DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP e no Anexo II.
12. AUTORIZAÇÃO PARA O USO
DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA
CO N FO R M I DA D E
Os critérios para Autorização para o Uso do Selo de Identificação da
Conformidade devem os requisitos estabelecidos no RGCP.
13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos
estabelecidos no RGCP.
15. PENALIDADES
Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os
requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO A
A.1 REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PROCESSO DE PRODUÇÃO
A.1.1 Requisitos para a cana-de-açúcar
A.1.1.1 Defensivos agrícolas e fertilizantes
A.1.1.1.1 Os defensivos agrícolas e fertilizantes usados na plantação da
cana-de-açúcar devem estar aprovados pela legislação vigente no país.
A.1.1.1.2
O produtor
deve ter
o
controle, devidamente
documentado
(quantidade, periodicidade e áreas aplicadas), dos defensivos agrícolas e fertilizantes
usados. Todo fertilizante e defensivo agrícola utilizado na plantação da cana-de-açúcar
não poderá contaminar o meio ambiente.
A.1.1.2 Controle de maturação da cana-de-açúcar
A cana-de-açúcar utilizada deve estar madura e seu controle deve ser
evidenciado através de registros.
A.1.1.3 Tempo máximo entre colheita e moagem
O solicitante deve assegurar que o tempo de corte e moagem da cana-de-
açúcar deve ser o menor possível, garantindo a qualidade do produto final.
A.1.2 Requisitos para cana-de-açúcar adquirida
O solicitante poderá utilizar cana-de-açúcar adquirida de fornecedores, desde que:
a) avalie todos os seus fornecedores conforme os requisitos especificados no
subitem A.1.1, A.1.3.8, A.3.1, A.3.2 e A.3.3 do Anexo A deste RAC; e
b) elabore o Relatório de Avaliação dos Fornecedores, conforme subitem
6.2.1.2 do RAC.
A.1.3 Requisitos para a etapa de moagem da cana-de-açúcar
A.1.3.1 Áreas de estocagem da cana-de-açúcar
As áreas de estocagem da cana-de-açúcar devem ser mantidas limpas e a
cana-de-açúcar não pode ser estocada em superfície contaminante.
A.1.3.2 Local para moagem
O local destinado à moagem deve ser coberto e o piso de superfície lisa
antiderrapante, proporcionando condições seguras de trabalho.
A.1.3.3 Presença de animais
Não é permitida a presença de animais na área de produção.
A.1.3.4 Tração usada nos moinhos
As moendas para cana-de-açúcar não podem utilizar tração animal.
A.1.3.5 Tratamento do caldo
O caldo que sai da moenda deve ser tratado para separação de impurezas
(terra, bagacilho, bagacinho e outros fragmentos) antes de entrar nas dornas de
fermentação.
A.1.3.6 Limpeza das moendas e linhas
As moendas, linhas, sistema de
filtração e decantação devem ter
procedimentos de limpeza documentados que comprovem as boas práticas de
fabricação.
A.1.3.7 Manutenção das moendas
As moendas devem receber manutenção adequada, a fim de que, na
moagem da cana, o caldo não seja contaminado com óleo ou graxa de lubrificação ou
ainda ferrugem.
A.1.3.8 Saúde e Segurança do trabalhador
A.1.3.8.1 Devem ser fornecidos, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigar o uso e adotar Equipamento
de Proteção Coletiva (EPC), quando aplicável.
A.1.3.8.2 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer,
desfibrar e similares que possuírem dispositivos de proteção que impossibilitem contato
do operador ou demais pessoas com suas partes móveis, conforme subitem 31.12.14
da NR 31, da Portaria SEPRT n° 22.677, de 2020.
A.1.3.8.3 É proibido fumar no ambiente de produção e em demais locais
que possam causar riscos. O(s) ambiente(s) permitido(s) e/ou não permitido(s) deve(m)
estar devidamente identificado(s).
A.1.3.9 Correção do mosto
A.1.3.9.1 Quando aplicável, a adição de fubá de milho, farelo de arroz ou
de soja ao mosto deve ser controlada e registrada pelo produtor. Os produtos
adicionados devem ter grau alimentício e devem estar limpos e livres de resíduos,
inseticidas, ou outros agentes tóxicos.
