DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Importante destacar, todavia, que tendo em vista os riscos envolvidos nesse
tipo de investimento, nos termos da regulamentação em vigor, por ora somente
investidores qualificados podem adquirir as cotas de FIP19.
Conforme exposto anteriormente, a CVM enxerga as SAF como trilha para
democratização do mercado de capitais, com aumento do número de investidores, de
diferentes perfis. Todavia, a regulamentação da CVM está em constante evolução,
inclusive sempre sopesando diversas questões relacionadas: (i) à proteção dos
investidores; (ii) à garantia de um mercado equitativo, eficiente e transparente; e (iii) aos
parâmetros de adequação dos produtos ao perfil de risco do investidor (suitability).
5.4.2. Fundos de Investimento Imobiliário - FII
Os 
FII
são 
fundos
que 
têm
como 
objetivo
o 
investimento
em
empreendimentos imobiliários e, conforme Anexo III da Resolução CVM nº 175, podem
investir em sociedades de propósito específico, certificados de recebíveis imobiliários,
terrenos, unidades imobiliárias, dentre outras modalidades.
As SAF podem participar da estruturação de operações envolvendo FII, por
exemplo, para viabilizar projetos de seu interesse no ramo imobiliário, como a construção
ou reforma de estádio ou centro de treinamento, mediante a oferta pública das cotas,
com ou sem a aquisição de uma parcela dessas cotas, em conjunto com outros
investidores. Nesse modelo, os investidores podem se tornar sócios indiretos do estádio
ou centro de treinamento, recebendo desde o aluguel até a bilheteria de jogos e
eventos.
Os FII também podem ser utilizados como importante veículo para a aquisição
de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) lastreados em ativos emitidos pelas SAF,
como observado na seção 5.5, que trata da securitização.
5.4.3. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC
Os FIDCs são fundos de investimento que investem em direitos creditórios,
inclusive, mas não apenas, tendo em vista que são direitos creditórios: (a) direitos e
títulos representativos de crédito; (b) valores mobiliários representativos de crédito; (c)
certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de
securitização, que não sejam lastreados em direitos creditórios não-padronizados; e (d)
por equiparação, cotas de FIDC.
As características desta categoria de fundo de investimento são abordadas na
próxima seção juntamente com as operações de securitização.
5.5. Securitização
As SAF
também podem se valer
de operações de
securitização, seja
estruturada por meio de fundo de investimento ou por emissão de espécie de certificado
de recebível, para fins de obtenção de recursos para suas atividades.
Em tais operações, as sociedades e mesmo os clubes podem antecipar o
recebimento de direitos creditórios de sua titularidade por meio de sua cessão (com
desconto) para fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC e companhias
securitizadoras.
Os fundos emitem cotas e as securitizadoras emitem certificados de recebíveis
cujos lastros são compostos pelos direitos creditórios cedidos pela SAF; e essas cotas ou
certificados são distribuídos junto a investidores no mercado de capitais. Nesse contexto,
pode-se antecipar o recebimento de valores relacionados aos mais diferentes ativos e
atividades da SAF como, por exemplo, recebíveis decorrentes de verbas de publicidade,
receitas de transmissões em televisão e canais de streaming, premiações ou outras
participações em resultados de eventual liga, aluguel de imóveis, naming rights, receita
futura de bilheteria ou, até mesmo, negociação de jogadores.
A realização de operações envolvendo a cessão da carteira de recebíveis para
FIDCs ou a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI ou Certificados de
Recebíveis - CR, podem ser alternativas de financiamento oportunas para as S A F.
Um exemplo pode ser a emissão de dívida pela SAF para lastrear a emissão
de CRI em que a SAF se compromete, por meio dos documentos da oferta, a utilizar os
recursos captados na reforma, aquisição ou construção de imóveis (estádio, centro de
treinamento, alojamentos, dentre outros). Há ainda a possibilidade de que os recursos
captados na emissão de CRI sejam utilizados para pagamento de aluguéis futuros ou
quitados nos últimos 24 meses ou mesmo para o reembolso de despesas com a
construção, reforma ou aquisição de imóveis em até 24 meses antes da emissão.
