DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º. Será facultada a apresentação de documentos através de fotocópias
autenticadas por Cartório ou autenticadas por funcionário do CRMV-MS, mediante cotejo dos
documentos originais.
Art. 5º. No caso da aplicação do recurso financeiro solicitado ser destinado a
custear a participação de palestrante evento, sua concessão deverá obedecer os seguintes
requisitos:
I - Apresentação de certidão que comprove a regular inscrição e a inexistência de
débitos no Conselho Regional de sua jurisdição, quando o palestrante for médico veterinário
ou zootecnista.
II - O palestrante não poderá ter pendências com o CRMV-MS de devolução de
diária ou comprovante de viagem, nem ter sido condenado em processo ético em decisão
transitada em julgado.
Art. 6º. O limite máximo do valor a ser concedido pelo CRMV-MS, para a
realização de eventos técnico-científicos é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único: A concessão de valor superior ao fixado neste artigo deverá ser
aprovado em sessão plenária.
Art. 7º.
A concessão
de apoio financeiro
dependerá da
existência de
disponibilidade orçamentária e financeira positiva do CRMV-MS, conforme seu orçamento
anual, a ser certificada pela Seção competente no processo administrativo de concessão de
auxílio.
Art. 8º. O pedido de apoio será autuado e distribuído a membro da Comissão de
Apoio Educação Continuada - CAEC, que analisará o preenchimento dos requisitos previstos
nesta Resolução, bem como a pertinência temática do evento em relação às finalidades
institucionais do CRMV-MS.
Parágrafo único. Se em análise sumária a Diretoria Executiva do CRMV-MS
constatar a inexistência de documento essencial para a solicitação de apoio, intimará o
interessado para que adite seu pedido no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não atendimento
no prazo, indeferirá liminarmente a solicitação.
Art. 9°. O pedido de apoio será apreciado na Reunião Plenária subseqüente à
designação do Relator, na forma regimental (artigos 36 e seguintes da Resolução CFMV
591/1992).
§1º. O representante legal ou o coordenador do evento (conforme o caso) do
solicitante do apoio será informado sobre o dia da Reunião Plenária que apreciará seu pedido,
facultando-lhe a sustentação oral de suas razões pelo prazo de até 10 (dez) minutos e sanar
eventuais dúvidas dos Conselheiros sobre o evento em questão.
§2º. As despesas de deslocamento para participação na Reunião Plenária correrão
por conta do interessado, não podendo ser incluídas no pedido de apoio.
Art. 10. Deferido o pedido de apoio, os recursos solicitados somente poderão ser
aplicados conforme consta na solicitação protocolizada no CRMV-MS.
Art. 11. Deferido o apoio pela Plenária, a entidade beneficiária será intimada à
comparecer no CRMV-MS, no prazo de 10 (dez) dias, para firmar convênio de cooperação, nos
termos do art. 116 da Lei 8.666/1993, o qual deverá contar, além dos requisitos legais, com a
descrição individualizada dos objetos do apoio solicitado, as obrigações e direitos das partes
convenentes, bem como as penalidades decorrentes do descumprimento.
Parágrafo único. O convênio deverá necessariamente ser assinado pelo
representante legal do solicitante.
Art. 12. A entidade beneficiária do apoio financeiro, na pessoa de seus
representantes legais, deverá enviar ao CRMV-MS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
após a realização do evento, relatório contendo:
I - descrição das principais ocorrências e programação definitiva do evento, tal
como realizada;
II - análise do evento, especialmente com relação ao atingimento dos objetivos
propostos;
III - número total de participantes;
IV - prestação de contas dos gastos realizados através de notas fiscais dos recursos
financeiros repassados pelo CRMV-MS, bem como a devolução dos valores não utilizados;
V - modelos do material de publicidade utilizados para a divulgação do evento.
§1º. Na ocorrência de atraso na prestação de contas, a entidade será responsável
pelo pagamento de juros moratórios equivalentes a taxa SELIC acumulada mensalmente, até
o último dia do mês anterior à prestação de contas, e de 1% (um por cento) no mês de sua
apresentação, incidentes sobre o valor total do auxílio prestado pelo CRMV-MS.
§2º. Caso o atraso na prestação de contas ultrapasse 90 (noventa) dias, o CRMV-
MS apurará o valor devido dos juros e promoverá sua inscrição em dívida ativa, para posterior
propositura de Execução Fiscal, nos termos da Resolução CFMV 587/1992.
Art. 13. O beneficiário de apoio concedido pelo CRMV-MS deverá realizar cotação
de três orçamentos para cada gasto que realizar (aquisição de bens ou serviços), devendo
comprovar a realização dessa cotação na prestação de contas mencionada no artigo
precedente ou justificar sua realização parcial.
§1º. Todos os gastos realizados com recursos repassados pelo CRMV-MS deverão
refletir os preços de mercado, sob pena de indeferimento da prestação de contas e vedação
de nova solicitação de auxílio financeiro pelo prazo de 3 (três) anos.
§2º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a aplicação dos recursos pelo
beneficiário deve obedecer ao disposto na Lei 8.666/1993 e demais dispositivos legais que
regem a aplicação de recursos financeiros públicos.
Art. 14. Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira e nem
modificação do objeto do pedido de apoio.
Art. 15. Na publicidade de evento beneficiário de apoio concedido pelo CRMV-MS,
conforme estabelecido no ato de concessão, deverá constar o símbolo da Medicina
Veterinária e/ou Zootecnia.
§1º. A logomarca do CRMV-MS e os símbolos das profissões são aquelas que
encontram disponíveis no sitio do CRMV-MS na internet, podendo também ser obtidas
diretamente no CRMV-MS.
§2º. A ausência da logomarca dos símbolos das profissões no material de
publicidade do evento, conforme acordado na concessão do auxílio, poderá implicar na
aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do auxílio concedido à entidade, bem
como a impossibilidade de receber novos auxílios do CRMV-MS no prazo de 3 (três) anos.
§3º. Além do disposto no caput desse artigo, o promotor do evento deverá
reservar espaço para representante do CRMV-MS na mesa de abertura do evento
Art. 16. Na hipótese de cancelamento do evento objeto de apoio, tal situação
deverá ser comunicada ao CRMV-MS, não afastando o beneficiário da obrigação de prestação
de contas, pela qual deverá devolver todos os valores recebidos do CRMV-MS, devidamente
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, bem como justificar os motivos da não
realização do evento.
Parágrafo único. Nessa hipótese, caso não seja realizada a devolução dos valores
repassados pelo CRMV-MS no prazo constante no artigo 12 desta Resolução, o responsável
pelo evento pagará ao CRMV-MS, além dos juros constantes no parágrafo único daquele
artigo, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do apoio concedido e inscrição
em dívida ativa, conforme procedimentos do § 2° daquele artigo.
Art. 17. Todos os valores repassados pelo CRMV-MS deverão ser depositados em
conta bancária que
incorpore pelo menos a atualização
monetária, com resgate
automático.
Parágrafo único. Todos os tributos e emolumentos bancários decorrentes de
eventual criação e movimentação dessa conta bancária serão de responsabilidade exclusiva
do beneficiário, não podendo ser debitados dos valores concedidos como apoio.
Art. 18 O CRMV-MS não aceitará sob nenhuma hipótese prestação de contas que
contenha algum tipo de vicio.
Art. 19 Aplica-se o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
VILMA DOS SANTOS FAHED
Secretária-Geral
OSMAR PEREIRA BASTOS
Presidente do Conselho

                            

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