DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - Especificações Técnicas Mínimas: parâmetros e indicadores técnicos
mínimos obrigatórios para a exploração da infraestrutura ferroviária e prestação do serviço
de transporte ferroviário;
VIII - Investimentos: são os Investimentos com Prazo Determinado e os
Investimentos Condicionados à Demanda, bem como as intervenções do Plano de
Recuperação de Trechos, previstos no Caderno de Obrigações;
IX - Linha principal: segmento tronco que interliga polos principais de origem e
destino de cargas e recebe as demandas das linhas secundárias;
X - Linha secundária: segmento de menor volume de tráfego que interligam
pontos de demanda regional e alimentam a linha principal;
XI - Plano de Investimentos: definição dos marcos temporais e requisitos
técnicos previstos para as conclusões dos Investimentos com Prazo Determinado, dos
Investimentos Condicionados à Demanda e do Plano de Recuperação de Trechos a serem
realizados pelo Agente Regulado, nos termos do Caderno de Obrigações;
XII - Procedimento de Averiguações Preliminares: processo instaurado pela
autoridade competente com vistas a verificar se os indícios da prática de infração são
suficientes para a instauração de processo administrativo sancionador, nos termos da
Seção I do Capítulo II da Resolução ANTT nº 5.083, de 2016;
XIII - Relatório de fiscalização: relatório que consolida o resultado da inspeção
de investimento(s);
XIV - Relatório de fiscalização amostral: relatório que consolida o resultado da
inspeção do trecho amostral, para avaliação do RAPI e RAIF;
XV - Trecho Amostral: trecho que compõe a amostra objeto da fiscalização
amostral.
Parágrafo único. Não se aplica à presente Portaria o acompanhamento das obras
de implantação da Ferrovia de Integração Centro-Oeste - FICO, previstas no Terceiro Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas e aos eventuais e
futuros investimentos cruzados, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Art. 3º Conforme a Resolução ANTT nº 5.083, de 2016, o Procedimento de
Averiguações Preliminares aberto nas hipóteses desta Portaria é mantido sob sigilo, nos
termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações vigente na ANTT.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO ANUAL DO PLANO DE INVESTIMENTOS
Art. 4º Cabe à GECOF, no âmbito das atividades ordinárias de acompanhamento
anual dos Planos de Investimentos previstos nos Contratos:
I - acompanhar, mediante a Coordenação competente, por meio de controle
gerencial de informações atualizadas bimestralmente, a execução dos investimentos
previstos no Plano de Investimentos dos Contratos;
II - informar à Coordenação Regional de Fiscalização Ferroviária - COFER
competente acerca da comunicação de conclusão de investimento previsto no Plano de
Investimentos, encaminhada pelo Agente Regulado; e
III - determinar que a COFER competente promova a inspeção e emita o
respectivo relatório de fiscalização quanto à conclusão do investimento, que deve ser
apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da
notificação do Agente Regulado acerca da conclusão do investimento, salvo a hipótese do
§ 3º do Art. 5º.
§ 1º O(s) relatórios de fiscalização deverá(ão) ser conclusivo(s), informando se
os investimentos estão concluídos e plenamente operacionais.
§ 2º A análise constante dos relatórios de fiscalização deve se limitar à
verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em Contrato para a execução dos
investimentos previstos para o ano em análise.
Art. 5º Anualmente, a partir da data de aniversário de celebração dos
Contratos, a COFER competente deve apurar os investimentos com prazo de conclusão
previsto para o exercício de referência ainda não verificados, definidos no Caderno de
Obrigações, e consolidar o resultado da apuração dos relatórios de fiscalização do
exercício.
§ 1º A apuração tratada no caput também contempla a apuração dos
investimentos previstos nos exercícios anteriores com conclusão ainda não atestada.
§ 2º Na hipótese em que existir obrigações sem registro de notificação de
conclusão após a data de aniversário de celebração dos Contratos, caberá à Coordenação
competente solicitar o envio das notificações, fixando o prazo de 10 (dez) dias para
manifestação do Agente Regulado.
