DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - encaminhar informações
técnico-jurídicas aos órgãos institucionais,
quando necessário;
IV - revisar o arquivamento e o declínio de atribuições promovidos em notícia
de fato, procedimento preparatório, procedimento administrativo e inquérito civil,
ressalvadas os casos de competência originária do(a) Procurador(a)-Geral da República,
bem como as hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017;
V - decidir sobre conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público
Federal, relativos à sua área de atuação;
VI - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua
reiteração, devam receber tratamento uniforme e quando a matéria, por sua natureza
ou relevância, assim o exigir;
VII - aprovar enunciados que consolidem sua jurisprudência, com indicação
dos precedentes que lhes deram origem, abrangendo os casos de dispensa de revisão de
arquivamento ou declínio;
VIII - expedir orientações, roteiros e manuais em sua área de atuação;
IX - contribuir com o
planejamento estratégico do Ministério Público
Fe d e r a l ;
X 
- 
exercer 
a 
coordenação
estratégica, 
observado 
o 
princípio 
da
independência funcional; e
XI - elaborar o relatório anual e outros documentos visando à prestação de
contas e à divulgação de suas atividades aos órgãos institucionais e ao público.
Parágrafo único. A competência fixada no inciso VI será exercida segundo
critérios objetivos, previamente estabelecidos pelo Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Art. 3º No exercício de suas atribuições, a Câmara poderá:
I - instituir comissões, grupos de apoio e outras iniciativas de coordenação,
bem como promover reuniões e outras atividades que venham a ser propostas;
II - conduzir ou participar de projetos, planos de ação e estratégias, inclusive
em nível interinstitucional;
III - firmar convênios, acordos de parceria e protocolos de atuação conjunta
com outras câmaras, com a PFDC e com órgãos externos;
IV - promover ou participar, periodicamente, de reuniões, seminários, cursos,
oficinas e demais eventos;
V - sugerir o conteúdo programático de cursos e treinamentos institucionais; e
VI - publicar e divulgar suas deliberações e atividades.
Parágrafo único. Constituem iniciativas de coordenação os grupos de trabalho,
as relatorias especiais, os membros focalizadores, dentre outras aprovadas pelo
colegiado.
Art. 4º A coordenação estratégica a que se refere o inciso X, do art. 2º,
contemplará critérios de utilidade, eficiência e efetividade da tutela coletiva vinculada
aos direitos sociais e fiscalização dos atos administrativos em geral e importará na
eleição de temas prioritários e respectivas metas e ações estratégicas.
§ 1° Os temas prioritários, as metas e as ações estratégicas serão aprovados
pelo colegiado, após discussão e contribuição dos membros oficiantes vinculados à
temática, bem como de integrantes de comissões, grupos de apoio e iniciativas de
coordenação.
§ 2° A deliberação sobre os temas prioritários, as metas e as ações
estratégicas terá vigência por prazo definido pelo colegiado.
§ 3° A Câmara adotará procedimento para acompanhamento das metas e
implementação das ações estratégicas, observada a independência funcional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5° A Câmara é composta por três membros do Ministério Público Federal
integrantes do último grau da carreira, sempre que possível, sendo um indicado pelo(a)
Procurador(a)-Geral da República, com seu respectivo suplente, e dois pelo Conselho
Superior, também com seus suplentes, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único. O(a) Procurador(a)-Geral da República designará, dentre um
dos integrantes da Câmara, o seu Coordenador(a).
Art. 6º Compete ao(a) Coordenador(a):
I - representar a Câmara;
II - presidir o colegiado e as sessões da Câmara;
III - assegurar a execução das deliberações da Câmara;
IV - submeter à aprovação do colegiado as datas das sessões ordinárias e
convocar os membros para sessões extraordinárias;
V - determinar a autuação e distribuição de feitos;
VI - determinar os procedimentos a serem adotados pela secretaria da
Câmara, dando ciência aos demais membros quando referentes às questões
relevantes;
VII - examinar e despachar correspondências, requerimentos, pedidos de
certidão e outros expedientes dirigidos à Câmara, comunicando aos demais membros
quando referentes às questões relevantes;
VIII - praticar atos de gestão, inclusive de pessoal, relativos ao funcionamento
da Câmara, podendo delegar tais atribuições ao Secretário Executivo;
IX - proferir despacho de mero encaminhamento aos órgãos institucionais do
Ministério Público da União e aos órgãos judiciais;
Parágrafo único. O(a)
Coordenador(a) será substituído(a) por
um dos
membros titulares em suas eventuais ausências ou impedimentos. Não havendo titular
em exercício, assumirá as funções o membro suplente mais antigo.
