DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 714, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008069/2022-41, resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da Elanco Saúde Animal Ltda., CNPJ nº
00.820.120/0001-35, do
Plano de
Aposentadoria Elanco,
CNPB nº
2021.0007-29,
administrado pela Elanco Prev Previdência Complementar, CNPJ nº 35.761.364/0001-79.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.133, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui
o Programa
de
Formação de
Agentes
Educadoras e Educadores Populares de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista os Anexos V e XL da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro
de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa
de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, a fim de contribuir
com a atuação dos movimentos sociais e populares na defesa do SUS e do direito à saúde,
na perspectiva de fortalecer o protagonismo popular, a articulação de saberes e as práticas
de educação popular em saúde nos territórios do SUS.
Art. 2º O Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores
Populares de Saúde possui os seguintes objetivos:
I - constituir uma rede nacional de Agentes Educadoras e Educadores Populares
de Saúde, voltada para o fortalecimento do SUS e o desenvolvimento de territórios
saudáveis e sustentáveis;
II - fortalecer a participação popular em saúde no âmbito das comunidades
periféricas urbanas e rurais em defesa do SUS e dos direitos sociais;
III - incentivar e valorizar as práticas tradicionais e populares de cuidado, a
comunicação e a educação popular em saúde;
IV - implementar processos formativos referenciados nas Políticas Nacionais de
Educação Permanente e Educação Popular em Saúde com lideranças comunitárias e atores
dos movimentos sociais populares;
V - fortalecer iniciativas comunitárias de promoção da alimentação saudável e
combate à fome; e
VI - contribuir com a elaboração de diagnósticos sócio sanitários locais,
cooperando com a implementação de territórios saudáveis e sustentáveis.
Art. 3º O Programa será executado por meio de processos formativos e ações
educativas junto às comunidades e movimentos sociais populares de forma integrada e
descentralizada nos estados do país.
§ 1º São ações a serem executadas no âmbito deste Programa, além de outras
necessárias ao atingimento dos objetivos consignados:
I - realização de oficinas para formação de Agentes Educadoras e Educadores
Populares de Saúde;
II - elaboração de manuais e documentos técnicos para utilização pelos Agentes
Educadoras e Educadores Populares de Saúde; e
III - produção de curso livre para formação de Agentes Educadoras e
Educadores Populares de Saúde, voltado ao fortalecimento do SUS e para o
desenvolvimento de Territórios Saudáveis e Sustentáveis, com oferta de vagas envolvendo
os estados da federação.
§ 2º Para execução das ações listadas no parágrafo anterior, além de outras a
serem realizadas no âmbito do Programa de que trata esta portaria, o Ministério da Saúde
poderá celebrar contratos, convênios, acordos, termos de execução descentralizada ou
instrumentos congêneres, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade, assim como a legislação pertinente.
Art. 4º O Programa terá como eixos prioritários:
I - mapeamento de movimentos sociais e práticas de Educação Popular em
Saúde e diagnóstico situacional;
II - formação pedagógica em Educação Popular em Saúde;
III - vivências no SUS, em diferentes territórios e comunidades específicas; e
IV - intersetorialidade e diálogos multiculturais.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, dentre outras atribuições:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa de Formação
de Agentes Educadoras e Educadores Populares;
II - promover a integração entre as políticas públicas desenvolvidas pelo
Ministério da Saúde; e
III - articular com as demais Secretarias do Ministério da Saúde, secretarias
estaduais, distritais e municipais de saúde, instituições de ensino e movimentos sociais
populares para fomentar ações que dialoguem com os objetivos do Programa.
Art. 6º O monitoramento do Programa de Formação de Agentes Educadoras e
Educadores Populares será realizado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde, por meio, sem prejuízo de outras, das seguintes atividades:
I - análise de relatórios periódicos da execução das ações do Programa, com
informações físicas e financeiras e do cumprimento das seguintes metas:
a) instituição da Comissão Pedagógica Nacional para formulação da proposta
metodológica e apoio ao processo de descentralização e implementação dos cursos livres
junto a territórios nos estados brasileiros;
b) realização da formação de educadores populares para apoiar a estruturação
das turmas dos cursos livres e facilitar a formação dos agentes educadoras e educadores
populares; e
c) produção do curso livre de que trata o art. 3º, § 1º, inciso III desta portaria.
II - acompanhamento físico e financeiro da execução dos instrumentos
conveniais, contratuais e congêneres na implantação das ações.
Art. 7º Os recursos orçamentários para a execução das ações da União, de que
trata esta Portaria, recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde e correrá pela
Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS, PTRES
173275, PO 0004 (Apoio a Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS).
Art. 8º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá
dispor sobre normas complementares para execução do Programa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
PORTARIA GM/MS Nº 1.137, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à
Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em em observância a
Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023,
resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Municípios e o Distrito Federal descritos no anexo a esta Portaria a receber recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio
dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Primária à Saúde,
observando o disposto no Capítulo II, da Portaria nº 449 de 05 de abril de 2023.
Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos
do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no sítio eletrônico no portalfns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS, após atendidas as condições previstas para essa
modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emenda para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
CÓD. EMENDA
VALOR
POR
EMENDA (R$)
VALOR TOTAL DA PROPOSTA
(R$)
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
AL
PILAR
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
36000563650202300
71030005
3.588.571,00
3.588.571,00
1030150192E890027
.
AM
I T ACOAT I A R A
FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
I T ACOAT I A R A
36000566740202300
71040006
7.232.000,00
7.232.000,00
1030150192E890013
.
AM
M AU ES
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE - FMS
36000566726202300
71040006
4.500.000,00
4.500.000,00
1030150192E890013
.
AM
TEFE
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE / TEFE-
AM
36000566437202300
71040011
4.799.559,00
4.799.559,00
1030150192E890013
.
GO
I AC I A R A
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE - F M S
36000517195202300
71100005
500.000,00
500.000,00
1030150192E890052
.
MA
AXIXA
FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DO
MUNICIPIO
DE
AXIXA
36000566025202300
71110002
1.000.000,00
1.000.000,00
1030150192E890021
.
MA
BAC A BA L
FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
DE
BAC A BA L
36000566330202300
71110002
553.230,00
553.230,00
1030150192E890021
.
MA
CANTANHEDE
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
36000566227202300
71110002
1.000.000,00
1.000.000,00
1030150192E890021
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