§ 3º Após o recebimento das notificações pendentes de que trata o § 2º, a
COFER competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do(s) relatório(s)
de fiscalização dos investimentos notificados com data de conclusão prevista para o ano de
referência.
§ 4º O RAPI deve ser avaliado pela COFER competente com vistas a verificar se
eventuais pendências apontadas nos relatórios de verificação anteriores foram sanadas,
bem como iniciar a avaliação, nos termos desta Portaria, de eventuais investimentos
concluídos até então não notificados pelo Agente Regulado.
Art. 6º A COFER deve encaminhar os relatórios de fiscalização para a
Coordenação
competente, 
visando
à 
atualização
do
controle 
gerencial
dos
investimentos.
§ 1º Na hipótese de o relatório informar a conclusão das obrigações previstas
no Plano de Investimentos no prazo determinado, a GECOF deverá comunicar à
Superintendência
de
Transporte
Ferroviário -
SUFER,
arquivando-se
o
respectivo
processo.
§ 2º Na hipótese de o(s) relatório(s) informar(em) a não conclusão das
obrigações previstas no Plano de Investimentos no prazo determinado, a GECOF deverá
instaurar, mediante indicação da Coordenação Competente após confirmação junto à
COFER da situação dos investimentos, Procedimento de Averiguações Preliminares - PAP,
nos termos do art. 17 da Resolução ANTT nº 5.083, de 2016.
§ 3º Caso ocorra a situação prevista no §2º, a GECOF deverá apresentar ao
Agente Regulado uma síntese do resultado da análise da conclusão dos investimentos
realizada pela Coordenação competente, com cópia do(s) respectivo(s) relatório(s), e
conceder 15 (quinze) dias de prazo para sua manifestação, oportunidade em que poderá,
também, apresentar complementações de informações que julgar pertinentes, que possam
modificar o entendimento de não conclusão dos investimentos previstos.
Art. 7º A manifestação do Agente Regulado quanto ao contido na síntese de
que trata o § 3º do art. 6º deverá ser encaminhada pela GECOF para análise da
Coordenação competente, para que no prazo de 30 (trinta) dias promova a análise,
exclusivamente, quanto à eventual alteração de entendimento referente à não conclusão
dos investimentos.
§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez.
§ 2º Durante a análise da manifestação do Agente Regulado, a Coordenação
competente poderá solicitar subsídios junto à COFER competente, que terá prazo de 10
(dez) dias para resposta.
§ 3º Na hipótese de a análise da Coordenação competente entender pela não
conclusão dos investimentos, o resultado deverá ser encaminhado para as providências da
G ECO F.
§ 4º Na hipótese de a análise da Coordenação competente entender pela
conclusão dos investimentos, o processo será arquivado, cabendo à GECOF comunicar à
SUFER.
Art. 8º Conhecido o teor do resultado da análise, na hipótese do § 3º do art.
8º, competirá à GECOF:
I - dar ciência à SUFER quanto ao resultado da análise, para que informe às
unidades técnicas competentes quais os investimentos previstos no Plano de Investimentos
constaram como não concluídas e que possam ensejar eventual acréscimo à outorga; e
II - comunicar ao Agente Regulado sobre a síntese do resultado da análise, com
cópia do mesmo, e dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as justificativas,
contrarrazões e complementações de informações julgadas pertinentes, que possam
afastar sua responsabilidade pela não conclusão dos investimentos.
Art. 9º A resposta do Agente Regulado ao contido no resultado da análise de
que trata o § 3º do art. 7º deverá ser encaminhada pela GECOF para avaliação da
Coordenação competente, para que no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise,
exclusivamente, quanto ao acolhimento ou não de alegações de eventual excludente de
responsabilidade quanto à não conclusão dos investimentos.
§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante pleito
justificado.
