DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO AMOSTRAL
Seção I
Da Governança da Fiscalização Amostral
Art. 17. Cabe à GECOF, no âmbito das suas competências regimentais:
I - acompanhar a fiscalização amostral do RAIF e RAPI, previstos nos contratos,
por meio da Coordenações competentes;
II - encaminhar à Coordenação Regional de Fiscalização Ferroviária - COFER
competente a documentação técnica relativa ao RAPI e RAIF, com vistas à fiscalização
amostral das informações constantes nos referidos documentos;
III - determinar que a COFER competente promova fiscalização amostral no
RAPI e RAIF ao longo do exercício do Plano Anual de Fiscalização, limitando-se à data de
envio do RAA subsequente.
Parágrafo único. Não serão objeto de fiscalização amostral os investimentos
apresentados no RAPI que foram concluídos e já avaliados em relatórios de fiscalização
anteriores, nos termos dos art. 4o a 11, constantes do Capítulo II, salvo casos excepcionais
que a GECOF julgar pertinente.
Art. 18. A apresentação dos relatórios de fiscalização amostral pela COFER
competente, com base no RAPI e RAIF, dar-se-á em até 30 (trinta) dias contados da data
de conclusão da inspeção.
Seção II
Da Análise de Admissibilidade do RAPI e do RAIF
Art. 19. Cabe à GECOF, ao receber os RAPI e RAIF, proceder uma análise de
admissibilidade do relatório, com o apoio da COFER e demais Coordenações competentes,
visando verificar se o relatório possui os requisitos necessários à sua avaliação, em
observância ao constante do Caderno de Obrigações.
§ 1º O RAPI e/ou RAIF será(ão) rejeitado(s) na análise de admissibilidade se não
estiverem de acordo com a apresentação definida no Caderno de Obrigações para o
período correspondente.
§ 2º Em caso de rejeição do RAPI e/ou RAIF em decorrência da análise de
admissibilidade, o Agente Regulado deve reapresentá-lo em prazo a ser definido pela
ANTT.
§ 3º Os dados contidos no RAPI e RAIF deverão subsidiar o processo de
fiscalização e controle do patrimônio utilizado para a prestação de serviço público.
§ 4º A declaração de não conformidade por parte da ANTT será realizada
somente após inspeção na via permanente, com vistas a determinar ações saneadoras por
parte do Agente Regulado.
Seção III
Dos Critérios para Seleção e Determinação do Tamanho da Amostra
Art. 20. A COFER competente deve determinar o tamanho das amostras que
serão objeto de fiscalização amostral do RAIF e do RAPI.
§ 1º O tamanho da população é definido como a extensão (em quilômetro) dos
trechos operacionais - linhas principais e secundárias - que foram objeto de levantamento
do RAIF e do RAPI.
§ 2º Devem ser calculados dois tamanhos de amostra, um para linha principal
e outro para linhas secundárias.
§ 3º A seleção, em linhas principal e secundárias, dos trechos amostrais que
comporão o objeto da fiscalização, deve observar os seguintes critérios:
I - hierarquização dos trechos mais críticos do ponto de vista de histórico de
acidentes ferroviários, conforme
informações do Sistema de
Acompanhamento e
Fiscalização Ferroviária - SAFF;
II - hierarquização dos trechos com maiores densidades de tráfego, conforme
informações do SAFF; e
III - combinação dos critérios dos incisos I e II, considerando-se áreas de risco,
concentração de Passagens em Nível - PNs, concentração de instalações de apoio, trechos
de serra, e outros parâmetros pertinentes.
§ 4º A amostra pode ser dividida em trechos de extensão mínima de 10 km,
considerando os critérios estabelecidos no § 3º.
Art. 21. O tamanho das amostras é determinado pela seguinte expressão:
1_MT_22_002
Onde:
n - Tamanho da amostra (km);
N - Tamanho da população (extensão, em km, dos trechos operacionais das
linhas principais e linhas secundárias);
z - teste z (1,96, correspondente a um nível de confiança de 95%);
e - erro amostral (10%); e
p - probabilidade de sucesso e fracasso (50%).
Art. 22. Os trechos amostrais adotados, para as linhas principais e para as linhas
secundárias, deverão ser mantidos para fins de fiscalização amostral do RAIF e RAPI por 2
(dois) anos consecutivos, após o qual deverá ser escolhida nova amostra diversa daquele
já selecionado em biênios anteriores, sempre observando os critérios estabelecidos no §3º
do Art. 20.
Seção IV
Da Inspeção Amostral e Análise de Aderência
Art. 23. Selecionados os trechos amostrais das linhas principais e secundárias, a
COFER competente deve realizar inspeção com o objetivo de analisar a aderência de todas
as informações
apresentadas no RAIF
e no
RAPI, pertencentes a
esses trechos
amostrais.
Parágrafo único. A análise de aderência de que trata o caput deve constar de
documentação comprobatória da inspeção realizada nos trechos amostrais, contendo no
mínimo as seguintes informações:
I - conformidades e inconformidades apresentadas entre a informação do RAIF
e do RAPI e a inspeção realizada; e
II - identificação de divergências entre a situação encontrada em campo e as
informações apresentadas no RAPI ou no Caderno de Obrigações, considerando eventuais
alterações decorrentes do lapso temporal entre o RAPI e a inspeção nos trechos
amostrais.
Seção V
Dos Relatórios de Fiscalização Amostral
Art. 24. A COFER competente, após inspeção e análise de aderência, deve
apresentar os relatórios de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF.
