DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000319.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013616/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO,
e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da
Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000320.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013583/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO,
e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1° e 32 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃ O,
Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000321.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013591 /2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acimas indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer
e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos
artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento)
FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI
DALAPICOLA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000781.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000023/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Sérgio Centola - CRM/PR nº 12.688. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na
alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º e 2º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 1º e 2º do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de
julho de 2023. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão;
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000224.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000004/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Antonio Bruno Lacerda Cavalcante - CRM/CE nº 14.412. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na
alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º (modalidade imprudência), 2º, 8º, 9º, 10, 30 e 58 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
10 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da
Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece diretrizes para
o funcionamento do
Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio
Lopes de Brito (SAPP) e revoga a Resolução CFP n°
18/2022 e a n° 03/2023.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e
pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação
de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito - SAPP.
CAPÍTULO I
Da finalidade do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes
de Brito - SAPP
Art. 2º O SAPP tem por finalidade avaliar a compatibilidade de determinada
prática com o exercício profissional da Psicologia.
CAPÍTULO II
Da organização do SAPP
Art. 3º Integram o SAPP:
I - As Pareceristas ad hoc;
II - A Comissão Consultiva do SAPP;
III - O Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 4º As pareceristas ad hoc serão selecionadas, por meio de edital público,
entre pesquisadoras e profissionais psicólogas de notório saber, e pelo exame dos seus
currículos, de modo que possam contribuir nas seguintes temáticas:
I - fundamentos filosóficos, epistemológicos e técnicos da ciência em geral, e
da Psicologia, em especial;
II - ética e legislação profissional da Psicologia;
III - direitos humanos;
IV - investigação científica; e
V - práticas e suas relações com a Psicologia.
Art. 5º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída por 5 (cinco)
indicações do Plenário do CFP, sendo ao menos uma conselheira do Conselho Federal de
Psicologia e, as demais, convidadas.
§ 1º As integrantes do SAPP devem ter sólidos conhecimentos em ética, em
legislação profissional da Psicologia e em investigação científica.
§ 2º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída a cada gestão do
Plenário do CFP, podendo ser alterada a qualquer tempo.
Art. 6º O Plenário do CFP é a instância deliberativa e recursal do SAPP.
CAPÍTULO III
Da submissão de práticas ao SAPP
Art. 7º A submissão de práticas deve ser realizada exclusivamente por meio
da plataforma do SAPP.
Art. 8º Poderão submeter práticas, para avaliação do SAPP, grupos auto-
organizados ou entidades que possuam personalidade jurídica constituída há pelo menos
1 (um) ano e vinculação à prática a ser avaliada.
Art. 9º Para a submissão de práticas na plataforma do SAPP devem ser
apresentadas as seguintes informações:
I - Histórico e objetivo da prática;
II - Fundamentação da prática;
III - Contextos, Territórios e Populações;
IV - Ética e restrições;
V - A prática e os resultados por ela gerados;
VI - Ficha síntese.
CAPÍTULO IV
Do processo de avaliação das práticas na plataforma do SAPP
Art. 10 A tramitação para submissão e avaliação das práticas se dará
exclusivamente por meio da plataforma do SAPP e obedecerá às seguintes etapas:
I - cadastro do requerente;
II - validação do cadastro do requerente;
III - submissão da prática;
IV - designação de 3 (três) pareceristas ad hoc para avaliação das práticas;
V - emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc;
VI - designação de relatora integrante da Comissão Consultiva do SAPP;
VII - análise dos pareceres individuais e emissão de relatório prévio pela
relatora designada;
VIII - apreciação do relatório prévio e emissão de relatório conclusivo, de
caráter opinativo e não vinculante, pela Comissão Consultiva do SAPP;
IX - apreciação e decisão, pelo Plenário do CFP, acerca do relatório conclusivo
da Comissão Consultiva do SAPP;
X - envio de parecer final do CFP ao requerente;
XI - interposição de recurso, se for o caso;
XII - designação de nova relatora integrante da Comissão Consultiva do SAPP;
XIII -
análise do
recurso e
emissão de
relatório por
nova relatora
designada;
XIV - análise do relatório recursal pela Comissão Consultiva do SAPP;
XV - apreciação do relatório recursal e deliberação pelo Plenário do CFP; e
XVI - envio de parecer final sobre o recurso ao requerente.
