DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023082200163
163
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/7/2023: R$ 1.533.582,64; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de
contas do termo de compromisso descrito como "melhoramento de 243,17 km de estradas
vicinais de acesso e no interior dos Projetos de Assentamentos PA's Rio das Pedras, Curuá-
Una, Placas e Alto Pará, localizados no município de Placas/PA.", cujo prazo encerrou-se
em 24/2/2015, o que configura infração ao art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986; art. 72 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011; Cláusula
Terceira, 3.2, e, do termo de compromisso.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 983-TCU/SEPROC, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Processo TC 006.288/2022-7- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, comunico que foi determinada a OITIVA de Damião Temoteo Dias, CPF:
047.750.075-72, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação
(art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU), pronuncie-se quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) nas peças 105, 106, 124 e 125 do mencionado processo TC 006.288/2022-7.
A matéria está sendo objeto de exame no âmbito do Tribunal de Contas da
União e poderá resultar decisão no sentido de desconstituir o ato ou o procedimento
considerado irregular. A ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o
prosseguimento do processo e a apreciação da matéria pelo TCU.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
MARYZELY MARIANO
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
EDITAL Nº 856-TCU/SEPROC, DE 13 DE JULHO DE 2023
Processo TC 012.808/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Alair Francisco Correa, CPF: 082.548.507-04 para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à
ocorrência descrita a seguir e/ou recolher
aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE, valores históricos atualizados monetariamente
desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 13/7/2023: R$ 5.980.539,00.
O débito decorre: 1) da divergência total ou parcial entre a movimentação
financeira e os documentos de despesa apresentados, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE). Pagamentos não declarados no Demonstrativo da Execução da
Receita; e 2) da divergência total ou parcial entre a movimentação financeira e os
documentos de despesa apresentados, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE). Pagamentos no Demonstrativo com valor divergente do apurado no extrato
bancário; o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 13/7/2023: R$ 6.433.740,45; b) imputação de multa
(arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em citação, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor
podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 967-TCU/SEPROC, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Processo TC 008.444/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA ML Serviços Agrícolas Eireli, CNPJ: 11.910.839/0001-83, na pessoa
de seu representante para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
14/8/2023: R$ 158.970,92, em solidariedade com as Sras. Monnyelle Rodrigues Silva - CPF:
039.034.641-12; Pamela Rozeno Rufoni - CPF: 002.403.575-07 e o Sr. Adalberto Moreira de
Sousa - CPF: 071.609.991-85.
O débito decorre de não-comprovação, em razão da omissão no dever de
prestar contas, da regular aplicação dos recursos federais repassados pela Finep ao
Instituto Euvaldo Lodi do Estado do Tocantins para execução do Contrato de Subvenção
Econômica n. 19.321 celebrado com a sociedade empresária ML Serviços Agrícolas Eireli
para o "Desenvolvimento de Serviço e Processo Inovador de Produção Agrícola de Espécies
Frutícolas e Outras Culturas Perenes em Áreas Subirrigadas " no período de 17/4/2015 a
22/4/2021, com prazo para apresentação da prestação de contas em 21/6/2021. Tal
irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal; Art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; Art. 66 do Decreto 93.872/1986;
Art. 8º da Lei 8.443/1992; Cláusula Sétima, item 2, alínea "h", Cláusula Nona, item 1, e
Cláusula Décima Terceira, item 1, alínea "a", do Contrato de Subvenção Econômica
19.321.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/8/2023: R$ 169.019,36; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 867-TCU/SEPROC, DE 14 DE JULHO DE 2023
Processo TC 000.071/2022-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, CPF: 160.296.154-91 para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional
(mediante
GRU,
código 
13902-5),
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 14/7/2023: R$
3.219.117,75; sendo parte em solidariedade com o Município de Serra Branca - PB, CNPJ:
08.874.695/0001-42, e parte em solidariedade com a responsável Hydrogeo Projetos e
Serviços Eireli, CNPJ:02.735.064/0001-66.
O débito decorre de: a) ausência de funcionalidade do objeto do Termo de
Compromisso 0298/08, tendo em vista a execução apenas parcial, com falhas técnicas
e/ou de qualidade, sem aproveitamento da etapa útil da parcela executada, em virtude
da ausência de tratamento da água distribuída, o que caracteriza infração à Constituição
Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº
200/1967, art. 93; Decreto nº 93.872/1986, art. 66; e b) realização de pagamentos por
serviços não executados ou executados com relação a serviços com falhas técnicas e/ou
de qualidade, no âmbito do Termo de Compromisso 0298/08, infração à Constituição
Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº
200/1967, art. 93; Decreto nº 93.872/1986, art. 66.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/7/2023: R$ 3.335.170,56; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para
os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990;
e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de

                            

Fechar