§ 1º Os objetos de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF devem contemplar,
respectivamente, todos os investimentos e os elementos da ferrovia contidos na amostra,
salvo o disposto no Parágrafo Único do Art. 17.
§ 2º O relatório de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF deve conter, sem
prejuízo de outras informações pertinentes:
I - análise de todos os investimentos e do desempenho da ferrovia contidos na
amostra calculada nos termos desta Portaria;
II - descrição detalhada de eventual situação encontrada em campo, em
comparação com o apresentado nos relatórios, seja sob aspecto de aderência ou não aos
preceitos contratuais e a esta Portaria; e
III - descrição de eventuais ações em curso, por parte do Agente Regulado,
visando à correção da situação encontrada em campo em desacordo com as obrigações
contratuais, apontadas no RAIF e no RAPI.
§ 3º Em respeito à fiscalização amostral do RAPI, a COFER competente deve
observar o seguinte:
I - o relatório de fiscalização deve apresentar os resultados da verificação da
consistência das informações nele contidas, comparando-as com as notificações de
conclusão de investimentos, bem como com as informações coletadas nas inspeções;
II - os investimentos do RAPI serão fiscalizados individualmente, devendo-se
observar, de
acordo com
o Caderno
de Obrigações,
no mínimo,
as seguintes
informações:
a) descrição e características dos investimentos realizados, separados por grupo
e locais de intervenção;
b) cronograma físico e financeiro da obra;
c) relatório fotográfico;
d) eventuais ressalvas apontadas pela empresa independente durante a
elaboração do RAPI deverão ser objeto de análise por parte da COFER.
§ 4º Em respeito ao RAIF, o relatório de fiscalização amostral deve conter, sem
prejuízo de outras informações pertinentes:
I - relato da inspeção, diagnóstico e avaliação do estado de conservação da
Infraestrutura, no que se refere aos elementos: Drenagem, Plataforma, Aterros, Taludes,
PN's, faixa de domínio, Instalações de apoio, OAC e OAE;
II - relato da inspeção, diagnóstico e avaliação do estado de conservação da
superestrutura, no que se refere aos elementos: Trilhos, Dormentes, Lastro, Geometria e
AMV's; e
III - relato das condições de segurança e trafegabilidade dos trechos
apontados.
Art. 25. O relatório de fiscalização amostral deve ser conclusivo quanto à
aderência das informações constante do RAIF e RAPI, sendo aceitável uma margem de erro
de 10% (dez por cento) entre as informações obtidas das inspeções em relação àquelas
apresentadas no RAIF e no RAPI, quando aplicável, desde que asseguradas as condições de
segurança e trafegabilidade nos respectivos trechos ferroviários.
Art. 26. A COFER correspondente deve encaminhar o relatório de inspeção para
as Coordenações competentes, visando o seu acompanhamento.
Art. 27. A GECOF deve encaminhar o relatório de fiscalização amostral à SUFER,
com suas conclusões e encaminhamentos pertinentes.
Seção VI
Do Acompanhamento das Falhas e Transgressões
Art. 28. Na hipótese dos
relatórios de fiscalização amostral informar
inconsistência do RAIF e do RAPI de qualquer natureza, caberá à COFER correspondente
comunicar ao Agente Regulado das inconsistências e situações apontadas, fixando-lhe
prazo para apresentação de Plano de Ação visando à correção dessas falhas e
transgressões no referido trecho amostral.
§ 1º Caso não tenham sido apontadas falhas e transgressões a serem tratadas
nos trechos amostrais, a GECOF deve comunicar a conclusão do acompanhamento e
fiscalização do RAIF e do RAPI daquele ano ao Agente Regulado.
§ 2º Caso o relatório de fiscalização amostral conclua pela não aderência das
informações do RAPI e do RAIF, caberá à GECOF dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado
do resultado da análise.
Art. 29. Compete à COFER competente acompanhar o Plano de Ação para
correção de falhas e transgressões verificadas nos trechos amostrais.
§ 1º A COFER competente deve elaborar relatório conclusivo, informando se as
falhas e transgressões foram devidamente corrigidas.
§ 2º O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado para a
Coordenação competente para as providências e instrução processual.
§ 3º Caso o relatório conclua pela correção das falhas e transgressões, a GECOF
deve comunicar a conclusão do acompanhamento e fiscalização do RAPI e do RAIF daquele
ano ao Agente Regulado.
§ 4º Caso o relatório, no trecho amostral, conclua pela não correção das falhas
e transgressões, cabe a GECOF dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da
análise.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os relatórios de que trata esta Portaria devem estar disponibilizados via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos padrões definidos pela GECOF.
Art. 31. Eventuais omissões no RAIF e RAPI sem justificativas consistentes ou
apresentadas após o vencimento dos prazos estabelecidos estarão sujeitas às sanções
cabíveis.
Art. 32. Cabe à Coordenação competente manter controle atualizado sobre as
fiscalizações dos investimentos concluídos, constantes dos relatórios de verificação, bem
como as fiscalizações amostrais no RAIF e do RAPI.
Art. 33. Fica revogada a Portaria nº 10, de 25 de agosto de 2022.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 479, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o
inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado,
sendo necessária,
posteriormente, a
apresentação de
novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO
o que
consta
no
processo nº
50500.270416/2023-25,
decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas anexas, para habilitar a
transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT
nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015,
implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam
produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa
e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
Razão Social
CNPJ
TAR
. CATARINENSE TURISMO LTDA - ME
08.336.161/0001-62
0479
. GF TRANSPORTADORA LTDA
44.224.605/0001-31
0480

                            

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