A.1.3.9.2 Quando aplicável, a adição de sulfato de amônia, fosfatos, ácido
sulfúrico, antibiótico e antiespumantes/dispersante de grau alimentício ao mosto deve
ser controlada e registrada pelo produtor.
A.1.3.9.3 É vedada a utilização de ureia.
A.1.4 Requisitos para a sala de fermentação
A.1.4.1 Área de fermentação
As áreas destinadas à fermentação devem ser limpas e ventiladas e as
dornas devem conter algum tipo de proteção contra contaminação.
A.1.4.2 Piso da área de fermentação
O piso
da área
de fermentação
não deve
propiciar a
contaminação
microbiológica, para não afetar o processo fermentativo.
A.1.4.3 Iluminação e ventilação
A área de fermentação deve estar adequadamente iluminada e ventilada,
para facilitar o trabalho, limpeza e evitar acidentes.
A.1.4.4 Limpeza da área de fermentação
A área de fermentação deve ser mantida limpa e livre de materiais,
equipamentos e produtos estranhos ao processo. O procedimento de limpeza deve
estar documentado e comprovado que é feito adequadamente.
A.1.5 Requisitos para as dornas de fermentação
A.1.5.1 Materiais das dornas
A.1.5.1.1 As
dornas devem
ser construídas
de aço
carbono ou
aço
inoxidável.
A.1.5.1.2 Não podem ser utilizadas dornas construídas em resina, fibras,
madeira ou alvenaria.
Nota 1: As dornas construídas em aço carbono podem ser revestidas em
resina epoxídica.
Nota 2: É possível o uso de dornas de polipropileno, desde que seja
apresentado laudo técnico que ateste que o material está de acordo com os itens de
migração total para os alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com
conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Nota 3: Para uso de polipropileno pigmentado deve ser apresentado,
inclusive, laudo técnico que ateste que o material está de acordo com o item de
migração específica de metais para alimentos enquadrados no tipo V, alimentos
alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999,
publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A.1.5.2 Espaço entre as dornas
As dornas devem estar separadas, para permitir manutenção e adequada
higienização.
A.1.5.3 Forma das dornas
As dornas devem apresentar forma que permita adequada manutenção e
higienização.
A.1.6 Requisitos para controle do processo de fermentação
A.1.6.1 Higienização das dornas
As dornas devem ser mantidas higienizadas para evitar contaminações. O
procedimento de higienização deve estar documentado e comprovado que é feito
adequadamente.
A.1.6.2. Monitoramento do Processo
O produtor deve manter controles documentados do processo com relação
à evolução da fermentação, atenuação dos sólidos solúveis, tempo de fermentação e
temperatura.
A.1.6.3 Transferência e bombeamento do vinho/mosto
O vinho/mosto deve ser transportado por tubulações, livre de depressões,
para evitar acúmulo de produtos parados.
A.1.7 Requisitos para a etapa de destilação
A.1.7.1 Ambiente da destilação
A destilação deve ser feita em equipamentos de destilação específicos para
produção de cachaça.
A.1.7.2 Aparelho de Destilação
Os equipamentos de destilação devem ser confeccionados em cobre e/ou
aço inoxidável.
A.1.7.3 Combustível usado em fornalhas e caldeiras
A.1.7.3.1 Não é permitido o uso de lenha de madeira nativa para queima
nas fornalhas e caldeiras, exceto quando autorizado pelo Ibama ou órgão ambiental
competente.
A.1.7.3.2 É permitido o uso de madeira de replantio ou bagaço da cana
como combustível em fornalhas e caldeiras.
A.1.7.3.3 Exceções às regras acima
serão aceitas desde que sejam
apresentadas a nota fiscal e a devida autorização do seu uso pelo Ibama ou órgão
ambiental competente.
A.1.7.4 Destinação do vinhoto
Não é permitido o descarte do vinhoto em cursos de água, rios, açudes,
lagoas ou outros locais que possam contaminar o meio ambiente.
Nota: o vinhoto pode ser usado como composto orgânico para adubo,
fertilizante ou alimentação animal.
A.1.7.5 Controles de variáveis do processo de destilação
Devem ser controladas, por meio de instrumentos de medição adequados,
a pressão, temperatura e graduação alcoólica, quando aplicável. A não aplicabilidade
de alguns destes parâmetros deve ser tecnicamente justificada e documentada.
