DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9362-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9363/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.253/2022-4
1.1. Apenso: 003.742/2017-2
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20)
4. Unidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Alessandro Domenico de Magalhães Franco (OAB-SP
138.750) e Marcelo Campos (OAB-SP 121.598)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de
reconsideração interposto por Orlando Santos Diniz, ex-presidente do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), contra o Acórdão
7.543/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento
do débito e aplicando-lhe multa, em razão de pagamentos indevidos no âmbito do
programa de participação nos resultados do exercício de 2015 (PPR 2015) daquele serviço
social autônomo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9363-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9364/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.745/2022-4
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessado: José Humberto Silva Lessa (259.131.664-34)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria de José Humberto Silva Lessa, emitido pelo Ministério da Saúde e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, 260, § 4º,
do RITCU e 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de José
Humberto Silva Lessa;
9.2. comunicar esta deliberação ao interessado e ao Ministério da Saúde;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9364-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9365/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.443/2017-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)
3.2. Responsáveis: Antônio João da Silva (049.883.291-00); Dario Carlos de
Oliveira (145.522.996-20); Iram de Almeida Saraiva Junior (590.071.091-20); José Coelho
Rios (135.203.421-20); Leandro
Wasfi Helou (002.493.511-53); Luiz
Domith Chein
(263.813.031-15); Warre Engenharia e Saneamento Ltda (03.314.200/0001-07)
4. Unidade: Município de Goiânia/GO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Leonardo
Goncalves Pinho (OAB-GO 28.774),
representando Antônio João da Silva; Mário Márcio Ferreira da Silva (OAB-GO 9.882) e
Rodrigo Fleury Ferreira da Silva (OAB-GO 24.840), representando Luiz Domith Chein;
Milena Silveira Saraiva (OAB-DF 14.752) e Jean Aparecido da Luz Cardoso (OAB-GO
30.585), representando Iram de Almeida Saraiva Junior; Alice Vasconcelos de Faria (OAB-
GO 37.603) e Vicente Lopes da Rocha Junior (OAB-GO 20.658), representando José
Coelho Rios e Dario Carlos de Oliveira; Paulo Tarso Daher e Ricardo Siqueira Daher,
representando Warre Engenharia e Saneamento Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo em razão de supostas irregularidades na execução física do
Convênio 1571/2009, celebrado com o Município de Goiânia/GO, para reestruturação do
Parque Mutirama.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso II; e 18 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 209, § 2º; e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Warre Engenharia e
Saneamento Ltda. e julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação plena;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa e razões de justificativa de
Antônio João da Silva, Dario Carlos de Oliveira, Iram de Almeida Saraiva Junior, José
Coelho Rios, Leandro Wasfi Helou e Luiz Domith Chein, para julgar suas contas regulares
com ressalva, dando-lhes quitação;
9.3. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à
Prefeitura Municipal de Goiânia;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9365-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9366/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.820/2023-5
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil
3. Interessada: Maria José Gomes da Silva (724.963.634-00)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão civil emitido pelo
Ministério da Saúde, tendo por instituidor Jacson Correia da Silva e por beneficiária
Maria José Gomes da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no arts. 71, III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor de Maria José
Gomes da Silva e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela beneficiária
até
a
data da
notificação
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das
quantias 
pagas 
indevidamente 
e
responsabilização 
solidária 
da 
autoridade
competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não
a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em
caso de desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão,
encaminhe a este Tribunal comprovante da data em que a interessada dele tomar
conhecimento; e
9.3.4. emita novo ato, em
que sejam suprimidas as irregularidades
verificadas, e o submeta ao TCU para nova apreciação, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9366-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9367/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.906/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Andrea de Almeida Paim de Andrade (339.016.191-00)
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal:
Sebastião Azevedo (OAB-DF 1.159/A)
e outro,
representando a recorrente
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Andrea de
Almeida Paim de Andrade contra o Acórdão 1.229/2023-1ª Câmara, que considerou
ilegal o seu ato de aposentadoria em decorrência da incorporação de décimos pelo
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, a fim de:
9.1.1. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria de
Andrea de Almeida Paim de Andrade, a despeito da manutenção do juízo acerca de sua
ilegalidade; e
9.1.2.
tornar
sem
efeito
os
subitens 9.2.1,
9.2.2
e
9.3
do
Acórdão
1.229/2023-1ª Câmara;
9.2. comunicar esta decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e à recorrente.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9367-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9368/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.595/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Haidson Pedro Brizola da Silva (383.773.810-87)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria ao ex-
servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, Haidson Pedro Brizola da Silva,
submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso
III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e na
Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Haidson Pedro Brizola da Silva;

                            

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