DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
KEILA DOLCA EMILE - V996705-B, natural do Haiti, nascido(a) em 4 de
setembro de 2012, filho(a) de Jean Junel Emile e de Marie Myrline Blanc, residente no
Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0368753/2023);
KENERLENSKY GURRINE - G201893-A, natural do Haiti, nascido(a) em 9 de
novembro de 2011, filho(a) de Wadson Guerine e de Ania Pierre Guerine, residente no
Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0370361/2023);
KHAIRAH TIWATOPE MOGAJI - F354419-V, natural da Nigéria, nascido(a) em 2
de dezembro de 2017, filho(a) de Hammed Oladeji Mogaji e de Falilat Eniola Mogaji,
residente no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0371942/2023);
JESUS MANUEL SANTANA GONZALEZ - F070029-0, natural da Venezuela,
nascido(a) em 11 de janeiro de 2016, filho(a) de Ahmed Santana Diaz e de Leanys
Desiree 
Gonzalez 
Lopez, 
residente 
no 
Estado 
de 
Goiás 
(Processo 
nº
235881.0356488/2023);
JOZYANNE MARIA DOMINGOS MFOKO - F499486-Y, natural da Angola,
nascido(a) em 12 de fevereiro de 2014, filho(a) de Kediamosiko Noe Mfoko e de Maria
Alice
Bulica
Domingos, residente
no
Estado
do
Rio
de Janeiro
(Processo
nº
235881.0344828/2023) e
JOBSON PIERRE - G385807-S, natural do Haiti, nascido(a) em 3 de outubro de
2011, filho(a) de Johnny Pierre e de Nadia Chery, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 235881.0367939/2023).
MARTHA PACHECO BRAZ
D ES P AC H O
DESPACHO Nº 115/2023/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
Interessado: RICARDO LEON
Processo nº 08270.000455/2020-17
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
reconsideração, por falta de amparo legal.
MARTHA PACHECO BRAZ
DESPACHOS DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0362956/2023.
Código: 406.958
Interessado: VICTORIA GUEDES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto
não atende ao requisito previsto no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0346658/2023.
Código: 387.165
Interessado: KIYOKO MATSUMOTO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto
não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0331373/2023.
Código: 368.867
Interessado: GHALIE NADIM SARHAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não atende às exigências contidas Parágrafo Único do Art. 70 da Lei nº
13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, uma vez que em
pesquisas realizadas nos sistemas da Polícia Federal apontaram se tratar de adulto, sem
Naturalização Provisória, dessa forma, o procedimento correto seria Naturalização
Ordinária e não a Naturalização Definitiva.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0331232/2023.
Código: 368.724
Interessado: MOUSTAPHA TOURE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente se ausentou do território brasileiro por um prazo superior ao permitido na
legislação vigente, não atendendo assim à exigência contida no Inciso II, Art. 65 da Lei
nº 13.445/2017, c/c § 2º do Art. 233 do Decreto nº 9.199/2017, razão pela qual este
pedido foi encaminhado pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0319823/2022.
Código: 355.203
Interessado: Cristiane de Oliveira.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto
não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0315446/2022.
Código: 349.816
Interessado: VICTOR HUGO RODRIGO PEREZ PAQUIEN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem
como não apresentou a tradução e legalização do atestado de antecedentes criminais do
país de origem, portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0315111/2022.
Código: 349.439
Interessado: MARIA KAHALE OCROCH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado à requerente a
apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, e tendo em vista
que a requerente apresentou o documento fora do prazo de validade e sem a legalização,
indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0308833/2022.
Código: 341.991
Interessado: KARIANNY NORELBA PEREZ PEREZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui os quatro anos de residência por prazo indeterminado, portanto,
não atende à exigência contida no Inciso II do Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e demais
requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0295194/2022.
Código: 326.341
Interessado: JAIRO ALEJANDRO MUNOZ MEJIA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020,?indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0294515/2022.
Código: 325.491
Interessado: MARIA DA CONCEICAO FELIPE GONCALVES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0290836/2022.
Código: 320.981
Interessado: MARIA AMELIA LAMEIRAS TRINDADE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0290223/2022.
Código: 320.221
Interessado: CARLOS FIRMINO PEREIRA RIBEIRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0286318/2022.
Código: 315.595
Interessado: ALICIA LEONOR MISUNO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem
acompanhado de sua devida legalização, bem como não apresentou a certidão de
antecedentes criminais da Justiça Federal, portanto não atende ao requisito previsto no
art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0280314/2022.
Código: 308.616
Interessado: ALI EL KHAL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência
contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0279358/2022.
Código: 307.547
Interessado: Victor Manuel Salinas.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação da certidão da Justiça Federal e a cópia integral do documento de viagem
internacional, que não foram apresentadas até a presente data, indefere o pedido, tendo
em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0278342/2022.
Código: 306.351
Interessado: YOUSSEF HUSSEIN KHALIL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem
como não apresentou a devida legalização, e portanto não atende à exigência contida no
inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0277850/2022
Código: 305.751
Interessado: EMILIO CORDOVA SILVA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0273359/2022
Código: 300.354
Interessado: HANI DARWISH MUSTAFA AL KHALILI
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
atestado de antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem, devidamente
apostilado ou legalizado, nos termos da Convenção da Apostila de Haia, com tradução
realizada no Brasil, por tradutor público juramentado no momento da formalização do
pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo

                            

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