A.1.7.6 Água potável
A.1.7.6.1 Toda água utilizada na preparação do mosto e diluições deve
atender aos padrões nacionais de potabilidade, conforme estabelecido na Portaria
GM/MS nº 808, de 2021. A empresa deve estabelecer uma periodicidade adequada da
análise da água e os locais de coleta desta água.
A.1.7.6.2 Os tanques e reservatórios devem ser mantidos cobertos e
limpos.
A.1.7.6.3
As
linhas,
mangueiras
e
outros
devem
ser
mantidos
permanentemente limpos.
A.1.7.7 Controle do teor alcoólico e acidez
Ao final de cada destilação ou diariamente, no caso da destilação contínua, o
produtor deve manter um controle, devidamente registrado, do teor alcoólico e da
acidez.
A.1.8 Requisitos para o armazenamento do produto acabado
A.1.8.1 Recipientes
A.1.8.1.1 O produto acabado deve ser estocado em recipientes apropriados
de madeira, aço inoxidável, polipropileno ou aço carbono revestido com resina
epoxídica.
A.1.8.1.2 É proibido o uso de bombonas ou outros recipientes plásticos para
estocagem da cachaça, com exceção do polipropileno.
Nota 1: É possível o uso de recipientes de polipropileno, desde que seja
apresentado laudo técnico que ateste que o material está de acordo com os itens de
migração total para os alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com
conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Nota 2: Para uso de polipropileno pigmentado deve ser apresentado,
inclusive, laudo técnico que ateste que o material está de acordo com o item de
migração específica de metais para os alimentos enquadrados no tipo V, alimentos
alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999,
publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A.1.8.2 Áreas de estocagem
As áreas de estocagem devem atender a legislação vigente específica.
A.1.9 Requisitos para a etapa de envelhecimento
Quando aplicável, o envelhecimento deve atender aos subitens 2.2.7, 2.2.9,
2.2.11 e 2.3 da IN nº 13, de 2005, e obedecer ao subitem 4.3 da IN n° 58, de 2007,
ambas do Mapa.
A.1.10 Requisitos para cachaça adquirida
O solicitante envasador poderá utilizar cachaça adquirida de fornecedores,
desde que:
a) avalie todos os fornecedores conforme os requisitos deste Anexo A;
b) elabore o Relatório de Avaliação dos Fornecedores, conforme o subitem
6.2.1.2 deste RAC.
A.1.11 Requisitos para o envase
Os locais de envase de cachaça devem atender aos subitens 4.1.3.8, 5.6,
7.5.2 e 7.5.3 da IN nº 5, de 2000, do Mapa.
A.1.12 Embalagem
A.1.12.1 As embalagens para acondicionamento da cachaça devem garantir
a integridade do produto e atender ao subitem 7.5 da IN nº 5, de 2000 e ao subitem
4.4 da IN n° 58, de 2007, ambas do Mapa.
A.1.12.2 É proibido o uso de embalagens plásticas, com exceção de
Polietileno tereftalato (PET), conforme disposto na Resolução nº 105, de 1999,
publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A.1.12.3 Para fins da certificação prevista neste RAC, somente serão aceitos
produtos engarrafados, excluindo-se da certificação
a cachaça comercializada a
granel.
A.2 REQUISITOS DO PRODUTO
A.2.1 Controle de produção
A.2.1.1 O solicitante deve manter controles, através de ensaios, do(s)
produto(s) certificado(s).
A.2.1.2 A definição do número de ensaios ficará a cargo do solicitante,
porém estes devem garantir o atendimento aos requisitos do subitem A.2.1.3 deste
Anexo, bem como, permitir a rastreabilidade do processo produtivo, através de cada
lote produzido.
A.2.1.3 Os ensaios a serem realizados em cada item analisado e suas
respectivas tolerâncias são:
Grau alcoólico: 38% a 48 % volume a 20º C
Cobre Máximo: 5mg/l de produto
Acidez volátil (expresso em ácido acético): máximo 100mg/100ml (álcool anidro)
Ésteres totais (expresso em acetato de etila): máximo 200mg/100ml (álcool anidro)
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