DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 41, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
As Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) e o
Mercado de Valores Mobiliários.
1. Objeto deste Parecer de Orientação
As Sociedades Anônimas do Futebol ("SAF") foram introduzidas no sistema
jurídico brasileiro pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 ("Lei da SAF").
A SAF é a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol,
feminino e masculino, em competições profissionais, sendo regida primariamente pela Lei
da SAF e, naquilo em que esta for omissa, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
("Lei das Sociedades por Ações"). 1-2
De modo geral, a Lei da SAF não aborda temas gerais já regulados pela Lei
das Sociedades por Ações, resumindo-se ao tratamento de normas específicas de
constituição, governança, controle, transparência e meios de financiamento da atividade
futebolística desenvolvida pela SAF. Esse arranjo revela que a SAF consiste em um subtipo
societário, uma espécie de sociedade anônima organizada sob a estrutura legal da Lei das
Sociedades por Ações, o que permite um convívio complementar entre os comandos da
Lei da SAF e da Lei da Sociedades por Ações.
A Lei da SAF traz para a indústria do futebol mecanismos para estimular o
desenvolvimento da atividade econômica ligada ao futebol por meio de sociedades
empresárias3-4, sendo que é justamente esta abordagem empresarial que será capaz de
permitir que a indústria do futebol tenha acesso à possibilidade de se financiar por meio
do mercado de capitais, desde que realizadas as adequações legais e regulatórias
necessárias e observadas as exigências aplicáveis.
A aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações às SAF não as
submete automaticamente ao âmbito de competência da CVM. Nos termos da Lei das
Sociedades por Ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ("Lei da CVM"),
somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada
pela CVM, as SAF que: (i) requeiram seu registro como companhias abertas; ou (ii)
acessem o mercado de capitais a fim de financiar, no todo ou em parte, as suas
atividades, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado.
Não obstante, a Lei da SAF sinaliza pontos de convergência entre as SAF e o
mercado de capitais, configurando-se oportuna a manifestação da CVM acerca de alguns
aspectos que despertam o interesse das SAF, de agentes de mercado, de operadores do
direito e das finanças, bem como de profissionais integrantes da indústria do futebol e
da sociedade em geral.
Nesse sentido, este Parecer de Orientação tem o propósito de orientar os
investidores e participantes do mercado sobre a utilização de instrumentos viabilizadores
do acesso ao mercado de capitais pelas SAF, assim como transmitir a visão da CVM a
respeito de como a Lei da SAF, a Lei das Sociedades por Ações e a regulamentação já
editada pela Autarquia podem ser integradas harmonicamente.
Este Parecer de Orientação pretende veicular as opiniões da CVM sobre o
papel da Autarquia em relação: (i) à disciplina das SAF que sejam companhias abertas e
(ii) à interpretação da Lei das Sociedades por Ações e da Lei da CVM em temas
envolvendo a Lei da SAF, sempre na perspectiva do mercado de valores mobiliários.
Sendo assim, as opiniões expressas neste Parecer de Orientação devem ser
lidas sob a premissa de sua aplicabilidade apenas às SAF que atuem no mercado de
capitais, ainda que eventualmente, embora não por força da competência da CVM,
possam exprimir interpretação de dispositivos da Lei da SAF aplicáveis a todas as SAF.
2. Formação do Capital Social da SAF
O art. 2º da Lei da SAF lista 3 (três) hipóteses de constituição da SAF, o que
se promove mediante: (i) transformação do clube ou pessoa jurídica original em SAF; (ii)
cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do
seu patrimônio relacionado à atividade futebol; e (iii) iniciativa de pessoa natural ou
jurídica ou de fundo de investimento.
Além disso, o art. 3º da mesma Lei prevê a possibilidade de versão de
patrimônio de clube ou pessoa jurídica original para uma SAF, da seguinte forma: "o
clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na
Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos,
tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades,
patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos
desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica".
