DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
governamental, por existência de produção nacional equivalente, bem como na hipótese
em que haja alterações dos aspectos dispostos no art. 15 desta Resolução.
§ 1º Os pleitos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos
e informações de que tratam o art. 10º.
§ 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex-
tarifário e disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para
manifestações dos interessados.
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviços proporá prazo para entrada em vigor da revogação caso exista projeto de
investimento em andamento, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Seção II
Da Análise Preliminar
Art. 8º A análise preliminar dos pleitos de que trata esta Resolução compete
à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º A descrição a que se refere o inciso II do art. 4º poderá ser ajustada
pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços durante as
etapas de análise do pleito.
§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio,
Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante,
poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e
manifestação daquele órgão, a respeito.
§ 3º Nos casos de consulta de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, no prazo de trinta dias úteis do recebimento
da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando:
a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta
de descrição; ou
b)
na
impossibilidade
de determinar
sua
classificação,
os
respectivos
motivos.
§ 4º Na ocorrência da alínea b do § 3º deste artigo, o pleito será colocado
em exigência e a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços
notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, sobre a necessidade de
atendimento das exigências formuladas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil no prazo de dez dias úteis, para que seja dada continuidade à análise, sob pena
de arquivamento do pleito.
§ 5º Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo,
o processo será automaticamente arquivado:
a) o novo código NCM não é assinalado na TEC como BK ou BIT; ou
b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0%.
§ 6º O processo será automaticamente arquivado quando for identificado na
análise preliminar que a mercadoria se enquadra em alguma das hipóteses de vedação
do regime, previstas no art. 2º, §2º, desta Resolução.
§ 7º Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta
Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços
notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a irregularidade
no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 8º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem como
as comunicações recebidas destas, serão juntadas aos autos do processo eletrônico,
excetuando-se as comunicações sobre status da tramitação do pleito.
Seção III
Das Consultas Públicas
Art. 9º Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada
Consulta Pública, na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços na internet, para os pleitos de concessão, renovação e, quando
cabível, alteração de Ex-tarifário, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes
nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar
contestação.
Parágrafo único. Os pleitos de revogação terão Consultas Públicas específicas,
pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestação dos interessados.
Seção IV
Das Contestações
Art. 10 As contestações de que tratam o art. 9º serão dirigidas à Secretaria
de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, devendo ser preenchidas,
única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário
externo e, ainda, estar acompanhadas de:
I - catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;
II - descritivo detalhado sobre as características do bem;
III - especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do
pleito;
IV - quadro comparativo entre os bens;
V - literatura técnica, quando for o caso;
VI - comprovação de produção nacional conforme estabelecido pelo art. 14
desta Resolução;
VII
-
índice
de
nacionalização (por
exemplo,
o
código
FINAME
-
financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso);
VIII - demonstração da incidência das hipóteses do art. 15 desta Resolução,
quando for o caso; e
IX - outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para
onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo.
§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas.
Art. 11. Admitida a contestação,
o pleiteante será informado, via
correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá
impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.
Art. 12. Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 11, presumir-
se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.
Seção V
Da Apuração da Existência de Produção Nacional
Art. 13. A apuração da existência de produção nacional equivalente será
feita
por
meio
de
Consulta
Pública na
página
eletrônica
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, nos termos das Seções III
e IV, do Capítulo II, desta Resolução, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais
como:
I - atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação
nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;
II - consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades
representativas;
III - cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio, Serviços de bens com produção nacional;
IV - banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de
Informática, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do
Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações; ou
V - quaisquer outros bancos de dados públicos, quando necessário.
Art.
14. Para
fins
de apuração
de
capacidade
de produção
nacional
equivalente, será observado:
I - existência de ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que
execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de ex-tarifário, mediante
apresentação de documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas técnico-
comerciais e outros meios de prova legalmente admitidos da venda; e
II - apresentação de proposta ou cotação para fornecimento de bem nacional
que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário, com as
informações mínimas estabelecidas em ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial,
Inovação, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, função essencial do bem
consiste na atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo,
adequado às condições de operação, não incluindo recursos de monitoramento,
facilidades de manutenção, interoperabilidades, custo de operação, acabamento, "lay-
out" ou outras características auxiliares.