Por meio da realização de operações de securitização, em última análise, o
público investidor financia a SAF, antecipando a entrada de recursos em seu fluxo de caixa.
Embora essa
modalidade de operação não
seja de uso
exclusivo de
sociedades, já tendo inclusive sido utilizada por clubes de futebol e outros agentes
ligados a essa indústria, é razoável esperar que sua utilização a partir da originação de
créditos por parte das SAF seja mais comum e atraente ao público investidor.
Os fundos e os certificados geralmente contam com classes seniores e
subordinadas, sendo as seniores ofertadas aos investidores em geral e as subordinadas
reservadas para o cedente ou terceiros que aceitem uma relação risco/retorno mais
elevada.
As cotas ou certificados seniores usualmente conferem expectativa de
rentabilidade aos seus titulares ("benchmark") e os subordinados são aqueles que se
subordinam aos demais para efeitos de amortização ou resgate sem uma remuneração
predeterminada.
As cotas ou certificados subordinados são retornados ao seu titular no
vencimento da emissão e com o excesso de remuneração dos ativos que compõem o
lastro em relação ao benchmark oferecido aos investidores seniores ("spread"). Ainda, em
caso de perdas decorrentes de inadimplência, por exemplo, as emissões subordinadas são
as primeiras a absorvê-las.
Assim, na securitização, a SAF pode se colocar como "patrocinadora" de
determinada iniciativa, ao adquirir, por exemplo, cotas ou certificados subordinados de
uma emissão, assumindo uma coobrigação. Isso significa que a SAF confere segurança
para os investidores que adquirem as cotas ou certificados seniores ao reter parcial ou
substancialmente os riscos e benefícios da emissão.
O nível ideal de retenção de riscos e benefícios deve ser observado pela SAF,
haja vista as possíveis implicações da necessidade de consolidação da transação em seu
balanço.
5.6. Divulgação de informações no contexto das ofertas
Independentemente do mecanismo utilizado pela SAF para apelo à poupança
popular, um aspecto a ser ressaltado em ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários por ela emitidos é seu potencial único de, a um só tempo, reunir o interesse
de (i) investidores do mercado de capitais com diferentes perfis e níveis de conhecimento
e (ii) torcedores, que eventualmente poderão deixar-se influenciar pela paixão por seu
time de coração - afastando a racionalidade da tomada de decisão de investimento.
Em função disso, orienta-se as SAF e aqueles que as estejam assessorando em
ofertas públicas a dedicarem especial atenção à descrição de fatores de risco das ofertas
e dos emissores, bem como ao uso nos documentos da oferta de linguagem clara,
concisa, objetiva e balanceada na ênfase a informações positivas e negativas, que
auxiliem investidores a formar criteriosamente sua decisão de investimento. Alertas
dedicados a reduzir o viés emocional do torcedor são recomendáveis e podem ser
especialmente úteis na formação consciente e informada da decisão de investimento, que
não deve ser orientada por aspectos não racionais de heurística relacionada aos
sentimentos existentes entre os torcedores e seus respectivos times de futebol.
5.7. Suitability
O suitability é o dever, que se aplica a todos os intermediários e aqueles que
atuam na cadeia de distribuição de valores mobiliário, de se certificar de que o produto
oferecido é adequado ao perfil do investidor. Nesse sentido, de acordo com a Resolução
CVM nº 30, de 2021, os distribuidores devem observar, para além da situação financeira
e dos objetivos de investimento do cliente, o seu conhecimento acerca do valor
mobiliário oferecido, em especial os seus riscos.
No contexto de ofertas de produtos e serviços no mercado de capitais que
envolvam as SAF, o investidor que seja torcedor do time de futebol que se associa àquela
SAF, apresenta uma tendência mais favorável a aderir à oferta, pois deseja contribuir de
alguma forma para o crescimento e sucesso do seu time.
Não obstante esse ser um comportamento legítimo por parte do investidor, os
profissionais que atuam na cadeia de distribuição do produto não devem explorar esse
lado passional para fins de promoção da oferta pública. Ao contrário, a CVM reforça a
necessidade de observância
de linguagem serena e moderada
nos esforços de
distribuição e recomenda que nesses casos a cautela com a linguagem promocional seja
redobrada.