A formação do capital da SAF, em qualquer das modalidades, deverá atender ao
disposto na Lei das Sociedades por Ações, que prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de
contribuição em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
A avaliação de bens, tangíveis ou intangíveis, incluindo-se direitos sobre
marca, direito de uso de estádio, arena ou instalações dedicadas à formação de atletas,
direitos econômicos que envolvam atletas profissionais, dentre outros, será feita, nos
termos do art. 8º da Lei das Sociedades por Ações, por 3 (três) peritos ou por empresa
especializada.
Ainda a respeito do art. 8º da Lei das Sociedades por Ações, é importante
ressaltar que o dispositivo trata de avaliação para fins de formação do capital social, no
contexto em que múltiplos investidores subscrevem ações e aquele que contribui com
bens fica sujeito à aprovação da avaliação pela assembleia geral, em deliberação na qual
votam somente os demais subscritores (art. 8º, §§3º e 4º). O dispositivo não afasta as
regras contábeis referentes ao reconhecimento de ativos, cabendo empregar especial
atenção aos de natureza intangível e gerados internamente, bem como a situações em
que clube seja o único agente participante da deliberação de criação da SAF e,
consequentemente, seu único acionista inicial.
A fim de se contribuir para a higidez sistêmica e reforçar os procedimentos
verificadores da realidade da contribuição patrimonial realizada pelo titular de direitos à
SAF, orienta-se os agentes de mercado que assessorarem a constituição de SAF, que
tenha intuito de acessar o mercado de capitais, a observarem normas contábeis
aplicáveis ao mercado de valores mobiliários desde a constituição da SAF e a contratarem
auditor registrado na CVM para atuar na asseguração da avaliação dos ativos e passivos
transferidos à sociedade.
A atuação de profissionais no tocante à avaliação de ativos e passivos não deve ser
confundida e nem dispensa o papel do auditor independente na asseguração das
demonstrações financeiras. Porém, sua manifestação representará mais um elemento relevante
que pode contribuir para uma tomada de decisão, devidamente refletida e informada, por parte
de possíveis investidores e, em caso de oferta de valores mobiliários da SAF, deve ser
apresentada como parte do conjunto de informações disponibilizado ao mercado.
3. Ações de Emissão da SAF
A combinação dos artigos 15, §1º, 16 e 16-A da Lei das Sociedades por Ações
resulta na proibição, imposta a companhias abertas, de emissão e manutenção de mais de
uma classe de ações ordinárias, ressalvada, apenas, a adoção do voto plural, nos termos do
art. 110-A da mesma Lei, consoante alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A Lei da SAF oferece uma solução diferente para as SAF (e exclusivamente
para essas), que se aplica tanto à SAF constituída por subscrição pública, na forma do art.
82 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações, forma de constituição pouco comum,
quanto àquela que for constituída por subscrição particular e que, posteriormente, venha
a abrir seu capital.
Isto porque a Lei da SAF estabelece, no art. 2º, §2º, VII, que "a Sociedade
Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para
subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu". Trata-
se, como apontado, de comando especial, contido expressamente em lei específica,
aplicável apenas à SAF, que se sobrepõe à restrição imposta às demais companhias
abertas.
A Lei da SAF prevê, assim, uma exceção autorizativa à regra geral, de natureza
proibitiva. Desse modo, também a SAF que se registrar na CVM como companhia aberta:
(i) deverá contar com uma classe específica de ação ordinária, denominada
em sua legislação própria de Classe A, para subscrição exclusiva pelo clube ou pessoa
jurídica original constituinte (da SAF); e
(ii) existindo intenção de emitir ações ordinárias para subscrição por qualquer
outro tipo de subscritor, poderá criar uma classe de ações ordinárias sem voto plural e,
caso entenda conveniente, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações,
outra classe de ações ordinárias com voto plural, ambas distintas da Classe A (a qual está
associada à titularidade de prerrogativas especiais, previstas na Lei da SAF).
O titular da ação Classe A deterá, obrigatoriamente, os direitos previstos nos
parágrafos 3º5 ou 4º6 do art. 2º da Lei da SAF, observados os percentuais de participação
no capital social detidos pelo respectivo clube ou pessoa jurídica titular, na forma da
própria Lei da SAF, além de outros direitos previstos no estatuto social da SAF (que não
pode dispor contrariamente ao conteúdo da Lei das Sociedades por Ações).
