DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28. Quando da movimentação de bens para fins de alteração de leiaute
ou por reforma, e não havendo troca de responsabilidade da carga patrimonial, os bens
permanecerão sob a responsabilidade do agente consignatário atual.
Parágrafo único. Cabe à unidade solicitar o recolhimento dos bens que não
são passíveis de uso.
CAPÍTULO V
DAS SOLICITAÇÕES DE BENS
Art. 29. As solicitações de bens devem ser requeridas ao setor de patrimônio,
por meio de formulário específico.
§ 1º As requisições de bens de Tecnologia da Informação e Comunicação
devem ser encaminhadas e autorizadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação.
§ 2º Quando se tratar de solicitação de mobiliário, a área de arquitetura
deverá se manifestar sobre a demanda com vistas a avaliar a sua pertinência e possível
impacto no leiaute da unidade e do ambiente.
Art. 30. A solicitação de bem de natureza especial ou de quantidade reduzida
em estoque deverá ser devidamente justificada e será apreciada pelo setor de
patrimônio.
Parágrafo único. As cadeiras ergonômicas deverão ser precedidas de laudo
médico para requisição.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 31. A movimentação física de bens patrimoniais dar-se-á por meio do
formulário de autorização de movimentação de bem e ocorrerá por meio de:
I - solicitação: requisição de bens móveis;
II - movimentação interna: transferência de uma unidade para outra, dentro
do órgão;
III - movimentação externa: doação ou transferência externa;
IV - saída temporária para manutenção ou reparo: quando se tratar de
equipamentos em garantia ou de equipamentos cujos reparos comprovadamente não
possam ser realizados dentro do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos;
V - autorização de saída de bens das dependências do Ministério: para
atender solicitação de unidade em caso de trabalho externo, quando devidamente
autorizado; e
VI - recolhimento: movimentação de bens de uma unidade para o depósito do
patrimônio, por meio de formulário específico.
Art. 32. Toda movimentação de bens móveis deverá solicitada por meio de
formulário específico em sistema informatizado, com posterior registro e controle via
Siads.
Parágrafo único. A movimentação deverá ser autorizada pelo setor de
patrimônio e conterá a relação de bens, que deverá ser conferida, obrigatoriamente, pela
segurança predial.
Art. 33. Nas movimentações de que tratam os incisos IV e V do art. 31 será
necessária a emissão de uma autorização com anuência do setor de patrimônio, do fiscal
ou do gestor de contrato ou da área de Tecnologia da Informação.
§ 1º A saída temporária para manutenção fica condicionada à verificação da
existência de garantia ou de contrato de manutenção preventiva ou corretiva.
§ 2º A autorização de saída, com finalidade de trabalho externo, deverá ser
assinada pelo chefe imediato ou seu substituto.
§ 3º A entrada e a saída de bens particulares, para realização de atividades
temporárias ou permanentes, serão solicitadas em formulário específico no sistema
informatizado e autorizadas pelo setor de patrimônio.
Art. 34. Toda movimentação de bens patrimoniais requer a emissão de Termo
de Responsabilidade pela área de patrimônio e deve ser formalizada via sistema
informatizado.
Art. 35. Para a movimentação de bens de tecnologia da informação e
comunicação haverá necessidade de solicitar previamente o desligamento dos
equipamentos à Diretoria de Tecnologia da Informação e, se necessário, as configurações
adicionais.
Parágrafo único. A movimentação interna para manutenção de equipamentos,
realizada por empresas terceirizadas, ficará sob a gestão da Diretoria de Tecnologia da
Informação e da área de engenharia, no que couber, sendo necessária a autorização de
movimentação do bem pelo setor de patrimônio.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA
Art. 36. Periodicamente as unidades poderão promover a conferência dos
bens móveis sob sua responsabilidade ou solicitar ao setor de patrimônio, com a
finalidade de manter os controles atualizados no sistema de gerenciamento de bens.
Parágrafo único. A conferência de bens especificada no caput não se confunde
com o inventário anual, cuja responsabilidade de execução é da UG responsável pelos bens.
Art. 37. Será realizada a conferência de bens móveis sempre que houver
alteração de responsável pela carga patrimonial dos bens.
Art. 38. Na conferência de bens deve ser verificada a coincidência da descrição
do material com o cadastro do bem.
Parágrafo único. Caso o bem apresente qualquer avaria que o inutilize para
uso, deverá ser recolhido ao depósito, sem prejuízo das ações necessárias quanto ao
ressarcimento.
