DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU,
conhecer parcialmente dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal e, no
ponto conhecido, acolhê-los, para retificar o subitem 9.1 do Acórdão 3.504/2023-1ª
Câmara: onde se lê: "9.3.4. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes
ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas
[...]", leia-se: "9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas [...]"; e
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao
interessado.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9349-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9350/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.017/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Matilde Gritens (458.192.979-20).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Matilde
Gritens, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Matilde Gritens, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9350-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9351/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.124/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Olga Maria Figueiredo (171.971.041-49).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, com fulcro
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 103 do Decreto-Lei 200/1967, que, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.1.1. transforme as parcelas alusivas à GADF (R$ 646,72) e ao excesso
verificado no cálculo dos "quintos de FC" (R$ 2.621,45), atualmente incluídas nos
proventos da sra. Olga Maria Figueiredo, em vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI);
9.1.2. promova a progressiva absorção da VPNI acima referida mediante sua
compensação - sem redução nominal do montante dos proventos - pelos acréscimos
futuros que vierem a ser realizados, a qualquer título, nos proventos da inativa;
9.1.3. dê ciência desta deliberação à sra. Olga Maria Figueiredo, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.1.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.2. determinar à AudPessoal que:
9.2.1. faça consignar, nas bases de dados do Tribunal, a anotação de registro
tácito do ato de concessão tratado neste processo;
9.2.2. acompanhe o efetivo cumprimento, pela FUFMT, das medidas indicadas
nos subitens 9.1.1 e 9.1.2, acima.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9351-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9352/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.727/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Josefino Ferreira Pacheco (264.335.166-53).
3.2. Recorrentes: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00); Josefino Ferreira Pacheco (264.335.166-53).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 1.046/2023-1ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei
8.443/1992, arts. 33 e 48, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, conceder a
eles provimento parcial para:
9.1.1. tornar insubsistente o julgamento pela ilegalidade das concessões de
aposentadoria (ato inicial e alteração) ao sr. Josefino Ferreiro Pacheco e determinar o
sobrestamento do feito no aguardo do desfecho do MS 0018381-85.2014.4.01.3400;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9352-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9353/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.539/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marina das Graças Matos Farias (062.362.352-87).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal do Pará,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Marina das
Graças Matos Farias, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Marina das Graças Matos Farias,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9353-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9354/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.697/2018-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Fernando Sales de Sousa Filho (340.917.693-49); Prefeitura
Municipal de Cocal - PI (06.553.895/0001-78); Rubens de Sousa Vieira (776.856.283-
68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal - PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo de
Santis Konzen (OAB-PI 19.219),
representando Fernando Sales de Sousa Filho; Thales Cruz Sousa (OAB-PI 7.954) e Horácio
Lopes Mousinho Neiva (OAB-PI 9.969), representando Prefeitura Municipal de Cocal - PI;
Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB-PI 6.544) e Raimundo de Araújo Silva Júnior
(OAB-PI 5.061), representando Rubens de Sousa Vieira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do
Sr. Fernando Sales de Sousa Filho e do Sr. Rubens de Sousa Vieira, ex-Prefeitos
Municipais de Cocal/PI, nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, respectivamente, em face da
omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade pelo
Termo de Compromisso 3552/2012, firmado no âmbito do Programa de Ações Articuladas
(PAR),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
9.1. acatar as razões de justificativa do responsável Rubens de Sousa
Vieira;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do responsável Fernando Sales de Sousa
Filho e do Município de Cocal/PI;
9.3. julgar regulares as contas do responsável Rubens de Sousa Vieira, com
base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c com os
arts. 1º, inciso I, 207, caput, e 214, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal, dando-
lhe quitação plena;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Fernando Sales de Sousa Filho, condenando-o ao pagamento da importância

                            

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