DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
mais aperfeiçoada; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e seu
Decreto Regulamentador - Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 - foram sancionada
e decretado em época de grande insipiência profissional dos então postulantes ao
exercício da corretagem de imóveis, induzindo nossos legisladores de então a ignorar que
em breve futuro a corretagem de imóveis se transformaria em atividade extremamente
complexa 
e 
diversificada, 
com 
ramificações 
e 
especificidades 
tais 
que 
suas
operacionalizações exigiriam dos corretores de imóveis conhecimentos técnicos muito mais
abrangentes do que aqueles inicialmente imaginados, em áreas tão específicas e diversas
como direito, economia, engenharia, psicologia, relações humanas e outras, o que só seria
possível obter mediante frequência e avaliação de conhecimentos em cursos de nível
superior; CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o
artigo 28 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, confere ao Conselho Federal de
Corretores de Imóveis o direito/dever de regrar, através de Resolução, a inscrição de
pessoas físicas
e jurídicas
nos Conselhos Regionais
de Corretores
de Imóveis;
CONSIDERANDO que as atribuições de disciplina, fiscalização, orientação e supervisão do
exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constantes dos artigos 5º da Lei nº
6.530/78, 6º e 7º do Decreto nº 81.871/78, impõem intrinsecamente ao COFECI o dever
de zelar e contribuir para que haja excelência na qualidade dos serviços prestados pelos
corretores de imóveis, o que indiscutivelmente nos tempos atuais, exige deles sólida
formação educacional e técnica somente alcançável através de cursos de nível superior;
CONSIDERANDO o altíssimo grau de desenvolvimento tecnológico que promoveu a
irreversível globalização e a velocidade com que novas tecnologias se incorporam ao nosso
dia a dia, exigindo dos corretores de imóveis cada dia mais qualificação e preparo;
CONSIDERANDO a decisão adotada em Sessão Plenária realizada no dia 11 de agosto de
2023, resolve:
Art. 1º - Considerar equiparados ao título de Técnico em Transações
Imobiliárias para fins de inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, os
Diplomas conferidos a concluintes de Cursos de Graduação de Bacharel em Ciências
Imobiliárias, de Cursos Superiores de Tecnólogo em Negócios Imobiliários e de Cursos
Superiores Sequenciais em Negócios Imobiliários, expedidos por instituições de ensino
superior
devidamente autorizadas
e reconhecidas
pelas autoridades
educacionais
competentes, em consonância com o que determinam o Decreto nº 2.208, de 17 de abril
de 1997, e o CNCST - Catálogo Nacional de Cursos Superiores em Tecnologia, editado pelo
Ministério da Educação.
Art. 2o - Os Diplomas referidos nesta Resolução somente serão aceitos pelos
Conselhos Regionais após a expedição pelo COFECI de Portaria autorizadora, mediante prévia
análise dos processos de autorização de funcionamento e reconhecimento dos cursos.
Art. 3o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias, especialmente a Resolução-Cofeci nº 695/2001.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor-Secretário
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 52/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 042/2022. ORIGEM PROCESSO
ÉTICO
COREN-AL
Nº
002/2021. 12ª
REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade
dos votos. Manutenção da Decisão Coren-AL nº 124/2022. Absolvição.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
MARCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 53/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 044/2022. ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-SC Nº 042/2019. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Maioria dos votos.
Reforma da Decisão Coren-SC s/nº. Infração aos artigos 26, 52, 69, 71, 86 e 89 do Código
de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 02 (duas) anuidades da categoria
profissional.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 54/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 046/2022. ORIGEM PROCESSO
ÉTICO
COREN-CE Nº
025/2020. 12ª
REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhecer do recurso. Intempestividade. Unanimidade dos
votos. Manutenção da Decisão Coren-CE nº 090/2022. Infração aos artigos 24, 25, 26, 61,
63, 68, 68, 69 e 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 02 (duas)
anuidades da categoria profissional.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 55/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002440/2023-56. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-MG nº 1590/06/2019. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Maioria dos
votos. Infração aos artigos 5º, 9º, 19 e 34 do Código de Ética, Resolução Cofen nº
311/2007. Cassação do direito ao exercício profissional por 02 (dois) anos.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
HELGA REGINA BRESCIANI
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 56/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 048/2022. ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-CE Nº 003/2022. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO
DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da
Decisão Coren-CE nº 120/2022. Absolvição.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
LISANDRA CAIXETA DE AQUINO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 57/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 996/2022. ORIGEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-DF Nº 644/2022. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Unanimidade dos votos. Manter a Decisão Coren-DF nº 314/2022. Não Admissibilidade.
Arquivamento.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 61/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001338/2023-33. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 008/2021. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRI O.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RN nº 124/2022. Infração aos artigos
24, 25 e 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 01 (uma) anuidade
da categoria profissional.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2023
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 61/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001338/2023-33. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 008/2021. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRI O.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RN nº 124/2022. Infração aos artigos
24, 25 e 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 01 (uma) anuidade
da categoria profissional.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2023
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 62/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003299/2023-17. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 011/2019. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRI O.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RS nº 039/2023. Infração aos artigos
26, 36 e 45 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Suspensão do exercício
profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, censura e multa de 10 (dez) anuidades.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2023
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
CLAUDIO LUIZ DA SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 63/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001156/2023-62. ORIGEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 10656/2021. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 345/2022. Não
Admissibilidade. Arquivamento.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2023
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
GILNEY GUERRA DE MEDEIROS
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 64/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003402/2023-11. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-MG nº 1498/78/2017. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-MG nº 194/2022. Infração aos artigos
5º, 12 e 25 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007. Advertência verbal e
suspensão do exercício profissional por 29 (vinte e nove) dias.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2023
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS
Relatora
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO PLENÁRIO Nº 13/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA
Processo Administrativo CFMV nº 0330011.00000018/2023-70
Assunto: Recurso contra decisão de indeferimento de registro de candidatura de membros de chapa
Procedência: CER/CRMV-CE
Recorrente: Méd.-Vet. Francisco Atualpa Soares Júnior (CRMV-CE Nº 1780) - Chapa "A
Renovação Continua"
Conselheiro Relator: Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC Nº 3381)
Ementa: Eleições do CRMV-CE. Recurso Administrativo interposto pela Chapa "A Renovação
Continua" contra decisão da CER/CRMV-CE que indeferiu o registro de candidatura de 2
(dois) membros da chapa. Necessidade de exibição de certidões do domicílio do candidato,
observada a multiplicidade domiciliar definida no Código Civil. Regularidade da certidão
expedida pela Justiça Federal. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
1. A alínea "e" do inciso III do art. 17 da Resolução CFMV nº 1.298/2019 exige
dos candidatos a exibição de "certidão das Varas Cíveis e Criminais, Estadual e Federal,
quando houver esta, do domicílio do candidato", exigência voltada à comprovação da
plenitude do gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
2. Os artigos 70 e seguintes do Código Civil prevêem a multiplicidade domiciliar,
de modo que, caso o candidato possua mais de um domicílio, suficiente a exibição de
certidão de quaisquer dos domicílios.

                            

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