DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - os nomes dos presentes e indicação se é membro titular ou suplente;
V - os nomes dos ausentes, com a justificativa, se houver;
VI - os nomes e cargo dos convidados;
VII - o resumo dos assuntos apresentados;
VIII - as recomendações a serem encaminhadas aos colegiados da Camex;
IX - os compromissos pós reunião, coma explicitação dos responsáveis e prazos
acordados; e
X - demais ocorrências.
§ 2º A apreciação da ata da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será
incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente ou, a depender da
disponibilidade dos membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação
eletrônica.
Art. 10. As reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado poderão ter registro
audiovisual, a ser arquivado na Secretaria-Executiva da Camex.
Seção IV
Disposições finais
Art. 11. O Conselho Consultivo poderá formar grupos temáticos de trabalho.
Parágrafo único. Os grupos temáticos aos quais se refere o caput serão compostos
pelos membros do Conex.
Art. 12. Eventuais despesas de deslocamento, alimentação e pousada de membros
ou convidados do Conselho Consultivo do Setor Privado serão suportadas pelos seus
respectivos órgãos ou instituições de origem.
Art. 13 . Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo próprio Conselho,
cabendo voto de qualidade ao seu Presidente.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 511, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa
Comum - TEC para adaptação às modificações do
Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, considerando o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro
de 2021, tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de
1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação
de sua 206ª Reunião Ordinária de 2023, ocorrida em 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo II os códigos com a fundamentação no Art 7º
da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme anexo único desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
Código
Descrição
.
0401.10.10
Leite UHT (Ultra High Temperature)
.
0401.10.90
Outros
.
0401.20.10
Leite UHT (Ultra High Temperature)
.
0401.20.90
Outros
.
0401.40.10
Leite
.
0401.40.21
UHT (Ultra High Temperature)
.
0401.40.29
Outros
.
0401.50.10
Leite
.
0401.50.21
UHT (Ultra High Temperature)
.
0401.50.29
Outros
.
0402.21.30
Creme de leite (nata)
.
0402.29.30
Creme de leite (nata)
.
0402.91.00
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
.
0403.20.00
- Iogurte
.
0403.90.00
- Outros
.
0404.90.00
- Outros
.
0405.10.00
- Manteiga
.
0405.20.00
- Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite
.
0405.90.10
Óleo butírico de manteiga (butter oil)
.
0405.90.90
Outras
.
0406.10.90
Outros
.
0406.20.00
- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo
.
0406.30.00
- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
.
0406.40.00
- Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti
.
0406.90.30
Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia)
.
0406.90.90
Outros
.
1901.10.10
Leite modificado, para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho
.
1901.90.20
Doce de leite
.
2106.90.30
Complementos alimentares
.
3502.20.00
- Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite
.
3502.90.90
Outras Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado
sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
.
3507.10.00
Coalho e seus concentrados
RESOLUÇÃO GECEX Nº 512, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre reduções temporárias da alíquota do
Imposto de Importação para bens de capital - BK e
bens de informática e telecomunicações - BIT sem
capacidade de produção nacional equivalente, na
condição de Ex-tarifário.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023 e a Decisão nº 08 de 2021, do Conselho Mercado Comum (CMC) do
Mercosul, e a Resolução Gecex nº 289 de 21 de dezembro de 2021, tendo em vista a
deliberação da 206ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a redução temporária da alíquota do
Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática ou de Telecomunicações,
assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de capital (BK) ou bens de
informática ou de telecomunicações (BIT), na condição de Ex-tarifário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital,
de Informática
e de Telecomunicações, bem
como de suas partes,
peças e
componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum
- TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em
conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta
Resolução é
concedida aos
bens propriamente
ditos, e
não a
requerentes
determinados.
§ 2º A redução da alíquota do Imposto de importação prevista no caput não
se aplica a:
I - sistemas integrados;
II - bens usados;
III - bens de consumo;
IV - autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses
casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos previstos na Resolução nº 285, de
21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior, referente à lista de autopeças constante dos anexos das Resoluções nºs 284
e 285, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §2º, serão considerados como
bens de consumo aqueles que não serão utilizados como insumo ou bem de capital
para a produção de outro bem ou serviço.
CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 3º Na forma do art. 28, inciso VII e art. 29, inciso V, do Anexo I ao
Decreto nº 11.427, de 2023, os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK
e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, serão dirigidos à Secretaria
de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, devendo ser preenchidos,
única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços, com perfil de usuário externo.
§ 1º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante,
empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 2º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir
representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 3º O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas
empresas e associações de classe nacionais quando da apresentação de contestação de
que trata o art. 10º, sendo permitida a constituição de representante legal nos termos
do § 2º deste artigo.
Subseção I
Dos Requerimentos para Concessão
Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:
I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou
unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH;
II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC,
com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
a) esteja redigido no plural;
b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;
c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e
funcionais do bem;
III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura
proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em
português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando
existente, e projeto de investimento do pleiteante;
IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e
diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu
conhecimento;
V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem
como anexar a documentação comprobatória exigida; e
VI - informar endereço eletrônico
(e-mail) válido para onde serão
encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.
§ 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades
funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho,
claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na
descrição.
§ 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre
classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal
do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de
9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá
apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de
utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo
equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto
final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e
exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico
de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, com perfil de usuário externo.
Subseção II
Das Renovações
Art. 5º Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser
solicitados dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de
180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento.
§ 1º Os pleitos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a
publicação na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços na rede mundial de computadores ("internet"), pelo prazo de vinte dias
corridos, para que fabricantes nacionais de bens equivalentes ou associações de classe
possam apresentar contestação ao pleito.
§ 2º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção IV deste Capítulo.
Subseção III
Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes
Art. 6º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser
solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a
alteração solicitada não descaracterize o bem.
§ 1º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do
Ex-tarifário, este será consultado e terá prazo de dez dias úteis para se manifestar
sobre a proposta.
§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-
tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos,
o interessado apresentar um pleito novo de concessão.
§ 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária
(NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, que o analisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se,
no que couber, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 8º desta Resolução.
§ 4º Os pleitos de alteração de redação serão disponibilizados na página
eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet,
pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações de outras partes interessadas.
§ 5º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços, as alterações de redação para correção de erros formais não serão
objeto da consulta pública de que trata o §4º.
Subseção IV
Das Revogações
Art. 7º As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex-
tarifários de que trata esta Resolução poderão ser revogadas antes do prazo de vigência
estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa
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