DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ações relacionadas ao desenvolvimento e implementação da Política Nacional de
Cuidados;
VII - contribuir para o alinhamento da ação do MDS nos diversos espaços
institucionais que tratam de políticas e programas relacionados com o cuidado;
VIII - propor ações de sensibilização e formação de servidores e dirigentes do
MDS no tema;
IX - apoiar instâncias do MDS na disseminação da cultura do cuidado
considerando a necessidade de enfrentar as múltiplas e entrecruzadas formas de
desigualdade - de gênero, raça, etnia, classe, territoriais, de ciclo de vida e deficiência; e
X - elaborar e divulgar relatórios periódicos das atividades do Grupo de
Trabalho.
Art. 3º O GT MDS Cuidados será composto por dois representantes de cada um
dos órgãos abaixo:
I - do Gabinete do Ministro;
II - da Secretaria-Executiva;
III - da Secretaria Nacional de Cuidados e Família;
IV - da Secretaria Nacional de Assistência Social;
V - da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
VII - da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;
VIII - da Secretaria de Inclusão Socioeconômica; e
IX - da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome.
§ 1º Cada membro do GT MDS Cuidados terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GT MDS Cuidados e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam, por meio de comunicação formal à
Secretaria Nacional de Cuidados e Família, e designados pelo Titular da Secretaria
Executiva, por meio de portaria.
§ 3º O GT MDS Cuidados será coordenado e apoiado administrativamente pela
Secretaria Nacional de Cuidados e Família.
Art. 4º A coordenação do GT MDS Cuidados poderá convidar especialistas e
representantes de outras unidades do MDS, ou de outros órgãos e entidades, públicas e
privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, para participarem de
suas reuniões como colaboradores eventuais, sem direito a voto, visando contribuir com o
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º O GT MDS Cuidados reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, sempre mediante convocação de sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do GT MDS Cuidados é de maioria absoluta dos seus
integrantes.
§ 2º As deliberações do GT MDS Cuidados serão adotadas, preferencialmente,
por consenso ou, se não for possível, por maioria simples de seus membros.
§ 3º Os representantes do GT MDS Cuidados serão convocados para as
reuniões com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 4º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão
especificados no ato de convocação das reuniões do GT MDS Cuidados.
§ 5º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial ou,
alternativamente, por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de
7 de julho de 2020.
Art. 6º A participação no GT MDS Cuidados será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O GT MDS Cuidados terá a mesma duração do Grupo de Trabalho
Interministerial da Política Nacional de Cuidados, previsto no Decreto nº 11.460, de 2023.
§ 1º Ao final dos trabalhos do GT MDS Cuidados será elaborado um relatório
final consolidando os debates, atividades e encaminhamentos realizados.
§ 2º O relatório final e eventuais relatórios parciais do GT MDS Cuidados serão
encaminhados aos titulares dos órgãos nele representados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 31, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR, 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de
1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando
o estabelecido no art. 2º da Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de
2017, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2017,
que homologou compromisso de preços, nos termos constantes nos seus
anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato
de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente
classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui),
COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu)
Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via
trading company RZBC Import & Export., torna público que:
1. De acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo
II da Resolução CAMEX nº 82, de 2017, os preços de exportação CIF serão
corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço do açúcar
nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente
posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao
referido
ajuste, 
conforme
fórmula
de
ajuste 
constante
nos
itens
supracitados.
2. Sendo assim, o ajuste aplicado referente ao mês de agosto de
2023 foi determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre
maio-julho/2023, que alcançou 24,68 US$ cents/lb (vinte e quatro centavos de
dólar estadunidense e sessenta e oito décimos por libra peso), em relação à
média de preços do trimestre fevereiro-abril/2023, que chegou a 20,98 US$
cents/lb (vinte centavos de dólar estadunidense e noventa e oito por libra
peso).
3. Observada a fórmula de ajuste, chegou-se a um fator de correção
de
1,07057025
aplicado
sobre
o preço
dos
compromissos
de
preços
firmados.
4. Dessa maneira, deverão ser observados preços CIF não inferiores
a US$ 1.491,08/t (mil, quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e
oito centavos por tonelada) para mercadorias desembaraçadas ao amparo do
compromisso.
5. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 10 (dez) dias a partir
da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 461, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de junho de 2023, no Requerimento de Anistia nº
2004.01.44457, resolve:
Desprover o recurso de JOSÉ PEREIRA LEITE post mortem, filho de FELISBELA
PEREIRA LEITE, e ratificar a PORTARIA Nº 1.793, do Ministro de Estado da Justiça, de 29 de
setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2006.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 462, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2023, no Requerimento de Anistia nº
2004.01.40260, resolve:
Desprover o recurso de GESSY CAIRES DE LIMA post mortem, filho de VITÓRIA
TIMÓTEO DE BRITO, e ratificar a PORTARIA Nº 1.216, do Ministro de Estado da Justiça, de
5 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2007.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 463, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de junho de 2023, no Requerimento de Anistia nº
2004.01.44430, resolve:
Desprover o recurso de GUILHERME SILVA post mortem, filho de ANA ROSA
SILVA, e ratificar a PORTARIA Nº 951, do Ministro de Estado da Justiça, de 14 de maio de
2007, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2007.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 464, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2023, no Requerimento de Anistia nº
2005.01.49652, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso interposto por JOÃO CARLOS CAMPOS
WISNESKY, inscrito no CPF sob o nº 126.137.547-53, para declará-lo anistiado político,
conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 1º/1/1971 a 19/3/1986, nos termos dos incisos I, II e III do art.
1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 465, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de junho de 2023, no Requerimento de Anistia nº
2003.01.37002, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso para declarar anistiado político MILTON GAIA
LEITE post mortem, filho de CLARA GAIA LEITE, e conceder aos dependentes econômicos,
se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 466, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2023, no Requerimento de Anistia nº
2003.02.28268, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso de PAULO DIAS CAVALHEIRO post mortem,
filho de CARMEN CAVALHEIRO MUNHOZ, para retificar a Portaria MMFDH nº 1.184, de 24
de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2019, para declará-
lo anistiado político post mortem, e conceder aos dependentes econômicos, se houver,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 79.200,00
(setenta e nove mil e duzentos reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §§1º e
2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 467, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de junho de 2023, no Requerimento de Anistia nº
2006.01.52803, resolve:

                            

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