DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A destinação de recursos de que tratam o inciso II do caput, deverá ser
feita prioritariamente para estados, Distrito Federal e municípios com baixos indicadores
educacionais, por meio da destinação a novas pactuações com entes federativos que não
alcançaram a média nacional prevista para o Índice de Desenvolvimento da Educação -
Ideb para o ano de 2021.
§ 4º A média nacional de que trata § 3º deverá considerar a Meta 7 do Plano
Nacional de Educação - PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014:
I - 6,0 para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - 5,5 para os anos finais do ensino fundamental; e
III - 5,2 para o ensino médio.
§ 5º O critério de que trata o § 3º considerará os resultados do ensino
fundamental I e II para os municípios, do ensino médio para os estados, e ambos para
o Distrito Federal.
§ 6º No caso de entes federativos sem dados disponíveis do Ideb de 2021
será aplicado a última informação existente na série histórica.
§ 7º Nos casos em que não houver informação disponível na série histórica do
Ideb, o ente federativo será considerado como acima da média nacional.
§ 8º Além dos entes contemplados no critério estabelecido § 4º, poderão ser
priorizados para pactuação de novos instrumentos aqueles municípios que tiverem feito
adesão formal ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada de que trata o Decreto nº
11.556, de 12 de junho de 2023, e aos entes que tiverem aderido ao Programa Escola em
Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
§ 9º Nos casos de atendimento a novos termos de compromisso de que trata
o inciso II do caput, deverá ser feita análise técnica pela área responsável, de acordo com
os critérios de análise da Resolução CD/FNDE nº 4, de 2020, previamente à ratificação
pelo Conselho Deliberativo, associada a compromisso formalizado do ente quanto à
existência de infraestrutura compatível com os itens demandados.
Art. 6º Os entes beneficiários deverão preencher e fornecer ao FNDE todos os
dados e documentos técnicos necessários à análise dos projetos e planejamentos pelas
equipes técnicas do FNDE, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução
e Controle - Simec, previamente à celebração de novos instrumentos de pactuação para
a execução dos recursos de que trata esta Portaria, nos termos definidos nas Resoluções
do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7º A execução financeira, o monitoramento e a prestação de contas dos
recursos tratados nesta Portaria serão realizadas conforme previsto nas Resoluções do
Conselho Deliberativo do FNDE definidas para o PAR 4.
Art. 8º A execução de despesas de políticas públicas em educação com base
no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, é de caráter
discricionário, sendo condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira nas ações específicas.
Art. 9º A execução das despesas de que trata esta Portaria deverá ser
divulgada no portal oficial do FNDE.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE poderá estabelecer critérios
complementares aos definidos nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho de 15 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União -
DOU de 17 de agosto de 2023, Seção 1, página 41, que dispõe sobre recurso interposto
pelo Centro Universitário Funvic - Unifunvic, onde se lê: "homologo o Parecer CNE/CES nº
29/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação", leia-se:
"homologo o Parecer CNE/CP nº 29/2022, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de
Ed u c a ç ã o " .
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 19, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a adesão de instituições de ensino à
Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos
para o Brasil.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 21 do Decreto nº 11.342, de 2 de janeiro de 2023, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Interministerial
MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, bem como na Portaria GM/MEC nº 1.537,
de 3 de agosto de 2023, a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do
Ministério da Educação, da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o
Brasil e dá outras providências, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Essa Portaria dispõe sobre a adesão de instituições de ensino à
Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º A Política de Educação Permanente com a integração ensino-serviço
ocorrerá por meio da atuação das instituições de ensino na Supervisão Acadêmica das
atividades desenvolvidas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o
Brasil.
Art. 3º Para fins do disposto nessa Portaria, considera-se:
I - médico participante: médico formado em instituição de educação
superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ou médico intercambista;
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação
superior estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior;
III
-
instituição
supervisora:
instituição
responsável
pela
supervisão
acadêmica dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil na sua
atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço;
IV - supervisor: profissional da área da saúde responsável pela supervisão
profissional contínua e permanente do médico participante;
V - tutor acadêmico: docente médico responsável pelo gerenciamento e
planejamento das atividades acadêmicas do supervisor;
VI - gestor municipal: responsável por viabilizar, no município, a interlocução
entre os integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
VII - encontros: sessões de Educação Permanente para qualificação da
Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde;
VIII - Apoiador Institucional do Ministério da Educação (AIMEC): profissional
com ensino superior e experiência na área da saúde que provê suporte aos tutores
acadêmicos no planejamento das ações educacionais do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, no monitoramento da supervisão e na articulação com os demais integrantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, atuando como interlocutor do Ministério da
Educação no território;
IX - termo de adesão e compromisso das instituições de educação superior
brasileiras: instrumento jurídico de cooperação, celebrado entre a União, por meio do
Ministério da Educação, e as instituições para tutoria e acompanhamento acadêmico do
Projeto Mais Médicos para o Brasil;
X - websupervisão: encontro de Supervisão Acadêmica à distância, realizado
por meio da plataforma de videoconferência, conforme determinações da Secretaria de
Educação Superior;
XI - supervisão presencial: encontro de Supervisão Acadêmica em um local
físico determinado pelos integrantes da Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde
do Projeto Mais Médicos para o Brasil ou visita dos integrantes ao local de atuação
do médico participante ou médico intercambista; e
XII - equipe central: composta por profissionais atuantes no Ministério da
Educação, vinculados à Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsáveis pelo
acompanhamento, monitoramento e avaliação da Supervisão Acadêmica do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
Art. 4º Integram a Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde do Projeto
Mais Médicos para o Brasil:
I - Ministério da Educação;
II - Apoiador Institucional do Ministério da Educação;
III - Tutor Acadêmico;
IV - Supervisor;
V - Gestor Municipal;
VI - Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena; e
VII - Médico participante.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES SUPERVISORAS
Art. 5º As instituições que cumprirem todos os requisitos, que participarem
do procedimento de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil e que tiverem a sua
adesão à Supervisão Acadêmica do Projeto validada pela Diretoria de Desenvolvimento
de Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação
deverão assinar o Termo de Adesão e Compromisso, nos moldes do Anexo I, e
passarão a ser denominadas instituições supervisoras.
