DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
inclusive com detalhamento de metodologia, princípios e diretrizes seguidas para seu
atingimento.
10. Considerações Finais
A Lei da SAF tem potencial para criar um conjunto de novas demandas e
ofertas de produtos, relacionadas à atividade futebolística, no âmbito do mercado de
capitais, não exploradas ou imaginadas até a sua concepção. Por isso, a CVM edita este
Parecer de Orientação com o propósito de oferecer certas orientações iniciais aos
agentes em geral.
Paralelamente, a Autarquia, como de costume, continuará a estudar não
apenas as experiências realizadas no País, como situações envolvendo outros mercados,
de modo a intensificar sua compreensão sobre a matéria e, se vier a entender
necessário, emitir novas manifestações ou até mesmo propor regulação específica para os
emissores do novo mercado do futebol, observado o âmbito de suas competências.
Por fim, reitera-se que as orientações contidas neste Parecer de Orientação se
destinam a consolidar entendimentos, mas não esgotam os debates em relação ao tema,
uma vez que este ainda se encontra em fase de construção, após o advento da Lei da SAF.
Aprovado na Reunião do Colegiado do dia 15 de agosto de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
Presidente da Comissão
ANEXO
1 "Art. 1º. Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja
atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição
profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998.
2 A Lei da SAF também estipula a regência subsidiária pela Lei 9.615, de 24
de março de 1998 ("Lei Pelé"), instituidora de normas gerais sobre o desporto, mas que
não disciplina temas societários ou do mercado de valores mobiliários, inseridos na esfera
de competência e atuação desta Autarquia.
3 O §2º do art. 1º da Lei das SAF prevê expressamente que: "O objeto social da
Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades: I - o fomento
e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente
nas suas modalidades feminino e masculino; II - a formação de atleta profissional de
futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da
transação dos seus direitos desportivos; III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos
de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os
cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu; IV - a exploração de direitos
de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol; V - a exploração econômica
de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos; VI - quaisquer outras
atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a
organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais; e VII - a participação em outra
sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das
atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II."
4 O caput do Art. 966 do Código Civil estabelece: "Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços."
5 §3º Enquanto as ações ordinárias da classe A corresponderem a pelo menos
10% (dez por cento) do capital social votante ou do capital social total, o voto afirmativo
do seu titular no âmbito da assembleia geral será condição necessária para a Sociedade
Anônima do Futebol deliberar sobre: I - alienação, oneração, cessão, conferência, doação
ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual
conferido pelo clube ou pessoa jurídica original para formação do capital social; II -
qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação
de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse; III - dissolução, liquidação e
extinção; e IV - participação em competição desportiva sobre a qual dispõe o art. 20 da
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
6 §4º Além de outras matérias previstas no estatuto da Sociedade Anônima
do Futebol, depende da concordância do titular das ações ordinárias da classe A,
independentemente do percentual da participação no capital votante ou social, a
deliberação, em qualquer órgão societário, sobre as seguintes matérias: I - alteração da
denominação; II - modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional,
incluídos símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores; e III - mudança da sede para
outro Município.
7 "Parágrafo único. O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do
capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem a controlar, se participar
do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz nem a
voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias,
diretamente ou por pessoa por ele indicada".
8 Ferramenta prevista na Seção V do Capítulo X da Lei das Sociedades por Ações.
9 Nas companhias em geral, o Conselho de Administração é obrigatório nas
companhias abertas, nas companhias de capital autorizado e nas sociedades de economia
mista, conforme preveem os artigos 138, § 2º, e 239 da Lei das Sociedades por
Ações.
10 Nas companhias em geral, o Conselho Fiscal é órgão de existência
obrigatória, mas seu funcionamento é facultativo, nos termos do art. 161 da Lei das
Sociedades por Ações.
11 O pedido de registro do emissor como companhia aberta pode ser
submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, nos termos das Resoluções CVM 80 e 160.
