DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
consideradas na conclusão exarada por este Departamento. No entanto, reconhece-se que
estes dados parecem indicar uma elevação ainda mais significativa da produção,
capacidade instalada e excedente de produção das origens alternativas. Em ocasião
oportuna, dever-se-á observar o comportamento das exportações e de seu direcionamento
para os diferentes mercados neste período, para que se possa aprofundar a avaliação
acerca do comportamento do mercado mundial de fios de poliéster e da eventual
consolidação de origens alternativas capazes de suprir a demanda nacional.
183. Haja vista os elementos analisados, consoante o demandado pelo § 2º do
art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020, conclui-se que não foram apresentados fatos
supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da
avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida
antidumping definitiva.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 509, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe 
sobre 
a 
apreciação
de 
pedidos 
de
reconsideração em face da Resolução Gecex nº
399, de 16 de setembro de 2022, que tornou
público o encerramento da revisão de final de
período com a prorrogação do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos,
aplicado às importações brasileiras de resina de
policloreto de vinila obtida
por processo de
suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos
da América e do México, com imediata suspensão
após a sua prorrogação para o México.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02
de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480,
de 10 de maio de 2023; e considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013; e o deliberado em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Indeferir os pedidos de reconsideração apresentados pela Braskem
S.A., objeto dos processos nº 19971.100976/2022-46 (Versão Confidencial) e nº
19971.101000/2022-91 (Versão Restrita), e pela Unipar Indupa S.A., objeto do processo
nº 19971.100986/2022-81, em face da Resolução Gecex nº 399, de 16 de setembro de
2022, que tornou público o encerramento da revisão de final de período com a
prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos,
aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por
processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do
México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México; tendo como
razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 1452/2023/MDIC, de 03
agosto de 2023, constante do processo SEI nº 19972.101900/2023-17.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 510, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023, e dá outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XVII, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, e tendo em vista a deliberação de sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de agosto
de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Setor Privado
da Câmara de Comércio Exterior na forma do Anexo VII desta Resolução na Resolução Gecex nº
480, de 10 de maio de 2023.
Art. 2º O Anexo II da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º.......................................................................................................
...................................................................................................................
VIII - convidar para participar das reuniões do Conselho Estratégico representantes
de órgãos e entidades da administração pública federal, com o objetivo de tratar de matérias
relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade;
IX - convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao
comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento às exportações para
participar de reuniões do Conselho Estratégico, consultados previamente os demais membros
do Conselho Estratégico; e
X - realizar consulta, em casos de relevância e urgência, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), aos membros do Conselho Estratégico para expedição de
Resoluções, nos termos do Art. 4º, VI deste Regimento.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do
Conselho Estratégico, quando julgar necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto
de análise;
VI - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de
vista ou retirada de pauta de reuniões do Conselho Estratégico, até a reunião ordinária
subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo
estabelecido pelo Conselho Estratégico; e
VII - manifestar-se tempestivamente, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) acerca das consultas formuladas pelo Presidente em casos de relevância e
urgência.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I. Resolução Gecex nº 124, de 26 de novembro de 2020;
II. Resolução Gecex nº 153, de 4 de fevereiro de 2021;
III. Resolução Gecex nº 154, de 11 de fevereiro de 2021;
IV. Resolução Gecex nº 221, de 19 de julho de 2021;
V. Resolução Gecex nº 235, de 27 de agosto de 2021; e
VI. Resolução Gecex nº 333, de 4 de maio de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO
Seção I
Da organização
Art. 1º O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes
membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IV- até vinte e dois representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros indicados nos incisos I, II e III poderão ser substituídos por
representante formalmente designado ou por seus substitutos legais.
§ 2º A indicação, a designação e a suplência dos membros do Conselho Consultivo
do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput deverá ser estabelecida por Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão.
§ 3º A participação nas atividades do Conselho Consultivo do Setor Privado será
considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.
§4º O mandato para participação no Conselho Consultivo do Setor Privado será de
2 (dois) anos, renováveis por mais 2 (dois) anos.
