente nas condições da oferta nacional - produção doméstica muito inferior ao
mercado brasileiro,
configurando um
mercado significativamente
dependente das
importações. Tais fatores poderiam provocar restrições significativas aos consumidores em
um mercado predominantemente atendido por importações das origens investigadas."
(grifo nosso)
178. Desse modo, foi realizada análise detalhada neste documento seguindo a
orientação do Guia de Interesse Público, bem como a prática deste Departamento no que
tange a análise da existência de origens alternativas do produto sob análise. Conquanto
tenha se observado aumento na produção de fios de poliéster de possíveis origens
alternativas em 2022 quando comparada a 2020, assim como na capacidade produtiva
dessas origens no mesmo período, essas elevações não parecem ter se consubstanciado
em elevação substancial do seu excedente produtivo, tampouco no aumento de suas
exportações.
179. Dessa forma, não foram observadas mudanças significativas nesses
indicadores que pudessem ensejar alterações nas conclusões do parecer final da avaliação
de interesse público.
180. Destaca-se, por fim, que o Guia de interesse público exarado por este
DECOM consigna que
"Outro ponto a ser considerado é se, apesar de não haver importações
provenientes de determinados países, existe capacidade instalada de produção (e de
eventual excesso de capacidade) do produto sob análise ou de seu substituto nessas
origens alternativas. Vale destacar, contudo, que a eventual existência de capacidade
instalada não é, por si só, indicativo de viabilidade de exportações ao mercado brasileiro,
uma vez que há vários fatores que dificultam a importação de outras origens (...)"
181. Neste contexto, reconhece-se que a capacidade excedente produtiva das
origens alternativas apontadas pela Abrafas (1.658 mil toneladas) poderia atender o
mercado brasileiro em 5,2 vezes em P5, caso houvesse a elevação da produção dessas
origens nesse montante. No entanto, a evolução dos indicadores relativos à exportação de
2020 a
2022dos países
apontados como origens
alternativas parecem
indicar o
direcionamento de sua produção eminentemente aos seus mercados internos.
182. Ainda a esse respeito, reitera-se que, como explicitado anteriormente, por
se tratar de estimativas de mercado e não de dados efetivamente verificados, as
informações apresentadas pela ABRAFAS relativamente ao ano de 2023 não foram
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