§ 2º No decorrer da análise, caso julgar necessário, a Coordenação competente
poderá fazer
novas solicitações
de documentos
junto ao
Agente Regulado
e/ou
providenciar inspeções complementares, com apoio da COFER competente.
§ 3º Durante a análise da resposta, a Coordenação competente poderá colher
subsídios junto à COFER competente, que terá prazo de 10 (dez) dias para resposta.
§ 4º Na hipótese de a análise da Coordenação competente não acolher as
alegações de excludente de responsabilidade, em face da não conclusão dos investimentos
previstos no Plano de Investimentos, o resultado da análise deverá ser encaminhado para
as providências da GECOF.
§ 5º Na hipótese de a análise da Coordenação competente acolher as alegações
de excludente de responsabilidade, em face da não conclusão dos investimentos previstos
no Plano de Investimentos, o PAP será arquivado, cabendo à GECOF comunicar a
autoridade superior, nos termos do inciso I, art. 19 da Resolução nº 5.083, de 2016.
Art. 10. Conhecido o teor do resultado da análise, na hipótese do §4º do art.
10º, compete à GECOF:
I - dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise; e
II - comunicar à Coordenação competente para que instaure o Processo
Administrativo Sancionador - PAS regular para verificação das penalidades eventualmente
cabíveis, nos termos do inciso II, art. 19 da Resolução nº 5.083, de 2016; e
III - dar ciência ao Agente Regulado quanto a abertura do PAS.
Art. 11. Cabe à Coordenação competente manter controle atualizado sobre a
efetiva conclusão dos investimentos previstos no Plano de Investimentos.
Parágrafo único. As informações relativas a esse controle devem ser utilizadas
como subsídio por ocasião das revisões ordinárias, para fins de eventual acréscimo à
outorga.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE
INVESTIMENTOS - RAPI
Art. 12. O Agente Regulado deve apresentar à ANTT o RAPI no prazo
estabelecido para o RAA e nos termos previstos no Caderno de Obrigações constante do
Contrato.
§ 1º O RAPI deve apresentar ANTT o detalhamento dos investimentos,
concluídos e em andamento, que o Agente Regulado efetivamente executou e vem
executando, em face do planejamento das obrigações contratuais previstas para o
respectivo ano, conforme a data de aniversário do Contrato.
§ 2º O RAPI deve ser apresentado em condições suficientes para análise e
verificação do cumprimento de todos os requisitos apresentados no Caderno de
Obrigações.
Art. 13.
O RAPI
deve conter, sem
prejuízo de
outras informações
pertinentes:
I - relatório descritivo e fotográfico, além da manifestação conclusiva a respeito
da execução do plano de investimentos previsto no Caderno de Obrigações para o ano
correspondente, apresentados pela empresa especializada independente;
II - informações relativas ao Plano de Investimentos e, quando previsto em suas
respectivas obrigações contratuais, ao Plano de Recuperação de Trechos, conforme
disposto no contrato ou em orientações complementares da ANTT;
III - para cada intervenção, os cronogramas com avanços físicos e financeiros
planejados e executados, com informações complementares pertinentes, sempre com a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro responsável pelas obras;
IV - justificativas em caso de atraso ou previsão de atraso no avanço físico de
intervenção prevista, bem como as ações previstas e adotadas para recuperar o atraso, de
forma que a conclusão se dê nos prazos estabelecidos;
V - as obras ou investimentos previstos no ano anterior ao período do RAA em
análise e não concluídas, com cronograma atualizado;
VI - em caso de antecipação ou previsão de antecipação da conclusão de
alguma intervenção em relação aos prazos previstos no Contrato, cronograma com o prazo
contratual, a data real ou a data prevista para conclusão;
VII - indicação do documento ou número de processo das obras concluídas no
período de referência dos seus respectivos RAA's; e
VIII - ART do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração do RAPI.
