DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de
conhecimento acumulado
e experiência
diferenciada em
alguma temática,
atua
potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a
inovação e a criatividade.
§ 2º A ministração de aula de que trata o inciso I do parágrafo 1o pode
se dar em diversas modalidades de ações de desenvolvimento, entre elas:
I - formação inicial de carreira: toda ação de desenvolvimento ofertada
como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;
II - programas e cursos de aperfeiçoamento: toda ação de desenvolvimento
cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção,
progressão ou promoção no serviço público federal;
III - curso de desenvolvimento: qualquer ação de desenvolvimento de curto,
médio e longo prazo voltada para ao aprendizado continuado de agentes públicos, que
atendam às necessidades e desafios do setor público ou que habilitem os agentes
públicos a atuar na modernização e transformação do Estado;
IV - treinamento: qualquer ação de desenvolvimento de curto prazo e que
tem objetivo pontual visando o atendimento de tarefa específica imediata;
V - curso gerencial: qualquer ação de desenvolvimento voltada para o
desenvolvimento de capacidades gerenciais e de liderança no setor público;
VI - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, incluindo os cursos
designados como Master Business Administration - MBA; e
VII - pós-graduação stricto sensu: programas de mestrado e doutorado
devidamente autorizados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 3º As atividades de desenho instrucional de que trata o inciso II do § 1o
incluem a coordenação técnica e pedagógica.
Art. 3º A Gratificação não será devida ao servidor que executar:
I - atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de
exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade, inclusive
palestras;
II - atividade de representação
ou de apresentação de estrutura
organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do
órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos
e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de
exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de
carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com
autorização de sua chefia imediata;
V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a
GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data de confirmação
do recebimento do material para fins de pagamento;
VI - atividade de moderação de
comunidade de prática, fórum de
aprendizagem ou lista de discussão; ou
VII - atividade sem prévia
formalização em processo administrativo
específico.
§ 1º A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora da unidade
de exercício do servidor, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na sua unidade
de exercício, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como
facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I do caput deste artigo e pode
ser remunerada por GECC.
§ 2º É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias,
afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
Art. 4º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada
de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do art. 3o,
deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. A opção a que se refere o caput não se aplica quando a
atividade for realizada
para órgão ou entidade
de outro Poder ou
ente da
federação.
Art.
5º
A
Gratificação
será paga
ao
servidor,
por
hora
trabalhada,
considerando o percentual sobre o valor do maior vencimento básico da administração
pública federal, que é divulgado pelo Órgão Central do Sistema Civil da Administração
Pública, conforme os limites constantes na Tabela de Percentuais e valores da GECC e
as correspondentes Tabelas de Especificações estabelecidos por esta Portaria, na forma
prevista nos Anexos V e VI, respectivamente.
§ 1º As Tabelas de Especificações definem as atividades a serem executadas
e os pré-requisitos exigidos dos servidores.
§ 2º O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a
natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica e/ou a experiência
profissional necessária para exercer a atividade.
Art. 6º retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e
vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade
executora, ou autoridade delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e
vinte horas de trabalho anuais.
§ 1º Previamente à aprovação da autoridade máxima de que trata o caput,
o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência de sua chefia
imediata.
§ 2º Para fins de controle das horas de trabalho por servidor, de que trata
o caput deste artigo, previamente à aceitação para exercer as atividades passíveis de
GECC, o servidor deverá assinar declaração, conforme o Anexo II enquanto não houver
sistema informatizado unificado, no âmbito da administração pública federal, que
permita o referido controle.
Art. 7º O pagamento dar-se-á após a comprovação da efetiva execução da
atividade, condicionado a entrega à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da
seguinte documentação:
I - folha de frequência, no caso de curso presencial;
II - relatório do sistema com a frequência, no caso de curso a distância;
III -
relatório com
a consolidação final
dos servidores
aprovados e
reprovados na ação de desenvolvimento;
IV - demais documentos e materiais pertinentes para fins de comprovação
do curso.
Art. 8º O pagamento da GECC será efetuado por meio de sistema utilizado
para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração
pública federal.
§ 1º O valor da GECC será obrigatoriamente apurado pelo Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima até o mês subsequente ao término da realização
da atividade.
§ 2º O fato gerador do pagamento da GECC se dará com o reconhecimento
da execução da atividade pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Quando o servidor que realizou atividade passível de concessão de
GECC estiver em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o
pagamento da gratificação deverá ser incluído no sistema utilizado para processamento
da folha de pegamento de pessoal, até o fechamento da folha subsequente à
ocorrência do fato gerador.
