DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aldeídos
(expresso em
aldeído acético):
máximo 30mg/100ml
(álcool
anidro)
Furfural: máximo 5mg/100ml (álcool anidro)
Álcoois superiores: máximo 360mg/100ml (álcool anidro)
Soma dos componentes secundários: máximo 200 a 650mg/100 ml (álcool
anidro)
Metanol (Álcool metílico): máximo 20mg/100 ml (álcool anidro)
Carbamato de Etila: máximo 150µg/l
Chumbo (Pb): máximo 200µg/l Arsênio (As): máximo 100µg/l
Acroleína (2-propenal): máximo 5mg/100ml (álcool anidro)
Álcool sec-butilico (2-butanol): máximo 10mg/100ml (álcool anidro)
Álcool n-butilico (1-butanol): máximo 3mg/100ml (álcool anidro)
Açúcares (expressos em sacarose): máximo 6 g/l
Açúcares (expressos em sacarose) para cachaça adoçada: maior que 6g/l e
inferior a 30g/l
A.2.1.4 Os ensaios de controle de produção podem ser realizados em
laboratórios do solicitante.
A.3 RESPONSABILIDADE SOCIAL
A.3.1 Toda mão-de-obra utilizada pelo solicitante deve estar regularizada
com relação à legislação do país.
A.3.2 Não é permitida a utilização de mão-de-obra infantil ou adolescente
em qualquer fase do processo da cadeia produtiva da cachaça, desde o plantio da
cana-de-açúcar até a embalagem final do produto acabado.
A.3.3 Não é permitida a exploração de trabalhador em condição análoga à
de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho.
A.3.4 A empresa deve ter, na área industrial, instalações sanitárias em
número adequado ao número de funcionários, mantidas limpas e contendo pelo
menos: sabonete líquido, toalhas de papel com porta-toalhas e lixeira. Os funcionários
devem ser informados da obrigatoriedade de lavar as mãos após o uso do sanitário e
treinados na forma correta de fazê-lo.
A.3.5 O solicitante deverá ter,
na área industrial, instalações para
alimentação dos seus funcionários, que sejam cobertas e mantidas limpas e contendo
pelo menos: mesa, cadeira, local para aquecer o alimento, pia e lixeira.
A.4 MEIO AMBIENTE
A.4.1 O descarte de qualquer produto, subproduto (bagaço, vinhoto, vinho,
águas residuais, outros) ou embalagem(ns), deve ser controlado e não pode provocar
risco de contaminação do meio ambiente.
A.4.2 O solicitante envolvido no processo produtivo da cachaça deve ter e
manter atualizada sua licença ambiental, quando aplicável.
ANEXO B - COOPERATIVA DE PRODUTORES
B.1 Será permitida a adesão de produtores organizados em cooperativas,
desde que reconhecidas através de pessoa jurídica, legalmente constituída. As
características 
das 
cooperativas, 
classificação, 
constituição, 
autorização 
de
funcionamento e demais obrigatoriedades devem atender ao disposto na Lei nº 5.764,
de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico
das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
B.2 As cooperativas que possuírem fornecedores de cana-de-açúcar e/ou
cachaça devem ter seus fornecedores avaliados conforme subitens A.1.2 e/ou A.1.10 no
Anexo A deste RAC respectivamente.
B.3 Para iniciar o processo de avaliação da conformidade a Cooperativa
deve:
a) estar com situação regularizada em relação à legislação nacional;
b) ter realizado Avaliação Inicial dos Cooperativados, de acordo com os
critérios definidos no Anexo A deste RAC;
c) ter emitido o Relatório de Avaliação Inicial dos Cooperativados, contendo,
no mínimo, os seguintes registros:
. identificação do cooperado e da base física produtiva;
. data (s) da avaliação;
. responsável do solicitante pela avaliação no cooperado;
. registro de verificação dos requisitos do Anexo A deste RAC;
. registro de não-conformidades, quando existirem;
. as conclusões da avaliação;
. assinaturas do cooperado e do responsável do solicitante.
d) dispor de um responsável técnico conforme subitem 4.5 deste RAC;
e) entregar o Relatório de Avaliação Inicial Cooperado(s) ao OCP, para
verificação do atendimento aos requisitos do Anexo A deste RAC.
B.4 As cooperativas devem ser avaliadas conforme os subitens B.4.1 a B.4.4
a seguir:
B.4.1 O OCP deve analisar e aprovar o Relatório de Avaliação Inicial de 25% dos
Cooperativados, que deve ter sido elaborado pela Cooperativa, conforme subitem B.3.c.
B.4.2 A Cooperativa deve realizar a Avaliação de Manutenção em todos os
seus cooperativados, anualmente, de acordo com os critérios definidos no Anexo A
deste RAC para comprovar o cumprimento dos requisitos através de registros.
B.4.3 Após o término da Avaliação de Manutenção, a Cooperativa deve
emitir o Relatório de Avaliação de Manutenção dos Cooperativados contendo, no
mínimo, os registros definidos no subitem B.3.c.
B.4.4 A cooperativa deve entregar ao OCP o Relatório de Avaliação de
Manutenção dos Cooperativados que deve ser avaliado e aprovado pelo Organismo em
50% dos cooperativados em cada manutenção, de forma que 100% dos relatórios
sejam avaliados ao final dos três anos de certificação.