Art. 7º A Câmara funcionará sob a forma de ofícios, sendo distribuídos
procedimentos aos 3 (três) ofícios, nos termos estabelecidos pelos órgãos superiores.
Art. 8º Ocorrendo vaga de membro titular ou suplente, o(a) Coordenador(a)
dará ciência do fato ao(a) Procurador(a)-Geral da República e a ele(a) solicitará
providências para o preenchimento, conforme a natureza da vaga.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE APOIO
Art. 9º A estrutura da Câmara é composta pela Secretaria Executiva e pelas
seguintes Assessorias:
I - Assessoria de Revisão;
II - Assessoria de Coordenação; e
III - Assessoria Administrativa.
Art. 10. Compete à Secretaria Executiva:
I - assessorar o(a) Coordenador(a) e os membros nas questões administrativas
e institucionais da Câmara;
II - gerenciar os trabalhos das assessorias da Câmara, assegurando o seu bom
desempenho;
III - propor medidas de aperfeiçoamento das rotinas de trabalho das
assessorias, identificando eventuais necessidades de aprimoramento de seu pessoal, e
solicitar ao(a) Coordenador(a) da Câmara a participação dos servidores em eventos,
cursos e treinamentos;
IV - controlar a frequência dos servidores com ajustes e utilização do Banco
de Horas, solicitando permissão ao(a) Coordenador(a), quando necessário; notas técnicas
e pareceres sempre que solicitado;
V - adotar as providências necessárias para a realização de reuniões,
seminários, oficinas e demais eventos promovidos pela Câmara, bem como para a
participação de seus membros nos treinamentos institucionais;
VI - acompanhar as agendas de órgãos institucionais e de entidades parceiras;
VII - proceder à inserção e a complementação de informações nos sistemas
informatizados de processamento de dados, realizando, sempre que necessário, a coleta
de dados junto às unidades do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário;
VIII - elaborar e publicar as
pautas das sessões de coordenação da
Câmara;
IX - secretariar e documentar as sessões de coordenação da Câmara,
providenciando a lavratura das respectivas atas, bem como sua devida publicação e
divulgação;
X - publicar os enunciados e orientações da Câmara, bem como os comunicados
e boletins referentes às deliberações e demais assuntos de sua competência;
XI - manter atualizada as páginas eletrônicas da Câmara;
XII - exercer outras atribuições de assessoramento determinadas pelos
membros da Câmara.
Art. 11. A Assessoria Administrativa tem por atribuição:
I - controlar o fluxo dos processos e procedimentos que tramitam na Câmara,
mantendo atualizados os registros de entrada, de andamento e de saída de feitos físicos
e eletrônicos;
II - organizar e manter atualizados os arquivos, os controles e as bases de
dados administrativos da Câmara;
III - prestar informações sobre o andamento de feitos e as decisões neles
contidas, e sobre os serviços administrativos da Câmara;
IV - expedir correspondências, comunicações, avisos, instruções de serviços,
portarias e outros expedientes relativos à Câmara;
V - autuar, registrar, conferir, numerar, fazer termos e providenciar vistas,
conclusões, juntadas, desentranhamentos, arquivamentos e remessas de expedientes;
VI - distribuir os expedientes, emitindo relatórios, quando solicitado, e
registrar as movimentações dos expedientes nos sistemas eletrônicos;
VII - elaborar e publicar as pautas das sessões de revisão da Câmara, com a devida
antecedência, conforme previsto na Resolução CNMP n° 173, de 4 de julho de 2017;
VIII - secretariar e documentar as sessões de revisão da Câmara, providenciando
a lavratura das respectivas atas, bem como sua publicação e divulgação no seu site,
conforme determinação da Resolução CNMP nº 173, de 4 de julho de 2017;
IX - expedir certidões sobre o andamento de processos ou procedimentos em
trâmite, após o deferimento do Coordenador ou do Relator;
X - manter a guarda de expedientes sob sua responsabilidade, adotando as
cautelas necessárias para preservar a segurança e o sigilo legal;
XI - zelar pelo bom uso e pela manutenção dos equipamentos e do mobiliário
do órgão, e providenciar a disponibilidade e a reposição de materiais de expediente;
XII - exercer outras atribuições de assessoramento determinadas pelos
membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12. A Câmara reunir-se-á ordinariamente em sessões de revisão e de
coordenação, 
em 
dia 
e 
hora 
previamente 
definidos 
pelo 
colegiado 
e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Coordenador.