Art. 15. Além da apuração da existência de produção nacional de bem
equivalente, a determinação a respeito da redução da alíquota do Imposto de
Importação levará em consideração os seguintes aspectos:
I - isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive quanto ao atendimento
às leis e regulamentos técnicos e de segurança;
II - investimentos em andamento para a produção nacional de bens
equivalentes;
III - capacidade de produção nacional de bens equivalentes; e
IV - políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o
desenvolvimento industrial.
Seção VI
Da Análise Técnica e das Recomendações
Art. 16. Na forma do art. 28, inciso VII e art. 29, inciso V, do Anexo I ao
Decreto nº 11.427, de 2023, a análise técnica dos pleitos de que trata esta Resolução
será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio,
Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que será
responsável por:
I - instruir e manter os processos organizados;
II - ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;
III - providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações
de produção nacional nelas produzidas; e
IV - elaborar os pareceres relativos aos pleitos a serem submetidos ao
Comitê-Executivo de Gestão da Camex, que levarão em consideração o disposto nos
arts. 13 a 15 desta Resolução.
§ 1º Os pleitos para concessão de ex-tarifário para combinações de
máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código
NCM, por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços
e Inovação.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços poderá instituir ou designar órgão ou colegiado para prestar
assessoramento
e
examinar
os 
pareceres
elaborados
pela
Secretaria
de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços acerca do preenchimento dos
requisitos 
da 
legislação 
para 
a 
concessão 
de 
Ex-tarifário 
previamente 
ao
encaminhamento ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Indeferimentos
Art. 17. Compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex decidir sobre as
propostas de concessão de Ex-tarifário, na forma do art. 6º, inciso II, do Decreto nº
11.428, de 2023.
Art. 18. Serão indeferidos pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial,
Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços os pleitos de concessão de Ex-tarifário:
I -
quando comprovada
a existência de
produção nacional
de bem
equivalente;
II - quando se referirem a bens usados ou a BIT bens de consumo; ou
III - em razão da aplicação dos parâmetros constantes no art. 15 desta
Resolução.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio,
Serviços e Inovação fará a notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência
eletrônica (e-mail).
Art. 19. Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no
prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão
recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade da Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços prolatora da decisão, para análise de eventual reconsideração da
decisão recorrida.
§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será
encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para decisão
definitiva em segunda e última instância administrativa.
Art. 20. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
§ 1º Somente o pleiteante da medida tem legitimidade para interpor
recurso.
§ 2º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos,
prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por
parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou
que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
§ 3º O recurso interposto por terceiro prejudicado ou interessado, quando
admissível, será processado como simples pedido de reconsideração, sujeitando-se à
sistemática do art. 7º desta Resolução caso não exercido o juízo de retratação.
Art. 21. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após
decorrido um ano da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que
forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito
original.
Art. 22. Observado o disposto nos artigos 14 e 15, receberão recomendação
técnica de concessão os pleitos de ex-tarifário de BIT, sem produção nacional
equivalente, que sejam enquadrados como:
I - BIT ativo imobilizado;
II - BIT insumo de produção aplicado principalmente na produção de bens de
consumo incentivados pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou pelo Decreto-
Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ou cadastrados no Banco Nacional de
Desenvolvimento econômico e Social; ou
III
- BIT
insumo
de
produção aplicado
na
produção
de BIT
ativo
imobilizado.
CAPÍTULO IV
Dos Pedidos de Vista e de Cópia de Documentos
Art. 23. As partes interessadas,
a qualquer momento e mediante
requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos
autos do processo, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela
legislação.
Parágrafo único. As vistas serão certificadas nos autos do processo e as cópias
somente serão entregues em formato eletrônico via correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 24. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviços manterá, na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços na rede mundial de computadores (internet), listagem completa de
todos os pleitos de concessão de Ex-tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as
seguintes informações:
I - o número de protocolo (SEI) do pleito;
II - a descrição do bem objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário;
III - a classificação NCM correspondente;
IV - o número da respectiva Resolução; e
V - a data final da sua vigência para os casos de pleitos deferidos.
Parágrafo Único. A lista de pleitos indeferidos será levada ao Comitê-
Executivo de Gestão da Camex, a título de relato aos seus membros.
Art. 25. Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento
eletrônico" do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e
somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão

                            

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