Por fim, os distribuidores devem, no contato direto com os investidores,
alertar sobre os riscos do investimento, buscando explicar as suas principais
características, em especial destacando os riscos diretamente relacionados ao perfil do
emissor ou à estrutura da operação.
6. Publicações e Transparência
O cuidado da SAF na comunicação com o público deve estar presente também
em suas divulgações periódicas e eventuais, fora do contexto de ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários. Tratando-se de subtipo de companhia, as normas
vigentes aplicáveis às companhias abertas também deverão ser observadas pela SAF que
seja companhia aberta.
As normas específicas, contidas na Lei da SAF, não afastam qualquer norma
prevista na regulação da CVM ou na Lei das Sociedades por Ações, exceto naquilo que
for expressamente previsto e aplicável apenas à SAF (como a possibilidade de a SAF que
tiver receita bruta anual de até R$78.000.000,00 realizar todas as publicações obrigatórias
por lei de
forma eletrônica, incluídas as convocações,
atas e demonstrações
financeiras).
Em especial, ressalta-se que, nos termos do art. 7º da Lei da SAF, as SAF são
obrigadas a manter determinadas informações em sua página na rede mundial de
computadores, obrigação similar à imposta às companhias de capital aberto por força do
art. 14 da Resolução CVM 80. Tais obrigações não se confundem, mas a CVM considera
que elas possam ser simultaneamente cumpridas por meio da disponibilização de
informações em um único local e forma, desde que atendidas as exigências de ambas as
normas.
7. Comunicados ao Mercado e Fatos Relevantes
A Autarquia reconhece o desafio que se enfrentará, no tocante à definição, no
âmbito da SAF, das informações que devam ser objeto de divulgação ao mercado.
Isso porque, de um lado, aplicam-se à SAF que seja companhia aberta as
disposições normativas atualmente contidas na Resolução CVM 44. Neste sentido, a SAF,
seu Diretor de Relação com Investidores, os acionistas controladores, e demais diretores,
membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com
funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, bem como qualquer
outra pessoa ou entidade a que a Resolução 44 atribua algum dever ou obrigação, devem
observar, em sua integralidade, o disposto na Resolução 44.
Por outro lado, também não se pode ignorar que a atividade do futebol se
sujeita, não apenas no País, a intenso acompanhamento de jornalistas, influenciadores
digitais, torcedores e outros agentes que geram, diariamente, uma quantidade
significativa de informações, notícias, reportagens, relatos e boatos, com propósitos
variados.
Companhias listadas em outras jurisdições, dedicadas à atividade do futebol,
passam pela mesma situação e, nem por isso verifica-se, em suas práticas, divulgações
cotidianas ou reações a qualquer matéria ou notícia envolvendo seus interesses.
Do mesmo modo, no Brasil, a CVM não tem a expectativa de que a SAF e
seus administradores se manifestem em reação a qualquer notícia ou boato, sobretudo
as produzidas no contexto nitidamente esportivo, mas nem por isso deixará de exigir que
sejam cuidadosamente avaliados os atos e fatos que tenham o condão de gerar os
efeitos previstos no art. 2º da Resolução CVM 44 e, quando aplicável, promover as
devidas manifestações.
8. Perímetro Regulatório da CVM
A possibilidade de constituição das SAF é recente e suas possíveis ramificações
para o mercado de capitais foram exploradas neste Parecer de Orientação até aqui.
Contudo, há algumas modalidades de emissões de ativos que já são realizadas por clubes
de futebol e que, com as suas características de momento, não são consideradas valores
mobiliários, remanescendo, assim, fora do âmbito de competência da CVM.
8.1. Fan Tokens
Nos últimos anos, têm sido comuns as emissões de fan tokens por clubes de
futebol em todo mundo. Esse tipo de token, em regra, não se enquadra no conceito de
valor mobiliário e serve exclusivamente como instrumento de engajamento entre seus
torcedores ou de marketing, promovendo interações, oferecendo prioridades na aquisição
de produtos e serviços, e gerando outros tipos de benefícios não relacionados ao
resultado econômico da atividade.