Parágrafo único. A empresa especializada independente contratada poderá,
durante a elaboração do relatório, adotar critérios e planos adicionais que possam
assegurar o cumprimento da obrigação com ressalvas, desde que obedecidos os critérios
de funcionalidade para a qual a intervenção foi proposta, e atendidos aqueles definidos no
Caderno de Obrigações.
CAPÍTULO IV
DA 
APRESENTAÇÃO 
DO 
RELATÓRIO
DE 
ACOMPANHAMENTO 
DA
INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA - RAIF
Art. 14. O Agente Regulado deve apresentar à ANTT o RAIF no prazo
estabelecido para o RAA e nos termos previstos no Caderno de Obrigações constante do
Contrato.
§ 1º O RAIF deve atestar o nível de cumprimento efetivo das Especificações
Técnicas Mínimas pelo Agente Regulado, em atendimento às obrigações contratuais,
mediante avaliação
e categorização
de todos os
elementos da
superestrutura
e
infraestrutura da via permanente.
§ 2º O RAIF deve ser apresentado em condições suficientes para análise e
verificação do cumprimento de todos os requisitos apresentados no Caderno de
Obrigações.
§ 3º O objetivo primordial do RAIF é a demonstração das condições exigidas no
Caderno de Obrigações quanto à segurança, à funcionalidade e à trafegabilidade da via
permanente no que tange ao comportamento conjunto dos elementos que compõem a
superestrutura e infraestrutura.
§ 4º O Agente Regulado possui a prerrogativa de propor novos conceitos de
avaliação que não estão elencados no Caderno de Obrigações, visando o aprimoramento
do processo de categorização, desde que justificadas, sem prejuízo às Especificações
Técnicas Mínimas já determinados.
Art. 15. O RAIF deve conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:
I - relatório descritivo e fotográfico, quando cabível;
II - manifestação conclusiva a respeito do cumprimento das Especificações
Técnicas Mínimas e parâmetros de classificação estabelecidos em seus respectivos Caderno
de Obrigações, em observância às normas técnicas vigentes, e observando as condições de
atendimento à prestação do serviço;
III - dados em planilhas eletrônicas, em modelos padronizados, com dados
individualizados para cada equipamento de via (curvas e tangentes) para superestrutura e
entre pátios para infraestrutura, informando, para cada elemento, a situação de cada uma
das Especificações Técnicas Mínimas; e
IV - ART do(s) responsável(is) técnico(s) pelo RAIF e pelo Relatório da Empresa
Especializada Independente.
Art. 16. O RAIF deve conter a documentação necessária para comprovação de
suas informações, tais como as descritas a seguir, mas não se limitando a estas:
I - relatório com dados, mapas e gráficos necessários à completa identificação
das invasões na faixa de domínio;
II - medidas judiciais adotadas, juntamente com as ações de reintegração de
posse e seu andamento, ou outras medidas que visem garantir a integridade do ativo;
III - relatórios detalhados de prospecções de lastro, dormentes, fixações, trilhos
e drenagem, com data mais recente, que não deve ser superior a 1 (um) ano;
IV - gráficos e relatórios relativos à mais recente inspeção do carro controle ou
de vagão instrumentado, que deve ser realizada na frequência mínima estabelecida nas
normas ABNT NBR 16387/2020, ABNT NBR 16485/2020 e suas eventuais atualizações;
V - relatórios relativos à mais recente inspeção em trilhos com ultrassom, que
deve ser realizada na frequência mínima estabelecida na norma ABNT NBR 16387/2020 e
a ABNT NBR 16485/2020 e suas eventuais atualizações;
VI - laudo técnico para cada uma das obras de arte especiais (OAE), com ART,
atestando o atendimento às Especificações Técnicas Mínimas constantes Apêndice C do
Caderno de Obrigações do Contrato, com data de emissão de menos de 1 (um) ano, em
observância à norma ABNT NBR 9452/2019 e suas respectivas revisões.

                            

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