CAPÍTULO VIII
DO RECEBIMENTO
Art. 39. O recebimento de bens pelo Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá ocorrer por meio de:
I - compra: aquisição de bens móveis para atender às necessidades do órgão,
sendo o planejamento da contratação realizado pelo setor de patrimônio, quando se
tratar de bem de uso comum, e pelas unidades quando for de uso específico;
II - doação: recebimento de bens por terceiros, podendo ser proveniente de
órgão público ou entidade privada;
III - transferência externa: modalidade de movimentação de caráter
permanente realizada entre órgãos da União;
IV - incorporação de bens fornecidos pela Receita Federal do Brasil via
ADM;
V - ressarcimento: ressarcimento de bens em razão de extravio, avaria ou furto; e
VI - cessão: modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por
prazo determinado, com transferência de posse.
Parágrafo único. Quando do recebimento
de bens de Tecnologia da
Informação e Comunicação ou que envolva manutenção predial, será necessária a
anuência da área de Diretoria de Tecnologia da Informação ou da área de engenharia,
respectivamente.
Art. 40. A manifestação de interesse pelas unidades do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos em receber doação de bens móveis deverá ser
precedida de consulta ao setor de
patrimônio, para anuência e verificação de
disponibilidade de bens no acervo.
§ 1º Em caso de necessidade de recebimento de doações de bens móveis, o
setor de patrimônio poderá consultar o sistema de doações do Governo Federal.
§ 2º As unidades deverão encaminhar ofício ao setor de patrimônio com a
relação dos bens móveis que tenham interesse em receber em doação de pessoas físicas
ou jurídicas, para análise da situação física dos bens e posterior anuência.
§ 3º Após verificar a integridade e a situação física dos bens, o setor de
patrimônio se manifestará sobre a viabilidade ou não de recebê-los no acervo do
Ministério.
Art. 41. As solicitações de bens móveis apreendidos deverão ser encaminhadas
ao setor de patrimônio, o qual verificará a disponibilidade de atendimento em ofício
encaminhado à Receita Federal do Brasil.
Art. 42. Os bens recebidos por doações deverão ser incluídos no Siads.
CAPÍTULO IX
DOS MATERIAIS DE CONSUMO ADMINISTRATIVO
Do almoxarifado virtual
Art. 43. A compra de material de consumo administrativo deverá ser realizada,
obrigatoriamente, pelo sistema Almoxarifado Virtual Nacional -AVN.
Parágrafo único. Em caso de aquisição de material de consumo que não esteja
disponível na prateleira no AVN, haverá necessidade de consultar sobre a viabilidade de
inclusão do item no sistema.
Art. 44. As unidades poderão requerer o cadastro de no máximo três
servidores para a solicitação e três para aprovação.
Parágrafo único. Nas unidades em que a aprovação seja centralizada, a
indicação será realizada pela unidade que fará a aprovação dos pedidos.
Art. 45. As entregas serão realizadas diretamente ao solicitante do pedido, o
qual realizará a conferência e, posteriormente, emitirá um despacho atestando o
recebimento integral ou não dos itens.
Art. 46. Cabe ao aprovador realizar o ateste ou não do pedido no sistema,
tendo por base as informações dadas pelo solicitante.
Art. 47. Caso o ateste não seja realizado no prazo indicado, o órgão ficará
bloqueado para novos pedidos até que se regularize a situação.
Do almoxarifado central
Art. 48. As solicitações de materiais constantes no almoxarifado central se
dará por meio de formulário específico.
CAPÍTULO X
DO INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS
Das finalidades e tipos de inventário
Art. 49. O inventário de bens móveis deverá ser realizado com o objetivo de
compatibilizar as informações dos bens registradas em sistema de gerenciamento de bens
e a situação vigente, bem como a sua utilização e o seu estado de conservação.
Art. 50. Os inventários físicos ocorrerão:
I - anualmente: destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens
patrimoniais do acervo de cada UG existentes ao final de cada exercício; e
II - eventualmente: realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da
unidade, por solicitação de órgão fiscalizador ou quando da extinção ou transformação da UG.
Parágrafo único. O inventário de que trata o inciso I do caput é constituído do
inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício e deve ser
realizado de forma obrigatória.
Art. 51. A comissão de inventário anual deverá ser formalizada por meio de
portaria específica assinada pela autoridade competente.
§ 1º A comissão terá representantes indicados por cada UG.
§ 2º A comissão de inventário anual deverá ser constituída por, no mínimo,
três servidores de cada unidade.