Dessa forma, na falta de uma vinculação com a distribuição de resultados e
participação em determinado negócio, os fan tokens são considerados tokens de utilidade
(utility tokens), e, portanto, não se enquadram no conceito de valores mobiliários e estão
fora o perímetro regulatório da CVM. Consequentemente, não é possível realizar a sua
oferta pública por meio de algum mecanismo regulado pela CVM, exceto quando o
mesmo token também tenha características que o enquadrem como valor mobiliário.
8.2. Apostas Esportivas
Os sites de apostas esportivas têm se multiplicado, no Brasil e no mundo, e
cada vez é maior a proximidade deste universo com o mundo do futebol, em especial na
forma de patrocínio aos clubes. Apesar de, em sua maioria, se localizarem em outros
países, os sites de apostas são capazes de alcançar os cidadãos brasileiros por meio da
internet e é cada vez mais comum a adesão e o sucesso deles por aqui.
É importante ressaltar que as apostas esportivas não são investimentos e não
apresentam características que possam enquadrar as inúmeras possibilidades de apostas
como valores mobiliários, ou as empresas responsáveis pelos seus sites como emissores
de valores mobiliários.
Assim, a CVM reforça que não tem qualquer competência sobre a atividade dos
sites de apostas esportivas e que: (i) não há formalização de investimento quando um
cidadão decide realizar uma aposta esportiva; (ii) as diferentes chances de resultado não
decorrem de um mercado regulamentado pela CVM; e (iii) não há registro da aposta feita
em qualquer entidade registradora autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
9. Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)
A Lei da SAF institui, nos artigos 28 e 29, o Programa de Desenvolvimento
Educacional e Social (PDE), consistente em convênio obrigatório, a ser celebrado com
instituição pública de ensino, para promover medidas em prol do desenvolvimento da
educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação.
Como os recursos destinados ao
convênio poderão provocar efeitos
econômico-financeiros sobre as SAF - e, ainda, considerando que a Lei da SAF não institui
parâmetros objetivos sobre o montante que a SAF poderá destinar ao convênio, orienta-
se a SAF que acesse o mercado de capitais a zelar pela transparência ao mercado em
torno dos compromissos assumidos e executados em relação ao convênio.
Nesse sentido, em primeiro lugar,
é importante que haja divulgação
tempestiva, por meio de comunicado ao mercado ou aviso de fato relevante, conforme
o caso, dos convênios celebrados, indicando, pelo menos, a entidade beneficiária, os
motivos da escolha da entidade beneficiária, o prazo do convênio, o volume de recursos
que será destinado à beneficiária, o prazo de desembolso e as datas projetadas de
desembolso.
Em segundo lugar, orienta-se as SAF que sejam companhias abertas a
estipular internamente montantes máximos anuais a serem empregados no âmbito do
convênio e a reportar esses montantes, bem como os valores efetivamente despendidos,
acompanhados das considerações a respeito da pertinência, da forma permitir o
acompanhamento do uso dos recursos e dos resultados sociais do convênio. O formulário
de referência e o relatório da administração (na forma do art. 133 da Lei das Sociedades
por Ações) são canais apropriados para a veiculação de tais informações.
Por fim, vale notar que os instrumentos oferecidos pelo mercado de capitais,
já exemplificados na Seção 5, também podem servir para financiamento de Programas de
Desenvolvimento Educacional e Social. A CVM reconhece, inclusive, que eventuais aportes
poderão ser entendidos como investimento de impacto social ou investimento
categorizado como "ASG" (em referência a fatores ambientais, sociais e de governança)
ou ainda quaisquer outros termos correlatos às chamadas "finanças sustentáveis", caso
tenham destinação específica a determinado objetivo social e observadas as demais
características de tais investimentos.
Nesse caso, a divulgação da oportunidade de investimento, além de cumprir
os requisitos informacionais previstos pelas Resoluções CVM nº 60, 80, 160 e 175,
conforme o caso, deverá descrever o benefício social esperado e como será originado,

                            

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