Art. 2º O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:
I - por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com
a função de Conselheiro;
II - por renúncia aceita pelo Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - por falecimento; ou
IV - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo
do Setor Privado.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o Comitê-Executivo de Gestão
definirá novo Conselheiro para o tempo restante do mandato.
Seção II
Das competências e das atribuições
Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a Camex,
por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao
aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e
garantias às exportações.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo do Setor Privado elaborará plano de
trabalho a ser enviado para conhecimento do Comitê-Executivo de Gestão.
Art. 4º São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias conforme calendário do
colegiado;
II - inteirar-se dos assuntos abordados no Comitê e se preparar para uma
colaboração profícua nos debates;
III
-
elaborar
recomendações, 
estudos
e
apresentar
propostas
para
aperfeiçoamento da política de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e
garantias às exportações;
IV - encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, para distribuição e análise, os
estudos e propostas elaboradas;
V - solicitar, por meio da Secretaria-Executiva da Camex, aos órgãos e entidades da
Administração Pública informações sobre temas de sua agenda de trabalho;
VI - facilitar a circulação entre os membros do Conex de estudos não confidenciais,
feitos por entidades setoriais, acadêmicas, pelo governo ou por Organizações Internacionais,
sobre temas de sua agenda de trabalho;
VII - manifestar-se sobre os estudos apresentados nas reuniões do Conselho
Consultivo do Setor Privado;
VIII - apresentar contribuições e validar o Plano de Trabalho do Conex;
IX - realizar os trabalhos que lhe forem designados, nos prazos fixados;
X - guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do
Comitê se, e enquanto, ela não for oficialmente divulgada;
XI - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses;
XII - pautar sua conduta por elevados padrões éticos; e
XIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente do
Conex.
Parágrafo único. Os estudos e propostas levados ao Conselho Consultivo do Setor
Privado deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima
de 8 (oito) dias da reunião para exame e encaminhamento aos membros.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho, ou de seu substituto, ouvidos os
demais membros:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do Conselho, propondo recomendações,
estudos e apresentando propostas com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio
exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações;
II - garantir o cumprimento do plano de trabalho;
III - abrir, presidir, dirigir e suspender as reuniões do Conselho e dirigir os
respectivos trabalhos;
IV - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
V - definir pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas
extrapautas;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho;
VII - solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de
interesse do Conselho;
VIII - convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao
comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento às exportações para
participar de reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado, sem direito a voto;
IX - zelar por elevados padrões éticos;
X - assinar as atas e recomendações do Colegiado.
Art. 6º São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex:
I - prestar apoio técnico-administrativas ao Conselho;
II - assessorar o Presidente e os membros do Conselho;
III - propor à deliberação do Presidente do Conselho as pautas das reuniões,
considerando as sugestões de seus membros;
IV - exercer as funções de apoio às reuniões, secretariá-las e elaborar suas atas;
V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas
contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios previamente
aprovados pelo Conselho;
VI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de
2011, acerca de documentos e discussões do Conselho;
VII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações
necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do
Conselho;
VIII - efetuar os convites mencionados no Art. 5º, VIII;
IX - expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião do
Conselho, a pauta dos assuntos que serão abordados na reunião, acompanhada dos
documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;
X - promover a divulgação dos atos do colegiado;
XI - manter o arquivo da documentação do Conselho;
XII - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de
controle, quando for o caso; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.
Seção III
Das reuniões
Art. 7º O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do
Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo, em ambos os casos, a pauta da
reunião comunicada aos seus integrantes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado
no caput.
§
2º
As reuniões
do
Conselho
Consultivo
do Setor
Privado
serão,
preferencialmente, presenciais e poderão ocorrer por meio telemático ou por qualquer outro
recurso tecnológico idôneo.
Art. 8º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor
Privado é de maioria simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou de seu
substituto legal.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do
Setor Privado terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º A ata da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado refletirá o
resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e conterá eventuais anexos.
§ 1º As atas das reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado deverão
conter:
I - local, data e hora de sua realização;
II - a natureza da reunião;
III- quem a presidiu;

                            

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