Destaque-se que, previamente (i) a qualquer oferta pública de valores
mobiliários ou (ii) à concessão de registro de emissor de valores mobiliários pela Autarquia,
a CVM poderá analisar o conteúdo dos eventuais outros direitos previstos no Estatuto Social
e, sempre que verificar violação de qualquer natureza à legislação específica e/ou à
regulação do mercado de capitais, exigir a respectiva reforma estatutária, como condição
para realização da oferta pública ou para concessão de registro de emissor. Tal condição
deverá ser atendida previamente à obtenção do registro para realização da pretendida
oferta e/ou à concessão do registro de emissor, como etapa preparatória perante a CVM.
A SAF poderá ostentar apenas uma espécie de ação ordinária (a Classe A),
caso todas as ações ordinárias sejam subscritas pelo clube ou pela pessoa jurídica
original, e as demais ações de emissão da SAF sejam, eventualmente, de espécie
preferencial. Destaca-se, ainda, que as ações preferenciais sem direito a voto não podem
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de ações emitidas pela SAF, em respeito
ao disposto no § 2º do art. 15 da Lei das Sociedades por Ações.
Não cabe à CVM supervisionar operações privadas com ações. Porém, em
relação aos negócios celebrados em mercados regulamentados de valores mobiliários,
bem como no que diz respeito a possíveis repercussões sobre a formação da vontade das
SAF, a Autarquia partirá do entendimento de que as ações da Classe A não podem ser
alienadas a terceiros e, portanto, não estarão admitidas à negociação em bolsa ou
mercado de balcão.
Isso porque a ação Classe A foi criada para que o clube ou a pessoa jurídica
constituinte exerça os direitos inerentes a esta sua condição - e que são, portanto,
personalíssimos -, conforme previsto na Lei da SAF. Sendo assim, previamente a um
negócio de venda e compra de ação por estas pessoas, inclusive para os fins e efeitos
de sua negociação em mercado secundário, a ação Classe A deverá ser convertida em
ação preferencial ou ordinária comum.
O adquirente da ação convertida (ou mesmo que, contrariamente à orientação
deste Parecer de Orientação, a ação Classe A seja objeto de negociação direta por seu
titular) não adquirirá os direitos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei da S A F,
atribuídos àquela classe de ação ordinária exclusivamente por força da condição do seu
titular originário, de clube ou pessoa jurídica constituinte, prevista na Lei da SAF.
De outro lado, não se vislumbra impedimento a que o clube ou a pessoa
jurídica original titular de ação Classe A adquira ação preferencial ou ordinária comum,
aplicando-se, a estas, o disposto na Lei das Sociedades por Ações.
4. Poder de Controle e Governança Corporativa
A Lei da SAF dedica uma Seção específica ao estabelecimento de regras acerca
do controle e da governança corporativa da SAF, cujo teor complementa ou se sobrepõe,
conforme o caso, à Lei das Sociedades por Ações.
A esse respeito, a Lei da SAF disciplina uma estrutura básica de governança,
com as características essenciais e os principais elementos que formam o panorama de
funcionamento e desenvolvimento de negócios por meio de tais sociedades, sendo
facultado 
que 
os 
respectivos 
estatutos 
sociais 
disponham 
sobre 
estruturas
complementares, desde que respeitando as previsões legais aplicáveis e, no caso das SAF
que pretendam acessar o mercado de capitais, observada a regulação da CVM.
De acordo com o art. 4º da Lei da SAF, o acionista controlador de uma SAF
não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. A CVM orienta,
portanto, que a SAF cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercado
adote medidas e controles para dar cumprimento a tal exigência. Nesse sentido, pode
mostrar-se conveniente
instituir sistemas
internos de
acompanhamento, incluindo
exigências periódicas de declaração de conformidade pelos acionistas.
