DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do Tribunal:
. Valor original (R$)
Data da ocorrência
. 69.128,12
4/7/2012
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
Município de Cocal/PI, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. Valor original (R$)
Data da ocorrência
. 1.010.000,00
4/7/2012
9.6. aplicar ao responsável Fernando Sales de Sousa Filho, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do Tribunal, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma
delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal; e
9.9. enviar cópia deste Acórdão:
9.9.1. à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, para
adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.9.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis,
para ciência.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9354-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9355/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.070/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Cleonice Moraes da Silva Cruz (178.653.521-15).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Cleonice Moraes
da Silva Cruz, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Cleonice Moraes da Silva Cruz,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9355-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9356/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.176/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Maria Ana Pinto de Oliveira (104.140.287-24); Maria Aparecida
de Sousa (052.346.528-90); Maria de Fátima Pereira Santos (018.158.897-80).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas
pelo Comando da Aeronáutica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão militar de interesse das sras. Maria
Ana Pinto de Oliveira e Maria Aparecida de Sousa, ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar de interesse da sra. Maria de
Fátima Pereira Santos, recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria de Fátima Pereira Santos,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a pensão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9356-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9357/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.752/2016-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aurelio Pires Junior (379.698.115-15); MVS Construtora e
Engenharia de
Avaliações Eireli
(00.999.074/0001-83); e
Ronaldo Almeida
Sousa
(551.667.925-72).
3.3. Recorrentes: MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli
(00.999.074/0001-83); e Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72).
4. Entidades: Município de Jussara - BA e Ministério da Integração Nacional
(extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Victtor
Matos
(OAB-BA 69.440),
representando
Ronaldo Almeida Sousa; Eduardo Antar Ribeiro (OAB-BA 11.998) e outros, representando
Aurelio Pires Junior; Monya Pinheiro Loureiro (OAB-BA 35.625) e outros, representando
MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de
reconsideração interpostos pela sociedade empresária MVS Construtora e Engenharia de
Avaliações Eireli e pelo Sr. Ronaldo Almeida Sousa contra o Acórdão 753/2023-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação
aos recorrentes, ao Ministério do
Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9357-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9358/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.618/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Instituto Sociocultural e Ecológico do Brasil - Iscebra
(08.710.708/0001-48); Roberval Santos Aquino (333.895.601-06).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8.
Representação
legal:
Katyuza
Marques
Faria
(OAB-MG
115.560),
representando Instituto Sociocultural e Ecologico do Brasil - Iscebra; Katyuza Marques
Faria (OAB-MG 115.560), representando Roberval Santos Aquino.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então
Secretaria Especial do Esporte, em
desfavor do Instituto
Socioultural e Ecológico do Brasil -(ISCEBRA) e do Sr. Roberval Santos Aquino, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do Termo de
Compromisso/SLIE n° 0902092-65, no âmbito do Projeto "Hipismo - Ana Carolina Cançado
de Andrade", que tinha como objetivo "oferecer, à atleta e animal, condições propícias
de treinamento, alimentação, transporte e hospedagens, visando se preparar para
participação das Olimpíadas em 2016, realizada no Brasil, bem como garantir a
participação da amazona e animal nos campeonatos nacionais",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Instituto Sociocultural e
Ecológico do Brasil (ISCEBRA) e pelo Sr. Roberval Santos Aquino;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Instituto
Sociocultural e Ecológico do Brasil (ISCEBRA) e do Sr. Roberval Santos Aquino,
condenando-os
ao
pagamento
da
quantia
a
seguir
especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em razão
da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por conta do
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