§ 3º Os servidores integrantes da comissão realizarão o inventário dos bens
sob a responsabilidade e o uso da respectiva unidade.
Art. 52. A coordenação dos trabalhos da comissão de inventário anual será de
competência do setor de patrimônio, que indicará o presidente e o vice-presidente da
comissão e estabelecerá as diretrizes necessárias.
Art. 53. Os relatórios de inventários anuais realizados pelas unidades deverão
ser encaminhados para o setor de patrimônio para consolidação dos dados e para
atualização no sistema de patrimônio.
Das atribuições da comissão
Art. 54. Após devidamente constituída, a comissão quantificará e avaliará os
bens, observando:
I - os registros patrimoniais constantes nas plaquetas;
II - as descrições físicas dos bens;
III - a situação do bem; e
IV - a localização dos bens.
Art. 55. Os representantes da comissão de inventário das unidades deverão
encaminhar ao setor de patrimônio o relatório da unidade no prazo estabelecido em
portaria.
§ 1º Quando necessário, a situação do bem poderá ser comprovada por
relatório fotográfico.
§ 2º Cabe às unidades encaminhar, de forma fidedigna, as informações
coletadas durante o inventário.
Art. 56. Concluído o inventário dos bens, as informações constantes no
relatório deverão ser consolidadas pelos dirigentes da comissão para posterior atualização
das informações no sistema de gerenciamento de bens .
Parágrafo único. Compete ao presidente da comissão emitir relatório físico e
contábil e encaminhá-lo à autoridade competente.
Art. 57. Poderá ser indicada equipe de apoio para dar suporte aos dirigentes
da comissão de inventário.
Art. 58. O inventário anual de materiais de consumo administrativo será
conduzido por comissão própria ao final de cada exercício
CAPÍTULO XI
DA REAVALIAÇÃO
Art. 59. A reavaliação consiste na atualização do valor do bem, de forma a
compatibilizar
o
seu
valor
de
mercado com
aquele
registrado
no
sistema
de
patrimônio.
Art. 60. É recomendada a reavaliação de bens patrimoniais de forma conjunta,
observando as mesmas similaridades, características e especificidades dos itens.
Art. 61. O inventário anual poderá servir de instrumento para as atividades de
reavaliação dos bens patrimoniais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Art. 62. A depender da reavaliação, o bem poderá ter seu valor contábil
aumentado ou diminuído em relação ao registrado no sistema de patrimônio.
Art. 63. A reavaliação poderá ocorrer sempre que o valor do bem no sistema
não seja compatível com o valor de mercado.
Art. 64. Para reavaliação dos bens deverá ser constituída uma comissão de, no
mínimo, três
servidores ou
haver a
contratação de
peritos ou,
ainda, empresa
especializada.
Parágrafo único. A comissão de reavaliação deverá elaborar laudo de avaliação
contendo, ao menos, as seguintes informações:
I - documentação com descrição detalhada de cada bem;
II - identificação contábil do bem (informações do Siafi);
III - critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;
IV - vida útil remanescente do bem (valor residual); e
V - data da avaliação.
Art. 65. Quando o bem não comportar mais reavaliação, deverá ser destinado
para desfazimento.
Art. 66. Quando da finalização do trabalho da comissão de reavaliação,
deverão ser procedidos os ajustes necessários do ativo no sistema de gerenciamento de
bens e do seu valor contábil no sistema financeiro do órgão.
Art. 67. A reavaliação terá como base pesquisa de valor de mercado.
Parágrafo único. O valor de mercado será mensurado por, no mínimo, três
fontes de pesquisa.
CAPÍTULO XII
DO DESFAZIMENTO
Art. 68. O desfazimento consiste na transferência do direito de propriedade ao
recebedor ou na disposição ambientalmente adequada do bem inservível ou do material
de consumo administrativo.
Art. 69. As modalidades de desfazimento são:
I - doação;
II - transferência externa; e
III - destinação final adequada.
Art. 70. O bem inservível será passível de desfazimento quando classificado,
conforme legislação pertinente.
Art. 71. As unidades poderão solicitar o desfazimento de bens e de materiais
ao setor de patrimônio, por meio de formulário específico.
Art. 72. A análise e a decisão sobre a utilidade de bem móvel inservível, bem
como o seu desfazimento, caberá a área de patrimônio da Diretoria de Administração e
Logística, com prévia consulta às áreas de engenharia, de arquitetura e de Tecnologia da
Informação e Comunicação, quando necessário.

                            

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