No caso de acionista que detiver mais de 10% (dez por cento) das ações
votantes de emissão de uma SAF e, ao mesmo tempo, for titular de qualquer número de
ações de emissão de outra SAF, independentemente da classe de ação, tal acionista não
terá direito a voz ou voto nas assembleias gerais de todas essas companhias e, ainda,
não poderá participar de suas administrações, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo
único7, da Lei da SAF.
Apesar da proibição de voz e voto, o acionista não estará impedido de
comparecer
às
assembleias,
a
fim de,
por
exemplo,
acompanhar
as
discussões,
apresentações e deliberações propostas. Registre-se que, em respeito ao parágrafo único
do art. 125 da Lei das Sociedades por Ações, os acionistas sem direito de voto podem
comparecer à Assembleia Geral.
Titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito
podem, nos termos do art. 111, §§ 1º e 2º da Lei das Sociedades por Ações, passar a
ter pleno exercício de tal direito em casos de não pagamento de dividendos fixos ou
mínimos. Embora esse dispositivo seja aplicável às SAF, ele não afasta a necessidade de
voto afirmativo dos titulares de ações ordinárias da Classe A para determinadas matérias,
conforme previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei da SAF.
Consequentemente, ainda que se esteja diante de hipóteses de pleno
exercício de voto por titulares de ações preferenciais (e mesmo que essas representem
a maior parte do capital social), as matérias enumeradas no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei
da SAF não poderão ser deliberadas sem manifestação favorável dos titulares de ações
ordinárias da Classe A.
Os acionistas sem direito de voz e proibidos de votar em assembleias
permanecerão autorizados a exercer seus demais direitos e prerrogativas, como, por
exemplo, (i) os direitos essenciais dos acionistas previstos no art. 109 da Lei das
Sociedades por Ações; (ii) o direito de se candidatar e/ou ser eleito para Conselho Fiscal;
(iii) o direito de requerer a convocação de assembleias, desde que atendidos os
pressupostos de legitimação do pedido previstos na Lei das Sociedades por Ações; (iv) o
direito de requerer o adiamento de assembleias, desde que atendidos os pressupostos da
Lei das Sociedades por Ações; e (v) a propositura de eventuais ações medidas judiciais,
inclusive ações de responsabilidade.
Em relação à administração, a proibição envolve participações diretas ou
indiretas, incluindo-se a formulação de indicações para composição de qualquer órgão
administrativo, o que, nos termos do art. 138 da Lei das Sociedades por Ações, inclui a
Diretoria e o Conselho de Administração, mas não o Conselho Fiscal. Caso o próprio
acionista enquadrado no parágrafo único do art. 4º ou pessoa por ele indicada venha a
ser eleita para o Conselho Fiscal, a CVM recomenda especial atenção às regras que
tratam dos requisitos e dos impedimentos aplicáveis na eleição, na investidora ou no
exercício das funções do Conselho Fiscal.
As normas proibitivas devem ser observadas também no âmbito de acordos de
acionistas8, de modo que esses contratos parassociais não poderão ser entabulados a fim
de se tentar esquivar do cumprimento das regras definidas pela Lei da SAF. Tampouco é
permitido ao acionista enquadrado no parágrafo único do art. 4º da Lei da SAF contribuir
para a formação de quóruns para requisição de voto múltiplo ou de eleição em separado,
ainda que pretenda apenas acompanhar os votos de outros acionistas, sem influenciá-los.
Na SAF, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são órgãos de
existência obrigatória e de funcionamento permanente, diferentemente do que dispõe a
Lei das Sociedades por Ações9-10. A Lei da SAF não qualifica os membros de tais órgãos,
restringindo-se a instituir certas vedações (em função de posições ocupadas por tais
pessoas), as quais não conflitam com as regras da Lei das Sociedades por Ações e,
portanto, com elas devem ser observadas conjuntamente.
As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração,
deveres e responsabilidade dos administradores, conforme previstas nos artigos 145 e
seguintes da Lei das Sociedades por Ações, aplicam-se subsidiariamente às S A F.
Desta forma, aplicam-se às SAF que se organizem como companhias abertas:
(i) a vedação de acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e
de Diretor-Presidente, ressalvada a exceção para companhias de menor porte (art. 138,

                            

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