12 Veja-se, a este respeito, o art. 2° da Lei n° 6.385/1976. "São valores
mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos
aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores
mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em
valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas
comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos
subjacentes
sejam
valores
mobiliários;
VIII
-
outros
contratos
derivativos,
independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente,
quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de
serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros."
13 Nos termos do referido Projeto de Lei: "Art. 27. A Sociedade Anônima do
Futebol poderá emitir, além da debênture prevista nesta Seção, qualquer outro título ou
valor mobiliário, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou conforme
regulação
da
Comissão
de
Valores
Mobiliários,
criado
especificamente
para
desenvolvimento da atividade futebolística ou não."
14 Das razões de veto constaram os seguintes esclarecimentos: "Ocorre que há
diversos instrumentos passíveis de emissão no mercado de capitais, muitas vezes sujeitos
a regime específicos, que consideram, dentre outros fatores, a natureza do emissor. Alguns
exemplos são os títulos que somente podem ser emitidos por instituições financeiras e os
títulos ou contratos de investimento coletivo previstos no inciso IX do caput do art. 2º da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Ademais, a menção à competência da Comissão
de Valores Mobiliários tampouco seria conveniente sob o ponto de vista do interesse
público, haja vista que toda companhia aberta e emissão pública de valores mobiliários já
se encontra sob a regulamentação da autarquia, de modo a não ser cabível reafirmá-lo na
regra específica de uma determinada atividade econômica, além do fato de que o mandato
legal da Comissão de Valores Mobiliários, conforme disposto na Lei nº 6.385, de 1976, não
inclui o desenvolvimento da atividade futebolística."
15 Consolidada com as alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 158, de
28 de junho de 2022.
16 Art. 12. São considerados investidores qualificados: I - investidores
profissionais; II - pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em
valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem
por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo
com o Anexo B da Resolução CVM 30/21; III - as pessoas naturais que tenham sido
aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela
CVM como requisitos para o registro de assessores de investimento, administradores de
carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores
mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e IV - clubes de investimento, desde
que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores
qualificados.
17 Código Civil: Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de
recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à
aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
18 Anexo Normativo I - Fundo de Investimento Financeiro. Art. 1º. Este Anexo
Normativo I à Resolução nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os
fundos de investimento financeiro - FIF, que, em função da sua política de investimento,
podem ser dos seguintes tipos: I - Fundos de Investimento em Ações; II - Fundos de
Investimento Cambial; III - Fundos de Investimento Multimercado; e IV - Fundos de
Investimento em Renda Fixa.
19 O art. 4º do Anexo Normativo IV da Resolução 175 assim prevê: "art. 4º
Somente podem investir no FIP investidores qualificados.".
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.612, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.613545/2023-91, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores de LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO
S.A., CNPJ nº 60.853.264/0001-10, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 31 de março de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.613, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.620725/2023-29, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de membros do comitê de auditoria de CHUBB SEGUROS
BRASIL S.A., CNPJ nº 03.502.099/0001-18, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 19 de maio de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.614, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.614179/2023-97, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de KOVR SEGURADORA S.A., CNPJ nº
42.366.302/0001-28, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas assembleias
gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 31 de março de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.615, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no inciso II do art. 5º, no §2º do art.
26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e
o que consta do processo Susep nº 15414.627869/2023-14, resolve:
Art.
1º Homologar
a
atualização cadastral
anual
de
2023 de
STARR
INTERNATIONAL (EUROPE) LIMITED, sociedade constituída e existente segundo as leis do
Reino Unido, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria SUSEP/DIR1 nº
62, de 19 de novembro de 2021.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.615, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.613507/2023-38, resolve:
Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de ARUANA
SEGURADORA S.A., CNPJ nº 07.017.295/0001-58, com sede na cidade do Rio de Janeiro -
RJ, conforme deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas
cumulativamente em 30 de março de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
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