Art. 6º O Termo de Adesão e Compromisso terá vigência de três anos,
podendo ser prorrogado por iguais períodos, consecutivos ou não, respeitando o tempo
de vigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 7º Poderão aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, como
Instituições Supervisoras:
I - As instituições públicas federais, estaduais e municipais de educação
superior que ofereçam curso de Medicina gratuitamente;
II - As escolas de governo em saúde pública que possuam, no mínimo, um
programa de residência médica ou de pós-graduação na área de Saúde Coletiva ou
afins; e
III - As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde que tenham, ao menos,
um Programa de Residência Médica vinculado.
Parágrafo único. As inscrições para as vagas ofertadas em edital de
chamamento público para adesão de instituições públicas de educação superior à
Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão ser efetuadas
por todas as instituições de ensino interessadas, de forma simultânea, contudo, o
preenchimento das vagas observará a ordem de chamamento disposta nos incisos I, II
e III respectivamente.
Art. 8º As instituições interessadas em aderir ao Projeto Mais Médicos para
o Brasil deverão efetuar o procedimento de adesão, por meio do sistema de
informação indicado, conforme instruções da Diretoria de Desenvolvimento da
Educação em Saúde.
Art. 9º As instituições selecionadas deverão atender aos critérios dispostos
no artigo 19 desta Portaria e definir os procedimentos de seleção de supervisores, por
meio de edital institucional, e informá-los à Diretoria de Desenvolvimento da Educação
em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo de
30 dias, a contar da data de formalização do Termo de Adesão e Compromisso.
Art. 10. As instituições supervisoras deverão seguir as orientações da
Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação, bem como receber seus representantes nos
encontros de Supervisão Acadêmica.
Art. 11. As instituições não selecionadas serão incluídas em um banco de
entidades supervisoras as quais poderão ser chamadas, a qualquer momento, para
composição do quadro de tutoria acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
respeitada a necessidade de ampliação de instituições supervisoras durante o período
de vigência do Projeto.
Art. 12. As instituições supervisoras com adesão ao Projeto Mais Médicos
para o Brasil que se julgarem impossibilitadas de atender aos determinantes desta
Portaria deverão se manifestar, formalmente, por meio de ofício à Diretoria de
Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação.
Parágrafo Único. A Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação promoverá o desligamento
da instituição supervisora, no prazo de 60 dias, a contar da data da solicitação de
desligamento, conforme instruções da Secretaria de Educação Superior.
CAPÍTULO III
DO APOIADOR INTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 13. Os Apoiadores Institucionais do Ministério da Educação serão
selecionados por meio de processo seletivo, conforme disposições da Diretoria de
Desenvolvimento da Educação em Saúde.
Art. 14. Os Apoiadores Institucionais do Ministério da Educação deverão ter
experiência em atividades relacionadas à saúde, ter disponibilidade para viajar sempre
que necessário e residir no estado onde serão desenvolvidas suas atividades.
CAPÍTULO IV
DO TUTOR ACADÊMICO
Art. 15. Os tutores acadêmicos, vinculados e selecionados pelas instituições
supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, deverão ter habilidade em conduzir grupos e possuir conhecimento de
Educação Permanente em Saúde, de metodologias ativas e de instrumentos
pedagógicos.
Parágrafo único. O tutor acadêmico deve atuar em uma das seguintes áreas
de Atenção Primária à Saúde:
I - Saúde Coletiva;
II - Medicina de Família e Comunidade;
III - Clínica Médica;
IV - Pediatria; e
V - Áreas comprovadamente afins à Atenção Primária à Saúde.
Art. 16. A tutoria acadêmica do Projeto Mais Médicos ocorre sob a
responsabilidade da instituição supervisora.
Art. 17. Os tutores acadêmicos selecionados deverão firmar a Declaração do
Tutor Acadêmico, por meio da qual afirmará que possui disponibilidade de tempo para
realizar as atividades de tutoria acadêmica e de acompanhamento de supervisores do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos moldes do Anexo II.
Parágrafo Único. Os tutores acadêmicos deverão seguir as orientações da
Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação.
Art. 18. A instituição supervisora deverá garantir condições para que o tutor
acadêmico possa cumprir o regime de dedicação assumido para realizar as atividades
de Supervisão Acadêmica, sem prejuízo de sua remuneração.
CAPÍTULO V
DO SUPERVISOR
Art. 19. Os supervisores serão selecionados, por meio de edital, pelas
instituições supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
§ 1º O supervisor deverá pertencer à mesma categoria profissional do
supervisionado, e deverá ser dotado de habilidade comunicacional, com disposição para
efetivar metodologias ativas e com interesse em aperfeiçoar a clínica médica.
§ 2º O supervisor deve atuar em uma das seguintes áreas de Atenção
Primária à Saúde:
I - Saúde Coletiva;
II - Medicina de Família e Comunidade;
III - Clínica Médica;
IV - Pediatria; e
V - Áreas comprovadamente afins à Atenção Primária à Saúde.
Art. 20. Os supervisores selecionados deverão firmar a Declaração do
Supervisor, por meio da qual afirmará que possui disponibilidade de tempo para
realizar a atividade de Supervisão Acadêmica a médicos do Projeto Mais Médicos para
o Brasil e que se submetem à instituição supervisora, nos moldes do anexo III.
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