Parágrafo único. A participação de um ou mais membros na sessão poderá se
dar, além do modo presencial, por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico,
devendo tal circunstância ficar registrada na respectiva ata.
Art. 13. Quando não houver pedido de sustentação oral ou de participação de
interessado, a sessão poderá ocorrer nas modalidades presencial ou virtual, a critério
do(a) Coordenador(a).
Art. 14. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1° Estando presentes apenas dois membros e, havendo discordância de
votos, a deliberação será adiada para a sessão seguinte.
§ 2° Quando o relator for vencido, redigirá o voto o membro que proferiu o
primeiro voto vencedor.
§ 3° O membro poderá pedir vista do feito se entender não estar
suficientemente habilitado a proferir seu voto, devendo submetê-lo na sessão
subsequente.
§ 4° É permitida a antecipação de voto na própria sessão em que ocorrer o
pedido, por aquele que se considerar apto a votar.
§ 5° Poderá ser reconsiderado o voto antes da proclamação do resultado.
§ 6° Em caso de reconhecida e inadiável necessidade, poderão ser incluídos
assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão.
§ 7° Os procedimentos não julgados permanecerão em pauta, observada a
ordem de inclusão.
§ 8° Os interessados em realizar sustentação oral deverão inscrever-se até 1
(um) dia útil antes da data da sessão.
§ 9° Após a leitura do relatório, os interessados que se inscreveram
previamente, nos termos do artigo anterior, terão 10 (dez) minutos para realizar
sustentação oral.
Art. 15. Todas as deliberações da Câmara, nas sessões de revisão ou de
coordenação, serão lavradas em atas específicas, numeradas em ordem sequencial, por
ano, e posteriormente publicadas nos moldes previstos na Resolução CNMP nº 173, de
4 de julho de 2017.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os feitos que ingressarem na Câmara serão distribuídos aos
membros, de forma imediata, automática, pública e aleatória, observando os institutos
da prevenção e conexão, quando for o caso.
Art. 17. Ficam excluídos da distribuição os expedientes internos de natureza
administrativa e os de responsabilidade do(a) Coordenador(a), bem como documentos e
feitos que, a critério do(a) Coordenador(a), devam ser meramente encaminhados a
outros órgãos institucionais do Ministério Público Federal.
Art. 18. Compete ao(a) relator(a) do feito:
I - solicitar informações necessárias para instruí-lo aos órgãos do Ministério
Público Federal ou a outras instituições;
II - devolver os autos à origem para cumprir diligências complementares;
III - adotar medidas urgentes, de caráter cautelar, para evitar o perecimento
do direito, dano de difícil reparação ou perda de condições procedimentais para a
instauração de eventual ação judicial, ad referendum do colegiado;
IV - decretar o sigilo dos procedimentos ou determinar o afastamento deste;
V - decidir nos feitos que tiverem por base entendimento já expresso em
enunciado ou orientação da 1ª Câmara;
VI - remeter aos órgãos competentes os procedimentos que não são de
atribuição da Câmara;
VII - conceder vista e autorizar cópias dos procedimentos, observadas as
hipóteses de sigilo; e
VIII - indicar os feitos a serem incluídos em pauta.
Art. 19. A Câmara manterá páginas eletrônicas de acesso interno e externo e
expedirá periodicamente comunicados e boletins informativos sobre decisões, atividades
e outras notícias relevantes em sua área de atuação para conhecimento dos membros
do Ministério Público Federal e do público em geral, no que poderá ser auxiliada pela
Secretaria de Comunicação da Procuradoria-Geral da República.

                            

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