DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082100090
90
Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
34 - Processo nº: 10410.725015/2016-81
35 - Processo nº: 10510.722679/2017-41
36 - Processo nº: 10840.723602/2017-57
37 - Processo nº: 10855.724743/2014-85
38 - Processo nº: 10912.720142/2018-03
39 - Processo nº: 10980.720033/2014-41
40 - Processo nº: 11000.724924/2022-35
41 - Processo nº: 12448.723663/2019-44
42 - Processo nº: 13819.721729/2014-54
43 - Processo nº: 13839.721996/2015-74
44 - Processo nº: 13874.720219/2013-14
CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12 / 12ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. USUÁRIO FINAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES. CESSÃO EM COMODATO.
A cessão, através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de
telecomunicações, da posse e uso de equipamentos acompanhados de softwares, aos seus
clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de
software adquiridas do exterior para fins dessa prestação de serviços, uma vez que não
ocorre a transferência de propriedade.
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO
OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES .
T R I B U T AÇ ÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente
ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de
licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado
na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda
na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com
tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de
software será de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º;
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts.
44, 767, 748, 579 a 585; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 11, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-
MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de
2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto
nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB
nº 1209, de 07 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte
pessoa:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 036.824.721-00
CARLOS DANIEL FERNANDES GOMES
10108.721074/2023-33
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 74, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria
SRRF02 n° 411, de 27 de agosto de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, o disposto nos
arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo nº
13042.089814/2023-35, declara:
Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007.
Pessoa Jurídica: COMPANHIA ENERGETICA AMAZONENSE S/A.
CNPJ nº: 48.448.938/0001-03.
CNO nº: 90.014.89451/71.
Nome do Projeto: Central Geradora Termelétrica denominada Manaus I.
Número da portaria de aprovação do projeto: Portaria n° 2.349/SPTE/MME, de 10
de julho de 2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, publicada no
Diário Oficial da União em 13/07/2023, Seção 1, p. 52, v. 161 e n. 132.
Setor de Infraestrutura: Energia.
Prazo estimado para execução da obra: 30/10/2025 a 30/12/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º)
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo (ADE) produzirá efeitos a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), aplicando-se a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica.
MARCONE EVARISTO ARAÚJO PAIM
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/REC/PE) Nº 38, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, o contribuinte que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, no uso da(s) atribuição(ões)
que lhe confere(m) o(s) o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto nos arts. 28, 29, inciso I, e 33 da Lei Complementar nº 123 de 14 de
dezembro de 2006 e no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
Art. 1º Fica excluída a empresa 19.141.320 DYOGO PERES WANDERLEY (LAURA
PESCADOS), CNPJ 19.141.320/0001-90, do Simples Nacional, em virtude de ter ultrapassado
o limite anual de receita bruta, conforme inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº
123/2006, com base na Representação Fiscal constante do Processo Administrativo Fiscal
nº 11282.720023/2023-36.
Parágrafo único. A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022,
obedecendo ao disposto no art. 3º, § 9º-A e art. 31, V, alínea "b", da Lei Complementar 123/2006.
Art. 2º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir
da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente
à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de
sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR
V A L A DA R ES
PORTARIA RFB/DRF/GVS Nº 13, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
A
DELEGADA
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL
EM
GOVERNADOR
VALADARES/MG, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
julho de 2020, resolve:
Art. 1º Suspender o expediente na Agência da Receita Federal do Brasil em
Coronel Fabriciano no período de 28 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023, tendo
em vista a mudança de sede da unidade, não sendo devida a compensação das horas não
trabalhadas conforme art. 44, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer no
período de 28 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
GEOVANIA NASCIMENTO CUNHA FERNANDES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 290, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Renova, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro
Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para
operação com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13031.270821/2023-91, declara:
Art. 1º Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de
que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de DISTRIBUIDOR,
sob o número DP-06101/00018 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 50.596.790/0012-40
Razão Social: RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro e aplicação
de demais penalidades cabíveis.
Art. 3º O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 291, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Renova, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro
Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para
operação com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4
de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 13031.270836/2023-59, declara:
Art. 1º Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de
que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de IMPORTADOR, sob
o número IP-06101/00014 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 50.596.790/0012-40
Razão Social: RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro e aplicação
de demais penalidades cabíveis.
Art. 3º O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO
Fechar