B.4.5 O OCP deve realizar auditoria inicial e de manutenção no processo de
produção ou padronização, quando existir, e, obrigatoriamente, no processo de
envasamento da Cooperativa que será certificada, conforme os requisitos do Anexo A
deste RAC.
B.5 Quanto ao Tratamento de não-conformidades, devem ser observados os
requisitos a seguir.
B.5.1 No caso de dúvida em algum Relatório de Avaliação Inicial, o OCP,
junto
com 
o
solicitante,
deve 
realizar
uma
auditoria
para 
verificação
nos
cooperativados cujos relatórios não estavam claros. Caso seja identificada alguma não-
conformidade nesta auditoria, o OCP deve notificar a Cooperativa por escrito, exigir o
plano de ação corretiva da não conformidade identificada e verificar o cumprimento da
correção.
B.5.2 No caso de dúvida em algum Relatório de Avaliação de Manutenção
dos Cooperativados, o OCP, junto com o solicitante, deve realizar uma auditoria para
verificação neste cooperativado. Caso seja identificada alguma não-conformidade nesta
auditoria, o OCP deve notificar a Cooperativa por escrito, exigir o plano de ação
corretiva da não-conformidade identificada e verificar o cumprimento da correção.
ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na garrafa ou
impresso no rótulo da garrafa de cachaça, devendo atender um dos modelos a seguir:
1_MDICS_22_001
Nota: O Nº de Série do Inmetro para o Selo deve ser solicitado pelo fornecedor envasador em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O arquivo
para impressão gráfica do Selo deve ser solicitado ao canal selos.dconf@inmetro.gov.br. O Selo
poderá ser adquirido pelo fornecedor em qualquer gráfica que atenda as especificações acima.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.699, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe
sobre
os 
procedimentos
para
a
operacionalização, 
por 
meio
de 
transferências
voluntárias, dos recursos orçamentários do exercício
financeiro
de
2023, 
referentes
às
despesas
discricionárias classificadas
com identificador
de
Resultado Primário 2 - RP-2 alocadas no plano
orçamentário A401.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 14.436, de 9 de
agosto de 2022, no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR nº
1, de 3 de março de 2023, e na Portaria SRI nº 105, de 4 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a operacionalização, por meio de
transferências voluntárias, dos recursos orçamentários do exercício financeiro de 2023,
referentes às despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado
Primário 2 - RP-2, alocadas no plano orçamentário A401, nos termos do Decreto nº 6.170,
de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de
2016, lastreados nas ações sob gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Considera-se despesa discricionária com indicador de RP-2, para fins
desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de resultado primário constante
de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 14.436, de 2022.
Art. 3º Fica autorizada a destinação e execução das dotações de que trata o
art. 1º para termos de compromisso já pactuados e para o atendimento de novos termos
de compromisso.
Parágrafo único. A destinação e execução de que trata o caput dependerá de
prévia ratificação pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - CD/FNDE.
Art. 4º Para os termos de compromisso já pactuados, os recursos de que trata
esta Portaria poderão ser destinados:
I - à suplementação orçamentária de termos de compromisso já firmados e
nos quais os valores sejam insuficientes para:
a) a aquisição de veículos de transporte escolar do Programa Caminho da
Escola; e
b) a aquisição de mobiliário para sala de aula e outros ambientes escolares,
de equipamentos em geral, inclusive de climatização e de cozinha para utilização no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e de brinquedos; e
II - à suplementação orçamentária nos termos de compromisso para obras e
serviços de engenharia para construção, reforma ou ampliação de infraestruturas
escolares já pactuados no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, de que tratam a
Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, e a
Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020.
Art. 5º Para novos termos de compromisso, os recursos de que trata esta
Portaria poderão ser destinados:
I - à aquisição e ao custeio de veículos de transporte escolar no âmbito do
Programa Caminho da Escola, de que trata o Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022,
observados os seguintes critérios:
a) que o ente beneficiário esteja recebendo a complementação do Valor Aluno
Ano Total - VAAT no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
b) que o ente beneficiário não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos,
transporte escolar do mesmo tipo que está sendo pretendido com a dotação;
c) que o ente esteja incluído entre os 3.000 (três mil) com menor avaliação nos
programas de transporte escolar em processo de avaliação coordenado pelo FNDE; e
d) que sejam aquisições via atas de Registro de Preço Nacional do FNDE; e
II - à aquisição de mobiliários para sala de aula e outros ambientes escolares,
de equipamentos em geral, inclusive de climatização, caminhões frigoríficos e
equipamentos de cozinha para utilização no âmbito do PNAE, e de brinquedos para
comporem escolas cujas obras já tenham sido autorizadas pelo FNDE ou para escolas já
em funcionamento nos estados, Distrito Federal e municípios.
§ 1º Nos casos de atendimento a novos termos de compromisso de que trata
o inciso I do caput, deverá ser feita análise técnica pela área gestora do Programa
Caminho da Escola no FNDE, previamente à ratificação pelo Conselho Deliberativo de que
trata parágrafo único do art. 3º.
§ 2º A lista dos entes de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deverá
ser disponibilizada no portal oficial do FNDE.

                            

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