DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo beneficiário;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, adote providências para regularização da falha
financeira apontada, com a suspensão do pagamento da vantagem impugnada; e
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social
e ao interessado.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9368-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9369/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.205/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Gilberto Augusto Setti (CPF: 310.666.070-87)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 7.329/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria de Gilberto Augusto Setti, em decorrência da incorporação de
quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e da incidência indevida dos reajustes previstos na Lei 13.302/2016 sobre a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada daquela parcela.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de
tornar sem efeito o item 9.3.1. do acórdão recorrido;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 (quinze) dias contados
da ciência, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência
das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9369-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9370/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.590/2018-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3.
Recorrentes: 
João
Azedo
e
Brasileiro 
Sociedade
de
Advogados
(05.500.356/0001-08); Moisés Reis Advogados Associados (05.099.634/0001-67)
4. Unidade: Município de Caridade do Piauí/PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação)
8.
Representação 
legal:
Diogo
Cezar
Reis 
Amador
(24864/OAB-PE),
representando
Moisés
Reis
Advogados Associados;
Bruno
Milton
Sousa
Batista
(5150/OAB-PI), representando João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração em
tomada de contas especial interpostos por João Azedo e Brasileiro Sociedade de
Advogados e Moisés Reis Advogados Associados em face do Acórdão 8.873/2021-1ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-os em débito e multa, por
considerar
irregular
a utilização
de
verbas
oriundas
de
recursos do
Fundo
de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundeb) para pagamento de honorários advocatícios;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 32, inciso I, 33, 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes
provimento integral;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 8.873/2021-1ª Câmara;
9.3. arquivar, sem julgamento de mérito, esta tomada de contas especial,
ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.4. encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado
do Piauí para a adoção das providências que entender cabíveis; e
9.5. dar ciência desta decisão aos recorrentes, ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Piauí e à Prefeitura Municipal de Caridade do
Piauí/PI.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9370-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9371/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.621/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53)
4. Unidade: Município de Corinto/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB-MG 54.000) e
outra, representando o recorrente
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Nilton
Ferreira da Silva contra o Acórdão 4.166/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas
contas, condenando-os ao recolhimento do débito e aplicando-lhe multa, em virtude da
não entrega de provas de pagamento do cachê de bandas/cantores e da contratação,
por inexigibilidade de licitação, de empresa que não detinha direitos de exclusividade de
representar os artistas que se apresentaram no evento "Forró de Corinto - 2010", objeto
do Convênio 01160/2010, celebrado com o Ministério do Turismo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9371-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9372/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.163/2019-6
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrente:
3.1. Responsáveis: Carmen Aparecida Giovani Ruiz (042.752.618-36); Usina de
Promoção de Eventos Ltda. - ME (09.520.843/0001-93)
3.2. Recorrente: Carmen Aparecida Giovani Ruiz (042.752.618-36)
4. Unidade: Município de Campos Novos Paulista/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (290.219/OAB-SP) e
Ronan Figueira Daun (150.425/OAB-SP)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Carmen Aparecida Giovani Ruiz,
ex-prefeita de Campos Novos Paulistas/SP, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 1.493/2009, cujo
objeto foi a realização de festival cultural naquela localidade, agora em fase de análise
do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.913/2021-1ª Câmara, que
julgou suas contas irregulares, condenando-a ao ressarcimento do débito e à multa do
art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9372-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9373/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.177/2019-7
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrentes: Márvio de Carvalho Chaves (818.075.973-34) e Rildo Ferreira
de Oliveira (207.980.833-87)
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Flávio Soares de Sousa (OAB-PI 4.983) e outros,
representando Márvio de Carvalho Chaves; Leonardo da Silva Paulo (OAB-PI 9.936) e
outros, representando Rildo Ferreira de Oliveira
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por
Márvio de Carvalho Chaves e Rildo Ferreira de Oliveira contra o Acórdão 532/2022-1ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao recolhimento do débito
e aplicando-lhes multa, em virtude de subtração/apropriação de valores da Agência
Avelino Lopes/PI no exercício de 2017.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9373-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9374/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.658/2021-9
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Nyedja Menezes Soares de Azevedo (432.330.664-49)
3.2. 
Recorrente: 
Tribunal 
Regional 
do 
Trabalho 
da 
6ª 
Região/PE
(02.566.224/0001-90)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

                            

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