§ 1º As pareceristas ad hoc avaliarão as práticas com base nos seguintes
critérios:
I - embasamento teórico, metodológico e técnico da prática;
II - contextos, territórios e populações nas quais se dá a prática;
III - observância aos aspectos éticos da profissão de Psicologia e aos valores
constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e
IV - estratégias de avaliação dos resultados da prática.
§ 2º Compete às pareceristas ad hoc avaliar as práticas submetidas ao SAPP
fundamentando o seu parecer com argumentos científicos, éticos e técnicos que
justifiquem a classificação da prática avaliada em uma das seguintes condições:
I - Prática psicológica:
a) Compatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;
b) Incompatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;
c) Inconclusiva, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas.
II - Prática não psicológica:
a) Compatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;
b) Incompatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional;
c) Inconclusiva, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas.
§ 3º Quando a análise
da prática exigir avaliação multiprofissional,
especialistas não psicólogas poderão ser consultadas.
§ 4º Na plataforma do SAPP será disponibilizada a ficha síntese da prática
avaliada, constando as condições para a sua execução e os critérios técnicos, teóricos e
éticos para o exercício profissional, conforme inciso f, artigo 9º desta Resolução.
Art. 11 Os documentos concernentes à avaliação das práticas, enviados às
pareceristas ad hoc, não conterão informações de identificação dos requerentes.
Parágrafo único. Compete às pareceristas ad hoc respeitar os prazos e as
disposições constantes desta Resolução, guardando o devido sigilo acerca do processo
avaliativo.
CAPÍTULO V
Dos prazos
Art. 12 Os prazos estabelecidos para a avaliação das práticas são os
seguintes:
I - Validação do cadastro do requerente: Após a conclusão do cadastro, o CFP
irá analisar a documentação e validará o cadastro em até 3 (três) dias úteis;
II - Designação das 3 (três) pareceristas ad hoc pela Comissão Consultiva do
SAPP: até 15 (quinze) dias;
III - Emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc: 30 (trinta)
dias, a contar da data de aceite, prorrogáveis por mais 30 (trinta);
IV - Emissão de relatório prévio por relatora designada do SAPP: 30 (trinta) dias,
a contar da data do recebimento do último parecer, prorrogáveis por mais 30 (trinta);
V - Emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento do relatório prévio, prorrogáveis por mais
30 (trinta);
VI - Apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório
conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP: até 90 (noventa) dias;
VII - Envio do parecer final do CFP ao requerente: em até 05 dias úteis após
decisão do Plenário do CFP;
VIII - Prazo para interposição de recurso na plataforma do SAPP: 30 (trinta)
dias, a contar da data de envio da comunicação do resultado;
IX - Emissão de relatório recursal por nova relatora designada do SAPP: 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento do recurso;
X - Emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento do relatório recursal;
XI - Apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório
conclusivo recursal da Comissão Consultiva do SAPP: 60 (sessenta) dias;
XII- Envio do parecer final sobre o recurso ao requerente: em até 05 dias
úteis após decisão do Plenário do CFP.
CAPÍTULO VI
Dos recursos
Art. 13. O requerente poderá apresentar recurso por meio da plataforma do
SAPP no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de envio da comunicação do
resultado, conforme inciso VIII, Art. 12 desta Resolução.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 14 As práticas cujo processo de avaliação tenha sido concluído, poderão
ser reapresentadas, caso nelas constem novos elementos fundamentados.
Parágrafo único. Práticas psicológicas com a mesma nomenclatura, mas com
a descrição diferente das aprovadas não estão automaticamente reconhecidas, podendo
ser submetidas posteriormente à análise.
Art. 15 Compete aos requerentes acompanhar a tramitação e os prazos
previstos nesta Resolução por meio da plataforma do SAPP.
Art. 16 A submissão de pedido de avaliação de prática não substitui, nem
interrompe os trabalhos de orientação e fiscalização realizados pelas Comissões de
Orientação e Fiscalização (COFs), nem os processos disciplinares em tramitação.
Art. 17 Os casos omissos e situações não previstas nesta Resolução serão
avaliados pela Comissão Consultiva do SAPP.
Art. 18 Revogar a Resolução CFP n° 18/2022 e a Resolução CFP n° 03/2023.
Art. 19 Os efeitos desta Resolução retroagem ao dia 17 de agosto de 2023.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho

                            

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