§ 4º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de
GECC não estiver em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima:
I - o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará a
descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de
exercício do servidor;
II - o órgão ou entidade de exercício do servidor deverá incluir o pagamento
da gratificação no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento até o
segundo mês subsequente à descentralização orçamentária e financeira;
III - quando o órgão ou entidade de exercício do servidor não pertencer ao
Órgão Central do Sistema Civil da Administração Pública, o pagamento da GECC poderá
ser feito pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima por meio de ordem
bancária pelo Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima constituirá um
Banco de Instrutores, formado por servidores do quadro de pessoal do Ministério e de
outros
órgãos
ou
entidades
da administração
pública,
para
atuarem,
de
forma
prioritária, nas atividades eventuais de instrutoria.
§ 1º O ingresso no Banco de Instrutores se dará mediante aprovação em
processo seletivo específico para esta finalidade, conduzido pela Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Não será elegível para ser instrutor o servidor que possua em seu
assentamento funcional alguma das penalidades disciplinares constantes no art. 127 da
Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 10. As unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
deverão facilitar a participação dos instrutores em atividades de formação e nas
atividades de instrutoria, de forma a promover o desenvolvimento de competências
necessárias à consecução dos objetivos do órgão.
Art. 11. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada;
II
-
analisar a
documentação
do
servidor
que executará
a
atividade
especificada no art. 2º desta Portaria, observando os critérios estabelecidos nas Tabelas
de especificações V e VI;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou
entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia
imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto
ocorrer durante o horário de trabalho;
IV - analisar, o conteúdo programático das ações de capacitação, verificando
a sua correlação com os interesses institucionais;
V - supervisionar a execução das ações de desenvolvimento, buscando os
melhores meios para a sua realização;
VI - encaminhar o processo para a efetivação do pagamento da GECC,
relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito;
VII - providenciar a guarda da documentação no assentamento funcional
digital e encaminhar cópia dos documentos ao órgão ou entidade de origem do
servidor, quando for o caso;
VIII - autorizar a liberação dos servidores do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima quando a realização das atividades de que trata esta Portaria
ocorrer durante o horário de trabalho, após a anuência da chefia imediata do
servidor;
IX - autorizar a liberação do servidor para realizar atividade passível de
GECC acima de cento e vinte horas anuais, de que trata o art. 6º, quando o Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima for o órgão executor;
X - ao final do curso, elaborar o relatório da consolidação das avaliações
das ações de desenvolvimento, visando registrar a satisfação dos participantes, os
pontos fortes e as necessidades de melhoria em ações futuras.
Parágrafo único. No caso de servidor com origem em outro órgão ou
entidade, enviar cópias dos documentos referentes a atividade de instrutoria realizada
para órgão do instrutor.
Art. 12. O servidor convidado a atuar como instrutor deverá apresentar a
seguinte documentação à CGGP, para fins de instrução processual prévia à realização
da atividade:
I - formulário específico de
identificação do instrutor, indicado pela
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - currículo extraído do SouGov;
III - declaração de Execução de Atividades, conforme Anexo II;
IV - termo de Opção e Autorização de realização de Atividade de GECC com
dispensa de pagamento e sem compensação de horário (Anexo I) ou Termo de
Compromisso (Anexo III) ou Termo de Compromisso - Servidor participantes de
Programa de Gestão (Anexo IV), conforme o caso;
V - declaração de Experiência Profissional, conforme Anexo VII; e
VI - documento de planejamento da ação de desenvolvimento, conforme
modelo indicado pela CGGP.
§ 1º No caso de ação de desenvolvimento com ministração de aulas o
quantitativo de horas/aula dedicado a elaboração de material didático, para fins de
pagamento, não poderá exceder ao quantitativo total de horas aula da ação.
§ 2º O material elaborado para a realização de eventos de capacitação
remuneradas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou exercidas em
horário de expediente terá os direitos autorais cedidos ao Ministério, respeitados os
créditos autorais, e poderá ser utilizado e atualizado em outros eventos de capacitação
realizados pela instituição.
Art. 13. As horas trabalhadas em atividades de que trata o art. 2º, quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, serão compensadas no prazo de um
ano, contado da data do término da prestação de serviço, na forma estabelecida pelo
Órgão Central do Sistema Civil da Administração Pública.
§ 1º Para fins de compensação das horas desempenhadas durante a jornada
de trabalho de que trata o caput, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, na
forma do Anexo III.
§ 2º O órgão ou entidade de exercício do servidor poderá estabelecer plano
de compensação de carga horária entre o servidor e a chefia imediata.
Art. 14. Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho -
PGD não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de
pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas
as entregas pactuadas com o órgão ou entidade, na forma prevista em legislação
específica.
§ 1º Na hipótese do caput, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso
na forma do Anexo IV.
§ 2º No caso de não atendimento do disposto no caput, o plano de
trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem
compensadas, no prazo de um ano, contado da data do término da prestação do
serviço, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema Civil da Administração
Pública.
Art. 15. Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão
examinadas e resolvidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 16. Fica revogada a Portaria MMA nº 300, de 21 de julho de 2016,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho 2016, Seção 1, páginas 247 a 249.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 29 de agosto de 2023.
MARINA SILVA
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